Prefeito de Taperoá responderá por suposto crime de fraude à licitação na primeira instância.
A autoridade pública,
qualquer que seja ela, só tem foro por prerrogativa de função, quando o crime
for cometido durante e em razão do exercício da função pública.
O desembargador Carlos
Beltrão, monocraticamente, declarou a incompetência do Tribunal de Justiça da
Paraíba para processar e julgar a Notícia-crime nº 0000431-16.2018.815.0000, na
qual visa apurar a suposta prática do crime de fraude à licitação por parte do
prefeito de Taperoá, Jurandir Gouveia Farias. A decisão foi com base no novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que o foro por prerrogativa de função só deve ser aplicado aos
crimes praticados durante o exercício do cargo e desde que vinculados às
funções nele desempenhadas pelo mandatário.
Segundo a denúncia, Jurandi
Gouveia, na condição de prefeito, teria praticado, em tese, o delito definido
no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 (dispensar ou inexigir licitação fora das
hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à
dispensa ou à inexigibilidade), em concurso material, porque, no exercício
financeiro de 2014, contratou, com dispensa do devido processo licitatório, sem
qualquer amparo legal, pessoas físicas para fornecimento de “coffee breaks”,
por meio de contratos autônomos, com objetos similares, que deveriam ter sido
licitados globalmente, visto que totalizaram R$ 26.893,00, causando dano ao
erário e burlando os princípios constitucionais da isonomia e da
impessoalidade.
Ao analisar o caso, o
desembargador observou que restava evidente que o réu Jurandi Gouveia Farias é
o atual prefeito de Taperoá-PB (eleições 2016 - mandato 2017/2020), ao passo
que os fatos a ele imputados como ilícitos são decorrentes do seu anterior
mandato (eleições 2012- mandato 2013/2016), na Chefia do Poder Executivo
daquele mesmo Município.
Diante desses fatos e após
citar precedentes das Cortes Superiores, o relator afirmou que o foro por
prerrogativa de função abrange crimes ocorridos durante o mandato e
relacionados ao seu exercício. Nos demais casos, a competência é da primeira
instância judicial. “O atual prefeito de Taperoá está sendo processado, por
ter, supostamente, cometido delitos relacionados ao mandato anterior (ano de
2014) e, não, ao atual mandato (eleições de 2016), de modo que a competência
para processar e julgar o presente caso deve ser do primeiro grau”, concluiu,
determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau da Comarca de Taperoá.
DICOM
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