STF reafirma que Ministério Público não pode se sobrepor à Município para determinar criação de órgãos de advocacia pública
Uma decisão do ministro do
Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, reafirma o entendimento de que a
Justiça não pode se sobrepor à Município para determinar criação de órgãos de
advocacia pública. A decisão foi relatada em um Recurso Extraordinário com
Agravo 1.202.618 movido pelo Ministério Público referente ao município de
Sidrolandia, localizado no Mato Grosso do Sul. Para o presidente da Federação
das Associações de Municípios da Paraíba (Famup), George Coelho, o entendimento
reforça a ausência de imposição constitucional para a criação de órgãos de
advocacia nos municípios.
“Em que pese a preocupação
do Ministério Público com o cumprimento da Lei, entendo que não há qualquer
ilegalidade, passível de improbidade administrativa, na contratação por
inexigibilidade licitatória dos serviços prestados pelos advogados e
contadores. Essa decisão do STF ainda mostra que o MP não pode se sobrepor a
decisões que cabem apenas aos gestores. Dessa forma, reafirmamos que os
municípios, principalmente os menores, não tem condições de criar órgãos de
advocacia por meio de concurso e que contratação de advogados, além de serem
mais econômicas, garantem maior agilidade e confiabilidade nas causas
defendidas”, destacou o presidente da Famup.
Na decisão, o ministro Marco
Aurélio diz que “a criação de cargos, funções ou empregos públicos da
administração direta ou indireta e a realização de concurso para preenchimento
de referidas vagas depende de iniciativa do Poder Executivo, restrita ao
exercício do poder discricionário do Chefe do Executivo, não podendo o
Judiciário se sobrepor àquele, sob pena de afronta aos princípios da separação
dos poderes”.
A Famup em parceria com a
Associação Paraibana da Advocacia Municipalista (Apam) e o Conselho Regional de
Contabilidade (CRC) reforçam, de forma conjunta, o ofício circular enviado aos
prefeitos com esclarecimentos sobre a contratação de advogados e contadores
pelos municípios. As entidades entendem que a maneira correta de contratação
desses profissionais é a inexigibilidade de licitação, cumprindo a legislação,
não há que se falar em ilegalidade alguma.
O Ministério Público da
Paraíba vem emitindo recomendação aos Municípios para que rescindam os
contratos com advogados e contadores através do procedimento licitatório de
inexigibilidade. O documento também fornece a jurisprudência que comprova que
não há ilegalidade de contratação desses profissionais através dessa modalidade
e orienta a não rescisão dos contratos.
Segundo o documento, a
contratação de advogados e contadores por esta modalidade é assegurada pela Lei
8.666/1993 (lei de licitações). Esses profissionais possuem notória
especialização e é clara a natureza singular do serviço, pois o próprio
exercício da advocacia e da contabilidade se revestem da natureza singular dos
serviços.
Outro questionamento feito
pelo Ministério Público é se esse serviço “não possa ser prestado por
servidores públicos concursados”. Jurisprudência dos Tribunais aponta a
necessidade de existir “relação de confiança” entre a Administração Pública e o
advogado ou contador. “Ao advogado é imperioso que defenda os interesses do
Município, e em muitos casos esses interesses entraram em conflito com a
administração, ou mesmo, com o ex-gestor, que, anteriormente, teve seus
interesses por ele defendidos”, destaca o ofício.
Outro fator, não menos
importante, segundo as entidades, é o índice Constitucional de gastos com
pessoal. A contratação de escritório de advocacia ou contabilidade favorece o
Princípio da Economia.
Assessoria de Imprensa
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