Tempo na advocacia é válido para aposentadoria de magistrados que ingressaram na carreira antes da EC 20/98.
Decisão tem validade somente
para aqueles que ingressaram antes do advento da EC 20/98.
O Tribunal de Contas da
União definiu que é legal, para fins de aposentadoria de magistrados, a
contagem de tempo exercido como advogado, independente do recolhimento das
contribuições previdenciárias.
A decisão, tomada durante
sessão plenária do dia 19 de junho, tem validade somente para os
interessados que ingressaram na carreira antes do advento da Emenda
Constitucional 20/1998, de 16/12/1998. A situação do magistrado deverá ser
comprovada por meio de certidão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
De acordo com o voto do
relator do acórdão, ministro Walton Alencar Rodrigues, até 1993, a partir da
Emenda Constitucional número 3, não existiam contribuições previdenciárias para
nenhum funcionário público estatutário e as aposentadorias eram custeadas pelo
Tesouro Nacional.
Apenas os servidores
públicos regidos pela Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT) contribuíam com a
Previdência. Magistrados, cujo regime era o da Lei Orgânica da Magistratura, só
passaram a recolher a contribuição a partir de 15 de dezembro de 1998, com a EC
20/98. “Pouco sentido faria exigir contribuição previdenciária de advogados,
num momento em que, na ampla latitude do regime estatutário, ela não existia
para ninguém, para efeito do cômputo do tempo de serviço de magistratura”,
esclareceu o relator.
Por Secom TCU
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