ATENÇÃO: Ex-prefeito será indenizado por injúria e calúnia proferidas em programa de rádio.
![]() |
| Imagem ilustrativa - Da internet |
A juíza Vanessa Andrade
Dantas Liberalino da Nóbrega julgou procedente a Queixa-Crime nº
0002138-86.2014.815.0411 para condenar Jeremias Nascimento dos Santos pelos
crimes de Injúria e Calúnia, proferidas contra Marcelo Rodrigues da Costa,
quando este era prefeito de Alhandra. O acusado deverá, ainda, pagar, a título
de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil, ao autor da Ação
(querelante). A pena, totalizada em dois anos e três meses de detenção e 80
dias-multa, foi substituída por duas restritivas de direito, na modalidade de
prestação de serviço à comunidade.
A Ação Penal Privada foi
instaurada para apurar responsabilidade penal de Jeremias dos Santos, ante
manifestação pública em programa de rádio com palavras dirigidas ao então
prefeito de Alhandra, Marcelo Rodrigues da Costa, o que, em tese, teria
configurado crimes contra a honra. (capitulados nos artigos 138 e 140 c/c
artigo 141, II e III, do Código Penal).
De acordo com os autos, no
dia 30 de agosto de 2014, Jeremias, utilizando-se de programa de rádio,
proferiu, publicamente, palavras ofensivas à honra e à dignidade do então
prefeito, chamando-o de “idiota”, “ladrão”, “ditador”, “frouxo”, “covarde”,
“prefeito desmoralizado, despreparado, inoperante, incompetente, perseguidor e
covarde”, “o prefeito está confinando dinheiro”, e “o prefeito de Alhandra manda
um vice-prefeito com o carro adesivado está entregando cestas básicas para
beneficiar o candidato dele”, entre outras falas.
Ao analisar as afirmações
feitas, a juíza entendeu que o crime de calúnia está configurado e explicou que
este se constitui quando alguém, afirmando falsamente, atribui a outra pessoa a
prática de determinado delito. “Ao afirmar que o querelante estaria
distribuindo cestas básicas, bem como coagindo servidores públicos a adesivar
carros ou tomar atitudes para lhe favorecer, o querelado está imputando ao
querelante crimes eleitorais”, declarou.
Já o crime de injúria se
caracteriza quando se ofende a honra subjetiva do sujeito passivo, atingindo
seus atributos morais, físicos, intelectuais ou sociais, conforme elucidou o
magistrado, ao entender que as menções desonrosas estavam presentes no áudio
analisado.
A defesa alegou, em sede de
preliminar, cerceamento de defesa, bem como que o acusado agiu em prol dos
interesses dos cidadãos, exercendo seu direito de manifestação e expressão,
pugnando pela absolvição. No entanto, a magistrada entendeu que houve evidente
excesso nas manifestações proferidas.
“A liberdade de expressão é
direito fundamental, mas passível de ser restringida por outros direitos da
mesma importância, igualmente consagrados na Constituição Federal. A
privacidade a qual engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas são também protegidas pelo artigo 5º, inciso X, da CF”, explicou a
juíza Vanessa da Nóbrega.
Por Gabriela Parente


Nenhum comentário