Projeto que garante natureza singular e notória dos serviços de advogados e de contadores passa na Câmara e segue para o Senado.
A Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou em caráter conclusivo o
projeto de Lei 10.980/2018 que altera a Lei nº 8.906/1994 e o Decreto-Lei nº
9.295/1946, para incluir que os serviços profissionais de advogado são, por sua
natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização.
A redação final do projeto de autoria do deputado federal Efraim Filho coube a
deputada Caroline de Toni. Com isso, a matéria segue para apreciação no Senado
Federal.
Dessa forma, passa a se
considerar com notória especialização o profissional ou a sociedade de
advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento,
equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais
adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
O projeto aprovado na CCJC
da Câmara dos Deputados reforça uma decisão do ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF), Marco Aurélio, em que reafirma o entendimento de que a Justiça
não pode se sobrepor à Município para determinar criação de órgãos de advocacia
pública. A decisão foi relatada em um Recurso Extraordinário com Agravo
1.202.618 movido pelo Ministério Público referente ao município de Sidrolandia,
localizado no Mato Grosso do Sul.
Na decisão, o ministro Marco
Aurélio diz que “a criação de cargos, funções ou empregos públicos da
administração direta ou indireta e a realização de concurso para preenchimento
de referidas vagas depende de iniciativa do Poder Executivo, restrita ao
exercício do poder discricionário do Chefe do Executivo, não podendo o
Judiciário se sobrepor àquele, sob pena de afronta aos princípios da separação
dos poderes”.
Contabilidade - No que diz
respeito a essa categoria, o artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, passa a
vigorar destacando que os serviços profissionais de contabilidade e o objeto
desses serviços são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada
sua notória especialização nos termos da lei.
Assessoria de Imprensa
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