TRE/PB afasta acusação de captação ilícita de votos e mantém elegibilidade de Euda Fabiana, ex-prefeita de Cuité.
Ex-prefeita de Cuité, senhora Euda Fabiana |
Os advogados da ex-prefeita
de Cuité Euda Fabiana, divulgaram uma nota de esclarecimentos sobre o
julgamento ocorrido na última segunda-feira, dia 22 de julho, no Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba.
Segundo Johnson Abrantes e
Bruno Lopes, advogados da ex-prefeita, a decisão proferida pelo TRE/PB, que
afastou a acusação de captação ilícita de sufrágio e manteve apenas uma multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela publicidade institucional de uma obra,
realizada no ano de 2016, no site da prefeitura, está em consonância com a
legislação e a jurisprudência pátrias, até porque Euda Fabiana sequer era
candidata no pleito passado, estando a ex-gestora, portanto, apta a concorrer
nas eleições municipais que se realizarão em 2020.
Nota
O Juiz Eleitoral Paulo
Wanderley Câmara ao julgar o recurso eleitoral nº 501-94.2016.15.0024, afastou,
em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a acusação de
captação ilícita de sufrágio e manteve, assim, a elegibilidade da ex-prefeita
de Cuité, Euda Fabiana de Farias Venâncio, decisão que foi seguida, à
unanimidade de votos, pelo pleno do Tribunal regional eleitoral da Paraíba.
Segundo Johnson Abrantes e
Bruno Lopes, advogados da ex-prefeita, a decisão proferida pelo TRE/PB, que
afastou a acusação de captação ilícita de sufrágio e manteve apenas uma multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela publicidade institucional de uma obra,
realizada no ano de 2016, no site da prefeitura, está em consonância com a
legislação e a jurisprudência pátrias, até porque Euda Fabiana sequer era
candidata no pleito passado, estando a ex-gestora, portanto, apta a concorrer
nas eleições municipais que se realizarão em 2020.
Eventual divulgação,
realizada pela oposição, de condenação da ex-prefeita em 500.000,00 (quinhentos
mil reais), não passa de desespero e de fake news, sendo certo afirmar,
inclusive, que a própria legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97) em seu art.41-a
estabelece como multa máxima o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
concluíram.
Ascom
Com Blog do Aéliton Clécio
Com Blog do Aéliton Clécio
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