ATENÇÃO: TCE entende que dinheiro do Fundeb não pode ser rateado entre professores e nem para pagar honorários de advogados.
O Tribunal de Contas do
Estado (TCE-PB) respondeu consulta feita pelo presidente da Federação das
Associações de Municípios da Paraíba (Famup), George Coelho, sobre a correta
aplicação de recursos proveniente de verbas de precatórios judiciais em que se
discutiu a complementação das transferências financeiras do Fundeb,
relativamente a exercícios pretéritos. A Corte de Contas entende que os valores
não podem ser utilizados para “rateio” entre professores (pois se trata de
indenização ao município) e nem honorários de advogados.
De acordo com o TCE-PB, o
ingresso dos recursos deve respeitar o regime de caixa da receita pública, em
cumprimento ao art. 35 da Lei 4.320/64. Além disso, a sua utilização
deve ser vinculada à função educação,
não sendo restringida à educação
básica, em consonância com as decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações
Civis Ordinárias ACO 648, 669, 660 e 700.
Excluindo os dois pontos
destacados pelo TCE-PB, os de pagamento de rateio e de honorários advocatícios,
os recursos do Fundeb podem ser utilizados na educação, mas para isso, o município
deve providenciar um crédito extra-orçamentário para que seja constado na
contabilidade, uma vez que o recurso entrou no município fora do orçamento
Basicamente a resposta do
TCE-PB é baseada no Acórdão 1824/2017 proferido pelo Tribunal de Contas da
União (TCU) e em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) - SL 1107 e ACO
648, 669, 660 e 700 - que determinam que os honorários advocatícios
específicos à liberação de valores do Fundeb
não poderão ser pagos com recursos do fundo e que sua utilização deve ser
vinculada à função educação, não sendo restringida à educação básica.
Assessoria de Imprensa
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