Em Currais Novos RN, agressor deverá pagar indenização de R$ 20 mil após ameaçar e divulgar fotos íntimas de ex.
Após agredir, ameaçar e
divulgar fotos íntimas da vítima com a qual mantinha um relacionamento, um
homem foi condenado pela 1ª Vara de Currais Novos a três anos e um mês de
reclusão em regime aberto e deverá pagar a quantia de R$ 20 mil em razão dos
danos morais a ela causados. A sentença é do juiz Marcus Vinícius Pereira
Júnior. O processo corre em segredo de Justiça.
“No depoimento prestado pela
vítima do presente processo, a mesma fez pedido expresso no sentido de ter
indenizada pelos danos à mesma causados, razão pela qual considerando a dor, o
sofrimento e a humilhação da vítima a qual a vítima foi submetida, não apenas
com os danos físicos em razão das agressões físicas e verbais, bem como diante
das ameaças e exposição de fotos íntimas da vítima em redes sociais, FIXO como
valor mínimo de indenização a importância de R$ 20 mil, pelos danos morais
causados”, diz trecho da sentença.
O
caso
Em seu depoimento, a vítima
relatou que manteve um relacionamento afetivo com o acusado e que a última
agressão por ela sofrida ocorreu em sua própria residência, ocasião em que ele
teria lhe desferido um soco na nuca, fazendo a ofendida chegar a convulsionar.
A vítima relatou ainda que
momentos após a agressão, o acusado deixou o local com a promessa de que ela
seria submetida a algo deveras vergonhoso e que inclusive a ameaçou de morte.
Logo depois do episódio houve a divulgação de fotos íntimas da vítima no
Facebook, a qual teria sido ameaçada mais uma vez pelo agressor.
Uma ex-namorada do acusado
também depôs no processo, afirmando que foi uma das pessoas que primeiro
recebeu e tomou ciência sobre a divulgação das fotos íntimas da ofendida. Ela
relatou que também foi vítima de agressão e ameaça de exposição de imagem
íntima, afirmando ter o réu histórico de comportamento semelhante ao registrado
no processo.
Em seu depoimento, o réu
negou os fatos que lhe foram atribuídos, afirmando que se resumiu a empurrar a
ofendida durante uma discussão, não tendo a ameaçado ou divulgado fotos da
vítima em estado de nudez explícita, confirmando, contudo, que chegou a enviar
mensagens e imagens à ofendida sob o pretexto de que iria se suicidar caso ela
não reatasse o relacionamento.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz
Marcus Vinícius Pereira Júnior aponta que “a negativa do réu, porém,
encontra-se isolada nos autos, uma vez que o acusado não arrolou qualquer
testemunha apta a apresentar versão que corrobore com o que foi arguido em seu
depoimento ou sustentado pela defesa”.
O magistrado explica que o
delito de ameaça consiste em intimidar, incutir medo na vítima, o que se
constata nas provas e elementos informativos obtidos na fase processual e
investigativa. O juiz afirma que o réu confessou a ameaça de suicídio e envio
de fotos com a “corda no pescoço” como forma de forçar a volta do
relacionamento, destacando, inclusive, que o próprio réu afirmou, via WhatsApp,
após enviar a foto da vítima nua que a vítima “deixou um rapaz trabalhador” e que
suas fotos “Já tá nas redes sociais”.
Marcus Vinícius Pereira
Júnior registra ainda que para a aferição da contravenção penal de vias de fato
é desnecessária a realização de exame de corpo de delito para a sua aferição,
pois se trata de infração penal subsidiária, em que o autor emprega violência
contra determinada pessoa sem causar lesões corporais ou morte, distinguindo-se
do crime do art. 129 do Código Penal apenas porque não provoca ofensa à
integridade física ou à saúde da vítima.
Em relação ao crime de
divulgação de cena de sexo ou de pornografia, o juiz Marcus Vinícius afirma que
o entendimento nos tribunais superiores é de que, nos crimes contra a dignidade
sexual - tendo em vista a característica de quase sempre ocorrerem sob os véus
da obscuridade – a palavra da vítima se reveste de relevante valor no que se
refere ao lastro probatório que forma o entendimento a respeito do fato.
“No caso em tela, além da
palavra da vítima – apoiada nas afirmações uníssonas e sem qualquer contradição
– há também, expostas aos autos do inquérito policial anexo, capturas de tela
de conversas que ela teve com o réu por meio do aplicativo Whatsapp que, ao
entendimento deste magistrado, são contundentes indícios da prática delitiva
descrita ao dispositivo legal em tela, destacando, também, que a testemunha foi
clara no sentido de que recebeu via WhatsApp fotos íntimas da vítima”, destaca
o julgador.
Assim, o juiz Marcus
Vinícius Pereira Júnior entendeu haver prova nos autos suficiente para
comprovar a autoria e a materialidade delitivas, sendo a condenação do réu
medida que se impõe.
TJRN
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