Homem que apalpou as partes íntimas de uma menor é condenado a oito anos e seis meses de reclusão
A juíza Juliana Dantas de
Almeida, da Comarca de Remígio, julgou procedente a denúncia do Ministério
Público estadual e condenou a oito anos e seis meses de reclusão, a ser
cumprida em regime inicialmente fechado, o réu Marcelino Barbosa Fernandes pela
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao acariciar a vagina de
uma menor, que, na época dos fatos (2017), contava com apenas oito anos de
idade. A sentença foi proferida nos autos da Ação Penal nº
0000634-08.2017.815.0551.
De acordo com a denúncia, os
fatos tornaram-se conhecidos durante uma palestra sobre educação sexual na
escola da vítima. Em contato com a professora responsável pela palestra, a
criança contou que quando ia brincar com a prima, o pai desta, de nome
Marcelino, ficava tentando passar a mão em suas partes íntimas. Ao saber do
ocorrido, a professora repassou a informação para a diretora da escola, que,
por sua vez, acionou a avó da menina, tendo ambas se encaminhado ao CRAS e, em
seguida, para a delegacia.
A vítima foi ouvida em Juízo
pela equipe de escuta sem dano da Coordenadoria da Infância e da Juventude do
Tribunal de Justiça da Paraíba e, na ocasião, corroborou todos os depoimentos
que havia prestado, anteriormente, à sua professora, à diretora da escola, à
sua avó e à delegada.
Na ocasião, deixou bem claro
que sabia o que era mentir e o que era dizer a verdade e explicou que não
estava mentindo, ou relatando o ocorrido a pedido de alguém, ao contar que
Marcelino havia acariciado suas partes íntimas. Explicou que os fatos ocorriam
quando estava assistindo televisão com a filha de Marcelino, na casa dele e
disse que, sentada na cama, o acusado lhe acariciava.
O acusado negou o crime que
lhe foi imputado, tanto na esfera policial como em Juízo. No entanto, a juíza
Juliana Dantas explicou que os atos libidinosos, na maioria das vezes, não
deixam vestígios. “Os crimes sexuais são daqueles que, em regra, consumam-se às
escondidas, distante dos olhos de terceiros, presentes, apenas, agressor e
agredida. Não por outro motivo, pacificou-se o entendimento nos pretórios
nacionais de que a palavra dessa deve preponderar sobre a daquele”, afirmou.
A magistrada destacou que,
no caso dos autos, as declarações das testemunhas e o relatório psicossocial
corroboram as palavras da vítima. “Nesses termos, tenho que o réu realmente
praticou o crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal (estupro de
vulnerável) em relação à vítima”, ressaltou. Ela concedeu ao réu o direito de
recorrer em liberdade, visto que respondeu a todo processo nessa condição,
comparecendo a todos os atos processuais.
Por Lenilson
Guedes/Ascom-TJPB
Nenhum comentário