Pleno recebe denúncia e prefeito de Taperoá se torna réu por supostos crimes contra a lei de licitações.
O Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba recebeu, na sessão desta quarta-feira (6), denúncia contra o
prefeito do Município de Taperoá, Jurandi Gouveia Farias. Ele é acusado de ter
realizado, nos exercícios de 2013 e 2014, contratações diretas indevidas por
fracionamento de despesas, com dispensa do devido processo licitatório, sem
qualquer amparo legal, causando dano ao erário e burlando os princípios
constitucionais da isonomia e da impessoalidade. O relator do Procedimento
Investigatório Criminal nº 0000392-19.2018.815.0000 foi o desembargador João
Benedito da Silva, que decidiu por não decretar a prisão preventiva do gestor,
nem determinar o afastamento do cargo.
Com o recebimento da
denúncia, proposta pelo Ministério Público estadual, o gestor passa a responder
ação penal, como incurso nas sanções do artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93
(Lei das Licitações) c/c artigo 71 do Código Penal. “Certamente, o recebimento
da denúncia se constitui mero juízo de admissibilidade, sendo impertinente,
agora, o cotejo de provas, até porque, havendo indícios suficientes da
tipicidade e da prática dos delitos capitulados na exordial, impõe-se a
deflagração da persecução criminal para que os fatos nela narrados venham a ser
apurados, sob o crivo do contraditório”, afirmou o relator.
Os fatos apontados pelo MP
se baseiam em vasta prova documental, quais sejam: o Relatório de Auditoria do
processo TC nº 04729/2014, Procedimento Investigatório Criminal nº
002.2016.000863, Procedimento Investigatório Criminal nº 002.2016.000739,
Procedimento Investigatório Criminal nº 002.2015.001482 e o Procedimento
Investigatório Criminal nº 002.2016.000709.
A defesa pleiteou a rejeição
da denúncia, alegando ter o gestor agido sob o pálio da legalidade, não havendo
dolo na conduta ou dano ao erário. Sustentou, ainda, que para atender as
necessidades da administração pública, há de se considerar a periodicidade das
despesas, a economicidade da administração e, também, ainda o caráter de
urgência, que, por vezes, se apresenta, especialmente, em pequenos municípios.
No voto, o desembargador
João Benedito observa que a alegada circunstância de serem as condutas práticas
comuns no Município, pelas particularidades da região e necessidade dos
munícipes, não justifica a rejeição da denúncia, impondo-se o prosseguimento do
feito para o amplo esclarecimento dos fatos e a comprovação, ou não, da
tipificação delitiva, o que somente se dará com a instrução processual.
Por Lenilson
Guedes/Ascom-TJPB
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