CESSÃO ONEROSA: Saiba quanto seu município receberá; recurso deve ser transferido em 31 de dezembro.
As prefeituras devem receber
os valores da cessão onerosa durante o dia 31 de dezembro. A informação foi
confirmada pelo Ministério da Economia e pelo Banco do Brasil, que fará a
transferência para a conta bancária do Fundo Especial do Petróleo (FEP), aberta
e já em uso pelo Município. A verba poderá ser usada em 2020. Fruto de
conquista municipalista, os recursos somam R$ 5,3 bilhões (15% do total
arrecadado), partilhados entre os Municípios brasileiros.
A parcela da receita oriunda
da cessão onerosa que ingressará nos cofres municipais ainda em 2019 reforçará
a Lei Orçamentária Municipal que já se encontra em execução, que não previu
originalmente tal ingresso de recurso. Com isso, deverão ser aprovados créditos
adicionais na modalidade suplementar ou especial indicando como fonte o excesso
de arrecadação. Caso o crédito orçamentário seja utilizado apenas no exercício
financeiro de 2020, deverá ser aberto crédito adicional tendo como fonte o
superávit financeiro.
A rubrica da verba será
definida pelos Tribunais de Contas Estaduais de cada unidade da Federação. A
Nota Técnica 24/2019 da Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica como
deve ser o tratamento contábil do bônus de assinatura do leilão da concessão de
exploração dos poços da camada do pré-sal. A entidade ressalta aos gestores
municipais que, segundo informado pelo Banco do Brasil, a verba não é repassada
a todos os Entes na mesma hora. Devido o sistema de transação, é esperado que
as transferências ocorram durante o dia.
Com partilha por meio do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM), também uma conquista do movimento
municipalista, a CNM tem estudo disponível com os valores da cessão
onerosa estimados para cada Município. O leilão, feito em 6 de novembro
pelo governo federal, arrecadou R$ 69,9 bilhões – a maior parte, R$ 34,6
bilhões pertence a Petrobras por ressarcimento; a União ficará com R$ 23
bilhões; Estados e Municípios receberão R$ 10,6 bilhões (50% para cada Ente); e
o Estado do Rio de Janeiro, por ser considerado confrontante na localização
territorial, terá uma parcela adicional de R$ 1,1 bilhão.
A redação do ClickPicuí realizou
levantamento e o leitor pode conferir abaixo, quanto deverá receber alguns municípios do Curimataú
e Seridó paraibanos:
Dúvidas
Para auxiliar os gestores e
esclarecer dúvidas, o núcleo de Desenvolvimento Econômico da CNM respondeu a
questionamentos frequentes:
1. Quando o recurso será
transferido aos cofres municipais?
A cota-parte de cada
Município, do valor total, entrará nas contas do Banco do Brasil durante o dia
31 de dezembro de 2019, podendo estar disponível até as 23h59min.
2. Onde o recurso da cessão
onerosa será depositado?
O recurso será depositado
diretamente pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) em conta bancária do Fundo
Especial do Petróleo (FEP) no Banco do Brasil, aberta e já em uso pelo
Município.
3. Como a prefeitura terá
acesso à conta?
O acesso à conta será
automaticamente liberado para livre movimentação pelo gerente da instituição
bancária logo o crédito seja feito, sob a responsabilidade do ordenador de
despesa municipal (prefeito) que, por delegação, também liberará a movimentação
ao servidor tesoureiro do Município por meio do acesso individual utilizando-se
da sua assinatura digital (token).
4. De que forma os
Municípios poderão usar o recurso da cessão onerosa?
Para os Entes municipais, a
lei que distribui os recursos da cessão onerosa define a obrigatoriedade de
usá-los com investimentos e previdência. Poderão ser pagar despesas com dívidas
previdenciárias tanto do Regime Próprio de Previdência social (RPPS) quanto do
Regime Geral de Previdência (RGP), corrente ou decorrente de parcelamentos.
A outra forma de uso da
cessão onerosa é com despesas de investimento, entendidas como gastos com
despesa de capital, como as que se relacionam com a aquisição de máquinas ou
equipamentos, a realização de obras, a aquisição de participações acionárias de
empresas, a aquisição de imóveis ou veículos, ou seja, as que geram um bem de
capital que possa ser incorporado pelo Município.
5. Os recursos da cessão
onerosa têm de ser previstos no orçamento (LOA)?
Sim. A partilha da cessão
onerosa é conquista recente, sancionada em 17 de outubro, por isso, o orçamento
público municipal não previu, originalmente, o recebimento desta receita na Lei
Orçamentária Anual (LOA) nem fixou a execução de despesa relativa a ela. Mas há
regras, em legislação e na própria Constituição, que devem ser seguidas. Portanto,
antes de executar o recurso da cessão onerosa, o Município deve adequar o
orçamento para permitir a execução da despesa de forma legal.
A despesa deve
obrigatoriamente ser precedida por autorização legislativa. O Ente municipal
tem duas opções:
- abertura de crédito
adicional tipo suplementar tendo por fonte de abertura do crédito o excesso de
arrecadação proveniente do recebimento da cessão onerosa
- modalidade crédito
especial para abertura de crédito, na qual o crédito adicional é destinado a
despesas para as quais não exista dotação orçamentária específica
Caso o recurso seja recebido
no exercício de 2019 e o Ente planeje a execução em 2020, poderá ser aberto
crédito tendo por fonte o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior.
6. A prefeitura é obrigada a
destinar 25% do recurso para educação?
Não. A legislação referente
à cessão onerosa define fonte de recurso vinculada e destinação específica dos
recursos, no caso dos Municípios, para aplicação obrigatória em previdência ou
investimento. Assim, a receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo
para fins de aplicação mínima de 25% em Manutenção e Desenvolvimento da
Educação (MDE). Ou seja, não obriga, mas também não impede que a verba seja
utilizada para investimentos na área de educação.
7. A prefeitura é obrigada a
destinar 15% do recurso para saúde?
Não. É a mesma lógica do
limite para Educação. A receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo
para fins de aplicação mínima dos 15% com Ações e Serviços Públicos em Saúde
(ASPS). No entanto, se o gestor municipal pode avaliar e fazer investimentos na
área de saúde com o recurso.
8. O recurso da cessão
onerosa terá retenção para o Fundeb?
Não. A lei aprovada definiu
o uso restrito da receita da cessão onerosa, para os Municípios, em
investimento e previdência – vedando qualquer outra forma de execução de
despesa. Sendo assim, a receita da cessão onerosa não sofrerá retenção para
composição do Fundo de Desenvolvimento da Educação e Valorização dos
Profissionais do Magistério (Fundeb).
9. É preciso transferir
recursos para o legislativo municipal?
Não. A receita decorrente da
cessão onerosa tem como característica a transferência não-ordinária de
recursos da União para os Municípios por meio de lei especifica. Sendo assim,
não está inclusa nas receitas pré-definidas pelo art. 29A da Constituição para
partilha com o Poder Legislativo. Portanto, o recurso não compõe a base de
cálculo para repasse ao legislativo a título de duodécimo.
10. A cessão onerosa será
identificada como Receita Corrente Líquida (RCL)?
Sim. A classificação da
receita da cessão onerosa como parte do grupo das Transferências Correntes da
União permite identificá-la como pertencente às rubricas que integram as
receitas correntes para efeito da Receita Corrente Liquida (RCL). Dessa forma,
o recurso da cessão onerosa integrará a RCL para efeito de base na definição
dos limites fiscais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com
Despesa de Pessoal, Dívida Consolidada e Operação de Crédito e Garantia. A
expectativa é que as definições de rubrica de receita a ser usada para a
escrituração da cessão onerosa e da fonte de recurso vinculada específica seja
informada brevemente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por meio de nota
técnica.
11. A prefeitura tem de
recolher Pasep da receita da cessão onerosa?
Por ser classificada como
receita corrente e compor a base da receita corrente líquida (RCL), a receita
oriunda da cessão onerosa integrará a base de cálculo da contribuição ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), devendo ser
recolhido o percentual de 1% sobre o total da receita recebida. Registre-se que
não será usado a receita oriunda da cessão onerosa para pagar o Pasep, em razão
de só poder ser utilizada para custear despesas previdenciárias e de
investimentos.
Da Agência CNM de Notícias
Arte: CNM
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