IMPROBIDADE: ex-prefeito de Nova Floresta é condenado por contratar funcionária fantasma.
Foto: Internet/Reprodução |
O ex-prefeito do Município
de Nova Floresta, João Elias da Silva Neto (foto), e a ex-funcionária municipal,
Saienily Mayara de Lima Porto, foram condenados pela prática de ato de
improbidade administrativa que causou dano ao erário e enriquecimento ilícito.
Os dois foram incursos nas sanções dos artigos 9º e 10º da Lei nº 8.429/2012
(Improbidade Administrativa), nas seguintes penalidades: ressarcimento integral
aos cofres públicos da quantia de R$ 15.344,00, a perda da função pública
eventualmente exercida, a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, o
pagamento de multa civil a cada um dos demandados, equivalente a duas vezes o
valor do dano (R$ 30.688,00) e a proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco
anos.
A sentença foi do juiz Fábio
Brito de Faria, titular da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, proferida na Ação
Civil de improbidade Administrativa (processo nº 0800052-78.2017.8.15.0161),
movida pelo Ministério Público da Paraíba. Na denúncia, o MP afirmou, em
síntese, que o ex-gestor contratou, em 2012, a ex-funcionária sem observar as
normas de contratação de pessoal, durante o período eleitoral, para exercer a
função de organizadora e encadernadora de documentos no setor de contabilidade
da Prefeitura. Cargo este inexistente ao organograma Municipal, segundo o
Ministério Público, além de alegar que a ré era funcionária fantasma, pois
recebia remuneração sem realizar a devida contraprestação.
Os réus apresentaram defesas
preliminares, aduzindo, em síntese, a inexistência de danos ao erário e a
ausência de dolo ou culpa. A promovida alegou, em suma, que prestou os serviços
para o qual fora contratada. Já o ex-gestor afirmou que a contratação da ré sem
a observância das normas pertinentes constitui mera irregularidade e que o MP
não comprovou a ausência de contraprestação laboral pela ré em prol do serviço
público, assim como qualquer dano patrimonial aos cofres públicos ou enriquecimento
ilícito.
O magistrado Fábio Brito
fundamentou sua decisão invocando o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, o
qual prevê a punição pela prática de atos de improbidade administrativa. Ele
salientou, também, que os atos, que importam enriquecimento ilícito estão
elencados no artigo 9º da LIA e consistem naquelas condutas comissivas que
resultam na obtenção de vantagem patrimonial indevida, ilícita, em razão do
cargo, mandato, função, emprego público ou da função pública em geral.
“De acordo com a Lei de
Improbidade Administrativa, não há necessidade de que tais condutas acarretem
dano ao erário, sendo suficiente o recebimento de vantagem indevida que não
decorra da contraprestação legal pelos serviços prestados”, asseverou o juiz.
O julgador evidenciou,
ainda, que a configuração de atos de improbidade como causadores de danos ao
erário independem da ocorrência de enriquecimento ilícito do agente. Conforme o
julgador, a prática da improbidade atenta contra os princípios da Administração
Pública, sendo as ações e omissões violadoras dos deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas.
“No caso concreto, o
desvalor das condutas do requerido é bastante grave e reclama dura reparação.
Além disso, em se tratando de contratação de servidor fantasma, o STJ aduz que
o mero ressarcimento ao erário não é suficiente para afastar as demais
implicações do ato ímprobo, sendo de rigor a aplicação de outras medidas
coercitivas para atender ao espírito da Lei de Improbidade”, asseverou Fábio
Brito.
Por Lila Santos/Gecom-TJPB
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