ATENÇÃO: Ex-gestor que gastou R$ 100 mil com contratações de bandas é condenado por improbidade administrativa.
Por ter realizado gastos de
R$ 100 mil com a contratação direta de bandas musicais e de artistas por meio
de empresas sem exclusividade permanente, o ex-prefeito de Água Branca, Aroudo
Firmino Batista, foi condenado nas sanções do artigo 12, II, da Lei nº 8429/92
(Improbidade Administrativa). Ele teve os direitos políticos suspensos pelo
prazo de cinco anos, além do pagamento de multa civil correspondente a 20% do
valor global das contratações. Também foram condenadas as empresas Pereira
Fonseca Eventos, JI Pereira Eventos e Xoxoteando Produções Artísticas.
A sentença foi proferida nos
autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000753-65.2014.815.0941
pelo juiz Rusio Lima de Melo, do Grupo da Meta 4, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.
De acordo com a denúncia do
Ministério Público estadual, em quatro datas comemorativas (carnaval, São João,
emancipação política e reveillon) realizadas em 2009, o ex-prefeito gastou R$
100 mil com a contratação direta de bandas, o que seria elevado para um
município do porte de Água Branca, afora que, o réu teria se valido do
argumento de que a licitação para a contratação seria inexigível, pois as
empresas Pereira Fonseca, JI Pereira e Xoxoteando Produções seriam empresários
exclusivos das bandas que se pretendia contratar, quando, na verdade, eram
meros intermediários, sem que existisse nos autos contrato de representação
exclusiva.
Em sua defesa, Aroudo
Firmino afirmou que sempre agiu com zelo na sua administração e que as cartas
de exclusividade eram analisadas pela comissão de licitação, sem que o prefeito
tivesse razão para desconfiar de eventuais erros, por se tratarem os seus
integrantes de pessoas de confiança. Quanto ao valor dos contratos, afirma que
os gastos foram razoáveis, pedindo a improcedência da demanda.
Já as empresas alegaram
validade das cartas de exclusividade apresentadas na comissão de licitação,
valores dos contratos compatíveis com a média do mercado e ausência de dolo ou
de prejuízo ao erário.
Ao analisar as provas
existentes nos autos, o juiz Rusio Lima destacou que os demandados agiram com
má-fé ao realizar as contratações ilegais com a finalidade de burlar a lei. “A
contratação de intermediadores de eventos deveria ocorrer com abertura de
licitação para que outras empresas pudessem dela participar, em respeito ao
princípio da isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa para
administração”, enfatizou.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB
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