Justiça condena provedor de internet a indenizar deputado em R$ 10 mil por danos morais.
A Google Brasil Internet
Ltda foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10
mil, devido a veiculação de um vídeo ofensivo a honra e imagem do deputado
estadual Ataídes Mendes Pedrosa, mais conhecido como Branco Mendes. A sentença
foi prolatada nos autos da ação nº 0823555-11.2015.8.15.2001 pela juíza Gianne
de Carvalho Teotônio Marinho, da 2ª Vara Cível da Capital.
O autor da ação alegou que a
empresa manteve disponível no sítio Youtube por mais de um ano um vídeo, no
qual se visualiza uma reprodução de uma famosa cena do Filme “A Queda: As
Últimas Horas de Hitler”. Afirmou que o vídeo, originalmente gravado em alemão,
teve sua tradução plagiada para uma versão difamatória com a única finalidade
de atingir a sua honra e imagem. Disse, ainda, que no vídeo lhe é atribuída a
pecha de “ladrão”, quando, na verdade, nunca foi pego pela Polícia Federal.
Sustentou, por último, que o fato foi objeto de representação eleitoral perante
o TRE/PB, na qual houve a determinação para retirada do material, porém, a
promovida relutou em manter disponível o vídeo ofensivo em seu sítio
eletrônico.
A Google, por sua vez, se
contrapôs as alegações do autor, sob o argumento de que não tinha prévio
conhecimento acerca do conteúdo do vídeo, antes da propositura da Representação
Eleitoral, sendo inaplicável a solidariedade passiva do provedor para responder
pela indenização. Defendeu a ausência de responsabilidade civil do provedor de
aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros,
asseverando, outrossim, que houve a remoção do vídeo.
Na sentença, a magistrada
observou que a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet é
disciplinada na Lei nº 12.965/2014, que prevê a existência de ordem judicial e
a ausência de providências e medidas no prazo estabelecido para tornar
indisponível o conteúdo apontado como infringente. “Pode o provedor de internet
ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros, se, após ordem judicial específica, não tomar as providências e
medidas necessárias em prazo razoável para remover o conteúdo apontado como
ofensivo”, ressaltou.
De acordo com a sentença, a
responsabilidade civil do provedor de internet ficou demonstrada nos autos.
“Embora removido o vídeo posteriormente, como afirmado pelo próprio promovente
na exordial, ocorreu o descumprimento da ordem judicial para retirada do
conteúdo, pois, mesmo após a ciência pela promovida sobre sua existência e ordem
para retirada, manteve o conteúdo disponível por longo período, já que somente
o fez após esgotadas todas as vias recursais, registre-se, não dotadas de
efeito suspensivo”, enfatizou.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB
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