ATENÇAO: Prefeito de Picuí baixa decreto que visa contribuir com o combate do coronavírus na Paraíba.
Da esquerda para a direita: Dr Joagny Augusto, Prefeito Olivânio Remígio e Dr Wanderley Dantas |
O prefeito constitucional do
município de Picuí, Seridó Paraibano, senhor Olivânio Remígio, baixou o decreto
560/2020, que trata de uma série de medidas que visam conter a disseminação do
coronavírus na Paraíba. Confira abaixo o
documento na integra:
DECRETO Nº 560/2020, DE 17
DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE
SOBRE: ESTABELECE DIRETRIZES QUANTO AO FUNCIONAMENTO DAS
REPARTIÇÕES PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DURANTE O PERÍODO DE 18 A 31 DE
MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como
legislação pertinente:
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social
fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que,
dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua
o art. 196 da Carta Magna;
CONSIDERANDO o que dispõe a
Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a
contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a evolução dos
casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo diversos casos suspeitos no
Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO que quase todas
as repartições públicas e privadas já vêm editando normas e medidas de
prevenção ao avanço da doença;
DECRETA:
Art.
1º
- Fica suspenso o atendimento presencial, entre os dias 18 e 31 de março de
2020, em todas as repartições públicas municipais, salvo as Unidades Básicas de
Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários
de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório
Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o
Centro Municipal de Especialidades, e o Centro de Especialidades Odontológicas
- CEO.
§ 1° - As Unidades Básicas
de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes
Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o
Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial –
CAPS, o Centro Municipal de Especialidades e o Centro de Especialidades
Odontológicas - CEO deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem
realizados, evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo
espaço físico.
§ 2° - Nas demais
repartições públicas, poderão ser realizados atendimentos presenciais em casos
de urgência, sendo estes entendidos como aqueles cujo atendimento, após 31 de
março de 2020, ocasionará dano a direitos ou à integridade e segurança do
cidadão.
Art.
2°
- Ficam suspensas as aulas da rede municipal de ensino entre os dias 18 e 31 de
março de 2020, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto alterar, posteriormente, o calendário escolar, definindo como se dará
a reposição de tais dias letivos.
Parágrafo Único – A
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto funcionará mediante
expediente interno, seguindo as diretrizes estabelecidas no art. 1° deste
decreto.
Art.
3°
- Ficam mantidas as sessões de processos licitatórios já designadas entre os
dias 18 e 31 de março de 2020, sendo, contudo, restringida a entrada na Sala da
Comissão Permanente de Licitação aos servidores municipais e a apenas 1 (um)
representante legal de cada empresa participante.
§ 1° - As sessões de
processos licitatórios serão transmitidas ao vivo pelo site da Prefeitura
Municipal de Picuí e pelo canal do Youtube.
§ 2° - Os participantes das
sessões de processos licitatórios mencionadas no caput deste artigo deverão,
obrigatoriamente, fazer uso de máscaras e processo de higienização das mãos,
que serão disponibilizados quando da entrada no recinto.
Art.
4°
- Ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho, no período de 18 a 31
de março de 2020, os servidores municipais que:
I – forem portadores de
doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana
de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus
(COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;
II – estiverem gestantes;
III – forem maiores de 65
anos.
Parágrafo Único – Também
ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no
caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe,
devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.
Art.
5°
- Durante o período de 18 a 31 de março de 2020, o atendimento ao cidadão será
realizado por intermédio de telefone, e-mail e site da Prefeitura Municipal de
Picuí, bem como deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas
as repartições públicas, produtos específicos de higienização.
Art.
6°
- Fica cancelada a realização de eventos, palestras e seminários nas
repartições públicas municipais, bem como todos aqueles que haviam sido
agendados pela Prefeitura Municipal de Picuí, entre os dias 18 a 31 de março de
2020.
Parágrafo Único – Fica
suspensa a realização de eventos, palestras e seminários privados que dependam
de autorização/alvará do Poder Executivo Municipal no município de Picuí entre
os dias 18 a 31 de março de 2020.
Art.
7º
- Será publicado, até 1° de abril de 2020, novo decreto regulando o
funcionamento das repartições públicas municipais durante o mês de abril de
2020.
Art.
8°
- Fica suspensa a concessão de férias aos servidores municipais lotados na
Secretaria Municipal de Saúde, até ulterior deliberação.
Art.
9º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito
Constitucional do Município de Picuí-PB, 17 de março de 2020.
OLIVÂNIO
DANTAS REMÍGIO
Prefeito
Constitucional
Nenhum comentário