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ATENÇAO: Prefeito de Picuí baixa decreto que visa contribuir com o combate do coronavírus na Paraíba.

Da esquerda para a direita: Dr Joagny Augusto, Prefeito Olivânio Remígio e Dr Wanderley Dantas

O prefeito constitucional do município de Picuí, Seridó Paraibano, senhor Olivânio Remígio, baixou o decreto 560/2020, que trata de uma série de medidas que visam conter a disseminação do coronavírus na Paraíba.  Confira abaixo o documento na integra:

DECRETO Nº 560/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE: ESTABELECE DIRETRIZES QUANTO AO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DURANTE O PERÍODO DE 18 A 31 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como legislação pertinente:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua o art. 196 da Carta Magna;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo diversos casos suspeitos no Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO que quase todas as repartições públicas e privadas já vêm editando normas e medidas de prevenção ao avanço da doença;

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspenso o atendimento presencial, entre os dias 18 e 31 de março de 2020, em todas as repartições públicas municipais, salvo as Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de Especialidades, e o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO.

§ 1° - As Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de Especialidades e o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem realizados, evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico.

§ 2° - Nas demais repartições públicas, poderão ser realizados atendimentos presenciais em casos de urgência, sendo estes entendidos como aqueles cujo atendimento, após 31 de março de 2020, ocasionará dano a direitos ou à integridade e segurança do cidadão.

Art. 2° - Ficam suspensas as aulas da rede municipal de ensino entre os dias 18 e 31 de março de 2020, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto alterar, posteriormente, o calendário escolar, definindo como se dará a reposição de tais dias letivos.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto funcionará mediante expediente interno, seguindo as diretrizes estabelecidas no art. 1° deste decreto.

Art. 3° - Ficam mantidas as sessões de processos licitatórios já designadas entre os dias 18 e 31 de março de 2020, sendo, contudo, restringida a entrada na Sala da Comissão Permanente de Licitação aos servidores municipais e a apenas 1 (um) representante legal de cada empresa participante.

§ 1° - As sessões de processos licitatórios serão transmitidas ao vivo pelo site da Prefeitura Municipal de Picuí e pelo canal do Youtube.

§ 2° - Os participantes das sessões de processos licitatórios mencionadas no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, fazer uso de máscaras e processo de higienização das mãos, que serão disponibilizados quando da entrada no recinto.

Art. 4° - Ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho, no período de 18 a 31 de março de 2020, os servidores municipais que:

I – forem portadores de doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus (COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;

II – estiverem gestantes;

III – forem maiores de 65 anos.

Parágrafo Único – Também ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe, devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.

Art. 5° - Durante o período de 18 a 31 de março de 2020, o atendimento ao cidadão será realizado por intermédio de telefone, e-mail e site da Prefeitura Municipal de Picuí, bem como deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas as repartições públicas, produtos específicos de higienização.

Art. 6° - Fica cancelada a realização de eventos, palestras e seminários nas repartições públicas municipais, bem como todos aqueles que haviam sido agendados pela Prefeitura Municipal de Picuí, entre os dias 18 a 31 de março de 2020.

Parágrafo Único – Fica suspensa a realização de eventos, palestras e seminários privados que dependam de autorização/alvará do Poder Executivo Municipal no município de Picuí entre os dias 18 a 31 de março de 2020.

Art. 7º - Será publicado, até 1° de abril de 2020, novo decreto regulando o funcionamento das repartições públicas municipais durante o mês de abril de 2020.

Art. 8° - Fica suspensa a concessão de férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, até ulterior deliberação.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Picuí-PB, 17 de março de 2020.


OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Prefeito Constitucional

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