Câmara Criminal eleva para 4 anos e 3 meses de prisão pena de ex-presidente da Câmara de Lagoa.
Por unanimidade, a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba readequou para o patamar de quatro
anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, a pena aplicada ao
ex-presidente da Câmara de Vereadores de Lagoa, Gilberto Tolentino Leite
Júnior, que foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica e falso
testemunho, em razão de ter prestado informação falsa ao Ministério Público em
processo no qual se apuravam atos de improbidade administrativa por parte do
chefe do Executivo Municipal. No primeiro grau, a pena imposta totalizou três
anos e dois meses de reclusão, fato que levou o MP a recorrer da sentença, como
também a parte contrária.
O relator da Apelação
Criminal nº 0001815-23.2014.815.0301, oriunda da 3ª Vara Mista da Comarca de
Pombal, foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Conforme os autos, no
curso do Inquérito Civil Público nº 00033/2009, o denunciado informou que o
então prefeito de Lagoa entregava mensalmente à Câmara Municipal os balancetes
de receitas e despesas referentes ao ano de 2009, quando, na verdade, os
referidos documentos foram entregues de forma irregular e fora dos prazos
estipulados em lei, informação que reeditou, na condição de testemunha, no dia
20 de junho de 2012, perante o promotor de Justiça responsável pelas
investigações.
No recurso de apelação, o
Ministério Público buscou a elevação das penas impostas. A defesa, por sua vez,
pediu a absolvição, alegando ausência de dolo quanto ao crime de falsidade
ideológica e inexistência de compromisso de falar a verdade em relação ao
delito de falso testemunho.
Para o desembargador Joás de
Brito, a prova é farta e coesa no sentido de que o ex-presidente tinha pleno
conhecimento da obrigação do prefeito de enviar os balancetes mensalmente. “É
inquestionável que, mesmo sabendo que os balancetes não foram entregues no
prazo consignado em lei, o acusado compareceu perante o agente ministerial e
reafirmou, em termos de declaração, o consignado no ofício que subscreveu,
incorrendo, assim, em mais uma conduta criminosa, qual seja, a de falso
testemunho”, disse.
Ao acolher parcialmente o
apelo do MP para readequar a pena, o relator ressaltou que, se o grau de
reprovabilidade é elevado e os motivos não são circunstâncias próprias dos
tipos incriminados, o que justifica a fixação das penas-base um pouco além do
limite mínimo cominado para ambos os tipos incriminados (falsidade ideológica e
falso testemunho).
Da decisão, publicada nesta
segunda-feira (2) no Diário da Justiça eletrônico, cabe recurso.
Por Marcus
Vinícius/Gecom-TJPB
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