Juiz federal bloqueia dinheiro dos fundos partidário e eleitoral e manda usar contra coronavírus.
Magistrado determinou que
dinheiro fique à disposição do governo. Fundo eleitoral prevê verba de R$ 2,034
bilhões. Fundo partidário soma R$ 959 milhões.
O juiz federal Itagiba Catta
Preta Neto, da 4ª Vara Cível da Justiça Federal em Brasília, determinou nesta
terça-feira (7) o bloqueio dos recursos do fundo partidário (dinheiro destinado
aos partidos políticos) e do fundo eleitoral (para custear campanhas
eleitorais).
O magistrado decidiu que a
verba ficará à disposição do governo federal para ser usada em medidas de
combate ao coronavírus ou em ações contra os reflexos econômicos da crise em
razão da pandemia da doença. Nesta terça, o Brasil atingiu os números de 667
mortes e 13.717 casos confirmados de coronavírus
"Determino, em
decorrência, o bloqueio dos fundos eleitoral e partidário, cujos valores não
poderão ser depositados pelo Tesouro Nacional, à Disposição do Tribunal
Superior Eleitoral. Os valores podem, contudo, a critério do Chefe do Poder
Executivo, ser usados em favor de campanhas para o combate à Pandemia de
Coronavírus – Covid-19, ou a amenizar suas consequências econômicas",
ordenou o magistrado, que atendeu a um pedido formulado por um advogado de São
Paulo em uma ação popular.
O fundo partidário soma R$
959 milhões e é usado para permitir o funcionamento dos partidos. O fundo de
financiamento de campanhas acumula R$ 2,034 bilhões, dinheiro destinado às
campanhas das eleições municipais de outubro.
"Dos sacrifícios que se
exigem de toda a Nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais
poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União", afirmou o juiz
federal.
Na decisão, o magistrado
afirmou que a crise motivada pelos efeitos da pandemia na atividade econômica é
"concreta, palpável", com trabalhadores informais já passando por
"dificuldades de ordem alimentar" e o fechamento do comércio, gerando
onda de "desemprego em massa".
"Nesse contexto, a
manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à disposição de
partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania (Art. 1º, inciso II da
Constituição), se afigura contrária à moralidade pública, aos princípios da
dignidade da pessoa Humana (Art. 1º, inciso III da Constituição), dos valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa (Art. 1º, inciso IV da Constituição) e,
ainda, ao propósito de construção de uma sociedade solidária (Art. 3º, inciso I
da Constituição)", escreveu o juiz.
Por Fernanda Vivas e Márcio
Falcão, TV Globo — Brasília
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