OPERAÇÃO CALVÁRIO: Indeferido pedido do ex-governador de se ausentar do Estado.
Desembargador Ricardo Vital de Almeida - Foto: Reprodução |
O desembargador Ricardo
Vital de Almeida, relator da Operação Calvário no Tribunal de Justiça da
Paraíba, indeferiu, nos autos da Cautelar Inominada nº
0000835-33.2019.815.0000, o pedido de autorização judicial formulado pelo
ex-governador Ricardo Coutinho para se ausentar semanalmente da comarca
domiciliar nos dias úteis compreendidos entre segunda e sexta-feira. A decisão
foi publicada nesta sexta-feira (17) no Diário da Justiça eletrônico.
A defesa do ex-governador
apresentou agravo interno, postulando a revogação das medidas coercitivas
previstas nos incisos V e IX do artigo 319 do Código de Processo Penal
(recolhimento domiciliar noturno e monitoramento pelo uso de tornozeleira
eletrônica) impostas pelo desembargador Ricardo Vital e a flexibilização da
cautelar fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consistente na
proibição de se ausentar da comarca domiciliar, a fim de que lhe seja
autorizado o deslocamento ao seu domicílio profissional, localizado em
Brasília, durante os dias úteis.
O desembargador Ricardo
Vital não conheceu do agravo, tendo por base o disposto no artigo 220 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual diz que caberá
agravo interno, sem efeito suspensivo, do despacho do relator que conceder,
denegar ou arbitrar fiança; decretar a prisão preventiva e recusar a produção
de qualquer prova ou realização de qualquer diligência. "Na hipótese
versada, o objeto da decisão impugnada -
fixação de medidas cautelares diversas da prisão -, não figura no rol
taxativo circunscrito no artigo 220 do RITJPB, razão porque o agravo interno
encontra óbice intransponível ao seu conhecimento", ressaltou.
Ainda na decisão, o relator
deferiu o pedido do Ministério Público para "determinar a expedição de
ofício à Central de Monitoração de Tornozeleira da Secretaria de Administração
Penitenciária (COPEN – Central de Operações Penitenciária) para, com máxima
brevidade, prestar esclarecimentos acerca dos supostos problemas nos
equipamentos eletrônicos (tornozeleiras) apontados pelos
investigados/denunciados, e informar, na oportunidade, quais monitorados
descumpriram, de fato, as determinações impostas pelas cautelares de proibição
de ausentar-se da comarca domiciliar e de recolhimento domiciliar
noturno".
Quanto ao pedido de acesso
aos autos formulado por David Clemente Monteiro, o desembargador disse que o
pleito está prejudicado, porquanto já está à disposição das partes todo o
material probatório utilizado na cautelar, em obediência à Súmula Vinculante nº
14. "Segundo já informou o Gaeco/PB, o acesso a todo o produto
investigativo pertinente à “Operação Calvário” vem sendo fornecido aos
advogados que estão comparecendo e solicitando o respectivo acervo, desde que
munidos com o dispositivo de armazenamento com capacidade suficiente para
cópia. Portanto, o acesso ao processo está viabilizado, somente se
obstaculizando a sua retirada da Secretaria do Juízo, a fim de evitar prejuízo
aos demais advogados e tumulto processual, não havendo, nessa restrição,
inobservância ao Verbete Vinculante 14 da Súmula do STF", destacou Ricardo
Vital.
Foram julgados prejudicados
os pedidos formulados por Márcia Lucena de Figueiredo Lira em razão da perda
superveniente de seus objetos, como também foram indeferidos os requerimentos
por ela apresentados.
Por Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB
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