Justiça autoriza funcionamento de churrascaria situada às margens da BR-230 no Município de Soledade PB.
Imagem ilustrativa - Da internet |
O juiz Philippe Guimarães
Padilha Vilar, da Vara Única de Soledade, deferiu medida liminar para suspender
a eficácia do artigo 1º, §4º, do Decreto Municipal nº 027, de 10 de maio de
2020, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 028, de 18 de maio de 2020, e
autorizar o funcionamento do estabelecimento comercial “Churrascaria O
Ribeirão”, situado às margens da BR-230, no Município de Soledade, o qual,
porém, deverá observar as normas de higiene e segurança sanitárias editadas
pelas autoridades de saúde estaduais e municipais. A decisão foi proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 0800255-42.2020.8.15.0191.
A representante da
churrascaria, empresária Maria Adriana Caetano de Souto, alegou que o prefeito de
Soledade, Geraldo Moura Ramos, violou direito líquido e certo seu ao proibir,
pela via de decretos executivos locais (nº 027 e 028/2020), a abertura e
funcionamento desse estabelecimento comercial, salvo para entrega de alimentos
mediante "delivery", inclusive por aplicativos e como pontos de
coleta pelos próprios clientes. Diz a impetrante que presta serviços de
natureza essencial, já que destinados à alimentação, higiene e infraestrutura
mínima para caminhoneiros, para o tráfego de caminhões e para os demais
viajantes que transitam diariamente ao longo da rodovia, os quais são
essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários,
conforme definido no artigo 1º, XVIII, da Portaria nº 116 do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no artigo 3º, XLIV, Decreto Federal nº
10.282/2020.
Informa, ainda, que o mais
recente Decreto Estadual acerca do tema - de nº 40.242, de 16 de maio de 2020 -
dispôs expressamente em seu artigo 1º, §4º, que a suspensão de funcionamento
dos estabelecimentos elencados no caput do referido artigo não se aplicaria aos
restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados
em áreas urbanas e, apenas, para o fornecimento de alimentação pronta, devendo
priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a
distância mínima de 2 metros entre os clientes e observando as demais regras
sanitárias, o que seria o caso do seu estabelecimento.
Narra, por fim, que adotou
todos os protocolos sanitários exigidos pelas autoridades estaduais e municipais,
possuindo espaço físico suficiente para atender as determinações do artigo 1º,
§4º, do Decreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020, e que a restrição
municipal violaria as prescrições realizadas pela União e Estado acerca do
mesmo tema. Pediu, assim, a concessão de medida liminar, a fim de que fosse
autorizada a abertura do seu restaurante, observadas as prescrições sanitárias
impostas pelas autoridades públicas.
Na decisão, o juiz Philippe
Guimarães destacou que o restaurante está situado às margens da rodovia BR-230
e não se encontra na Zona Urbana do município, o que autoriza o seu
funcionamento, segundo as regras contidas no Decreto Estadual nº 40.242, de 16
de maio de 2020. "Além disso, consta da prova documental carreada que a
área física do estabelecimento possui 1.500m2, que todas as providências
sanitárias exigidas pela legislação estadual e municipal vêm sendo atendidas
pela impetrante (instalação de pias nas áreas externas para lavagem das mãos,
distância entre as mesas, disponibilização de álcool em gel aos clientes e
funcionários, uso de EPI’s pelos funcionários etc.), o que afasta, em tese e em
princípio, qualquer alegação de elevação do risco de contaminação ou
disseminação do vírus em seu ambiente além daquele ordinariamente existente e
decorrente do exercício de atividades essenciais ininterruptas",
ressaltou.
Por fim, o magistrado
registrou que a autorização de abertura do estabelecimento, diante da sua
natureza essencial, não a autoriza a desconsiderar as normas de higiene e segurança
sanitárias editadas pelas autoridades de saúde estaduais e municipais, conforme
previsto no artigo 1º, §4º, parte final, do Decreto Estadual nº 40.242, de 16
de maio de 2020, e no artigo 1º, §§5º e 6º, do Decreto Municipal nº 027, de 10
de maio de 2020, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 028, de 18 de maio de
2020, tampouco a se escusar das eventuais inspeções das autoridades sanitárias
estaduais e/ou municipais destinadas a averiguar o cumprimento dos seus
regramentos.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB
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