https://picasion.com/

Últimas Notícias

Prefeitos do Seridó Paraibano deverão apresentar a Promotoria um levantamento de capacidade da área cemiterial de cada município

Reprodução/Internet

A Promotoria de Justiça Cumulativa de Picuí, está recomendando a Picuí, Baraúna, Pedra Lavrada, Nova Palmeira e Frei Martinho, adoção de medidas para fluxo no serviço público de inumação nos municípios. As administrações municipais têm um prazo de 15 dias para apresentarem a Promotoria um levantamento e acompanhamento da capacidade da área cemiterial de cada município. Confira abaixo e na integra a recomendação da promotoria:

RECOMENDAÇÃO Nº 011/2020.
Dispõe sobre a adoção de medidas para fluxo no serviço público de inumação nos municípios de: Picuí, Baraúna, Pedra Lavrada, Nova Palmeira e Frei Martinho dado o risco iminente de colapso ante a pandemia de covid-19).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, representado pelo Promotor de Justiça, in fine assinado, em exercício perante esta Comarca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal de 1988, bem como art. 27, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), com fulcro na Resolução nº 164/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a incumbência constitucional do Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, prevista no artigo 127 da Constituição da República; CONSIDERANDO que o art. 176 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) define as formas de atuação do Ministério Público, quanto à promoção da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que o art. 1º da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe que os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar o planejamento das questões institucionais, a avaliação da relevância social dos temas em que atuem, a busca da efetividade em suas ações e manifestações e a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la à defesa dos interesses da sociedade; CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa é um dos fundamentos da República Federativa (art. 1º, III, Constituição Federal); CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19); CONSIDERANDO que a OMS considera que a atual situação de Pandemia é a maior crise sanitária do século e que os líderes de nações de todo o mundo, admitiram que estamos vivendo o maior desafio global desde a 2ª Guerra Mundial. No Brasil, segundo dados do Ministério da Saúde, já se somam mais de 160.000 os casos confirmados com mais de 11.000 casos de mortes em pessoas infectadas, com perspectiva de uma curva exponencial, havendo estudos que chegam a apontar a possibilidade de meio milhão de contaminados no País. 

CONSIDERANDO que é preciso, nesta crise sem precedentes, preparação para o eventual pior cenário, com compromisso moral de fazer tudo para evitá-lo, posto que nosso Estado já registra inúmeros casos confirmados de infectados pelo novo coronavírus e, consequentemente, o registro de muitas mortes decorrentes de covid-19 e que há um indicativo de que os números podem-se elevar exponencialmente em um futuro próximo. CONSIDERANDO que, neste quadro atual da pandemia de covid-19, é necessário somar esforços com Estado, Municípios e sociedade civil, a fim de viabilizar medidas preventivas e céleres para viabilizar a inumação ou a cremação das vítimas fatais, em proteção da dignidade e integridade das pessoas; CONSIDERANDO que, em situações como a de calamidade pública, compete ao Município intervir nos cemitérios públicos na condição de poder concedente e nos cemitérios privados em decorrência do regular exercício de seu poder de polícia ambiental e urbanística, recomendando e, em algumas situações, exigindo medidas de salvaguarda ao interesse público inerente à atividade; CONSIDERANDO que a transmissão de doenças infecciosas também pode ocorrer por meio do manejo de corpos, o que é, sobretudo, agravado pela ausência ou uso inadequado dos equipamentos de proteção individual (EPI), estando os profissionais envolvidos nos cuidados com os cadáveres em uma situação de exposição exponencial ao risco de infecção; CONSIDERANDO que velórios e funerais de pacientes confirmados/suspeitos de covid-19 não são recomendados devido à aglomeração de pessoas em ambientes fechados e que a medida é vista como fundamental para não aumentar os impactos sociais e econômicos ocasionados pela pandemia;

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Senhores Prefeitos dos Municípios que compõem esta Promotoria de Justiça, que adotem as seguintes providências:

1 - No prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a esta Promotoria de Justiça:
1.1 - Levantamento e acompanhamento da capacidade da área cemiterial do município;
1.2 - Plano de contingência diante do risco de colapso funerário, com planejamento emergencial quanto a: média de sepultamentos para o período do ano antes da pandemia; perspectiva de óbitos para o município em face da pandemia, considerando as projeções disponíveis; quantidade de profissionais envolvidos nas atividades de sepultamento; providências a serem adotadas em caso de adoecimento destes profissionais; disponibilidade atual de espaços (covas ou gavetas) adequados para os sepultamentos; infraestrutura necessária para funcionamento ininterrupto dos locais de sepultamento; regras locais de concessão de auxílio material para sepultamentos.

2 - Identifique, previamente, os serviços que serão responsáveis pela constatação dos corpos nos serviços de saúde, nas instituições sociais e em casa, para as pessoas que morrem em domicílio sem ter ido a serviços de saúde especializados, a não ser que correspondam a mortes violentas. Recomenda-se, igualmente, a identificação prévia dos serviços que ficarão a cargo do transporte dos corpos;

3 - Em caso de os serviços competentes ficarem sobrecarregados, providenciar o armazenamento temporário dos corpos de pessoas falecidas, antes do enterro, em instalações designadas para esse fim (exceto os institutos médico-legais com pouca capacidade para isso);

4 - Havendo um número significativo de pessoas falecidas a serem inumadas, proceda à identificação prévia de espaços específicos (humanitários) nos cemitérios disponíveis, onde um enterro adequado dos corpos possa ser realizado. Sendo essencial evitar medidas prematuras para o destino final de cadáveres em valas comuns ou crematórios, mesmo no caso de um número alto de pessoas falecidas;

5 - Adote providências para zelar pela identificação dos corpos, quanto ao registro da localização em que o corpo foi inumado, fazendo constar no registro de óbito, com comunicação imediata ao Cartório de Registro de Óbito do Município, com escopo de evitar o fenômeno do desaparecimento pós-pandemia;

6 - Em se tratando de vítimas de doenças infectocontagiosas, em especial covid-19, não-identificadas ou que foram identificadas, mas não tiverem seus corpos reclamados por familiares:
6.1 - Sigam-se os mesmos procedimentos de identificação utilizados pela Polícia Judiciária, em caráter prioritário, fazendo constar, da declaração, informações como: estatura, cor da pele, medida do corpo, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e, em sendo possível, foto da face, impressão datiloscópica e qualquer outra indicação que possa auxiliar posterior reconhecimento;

6.2 - Seja assegurado que os restos mortais não sejam levados à cremação, mas, sepultados, o que possibilitará exumação para cadáveres não-identificados em eventual posterior confirmação de identidade;
6.3 - Consultem-se os registros de pessoas registradas como desaparecidas. Assim como, promova-se a coordenação com as autoridades responsáveis, como, por exemplo, os assistentes sociais de hospitais e outros serviços de assistência a grupos vulneráveis, para acelerar a localização dos familiares das pessoas falecidas;
6.4 – Proceda ao enterro individual dos corpos de pessoas não identificadas (ou das pessoas identificadas que não foram acompanhadas ou reclamadas por familiares), que faleceram por covid-19 ou devido a outras causas. Pois, isso garantirá que, após a emergência, os familiares possam acessar o local exato do enterro de seus entes queridos, para realizar rituais funerários e seu processo de luto.

7 – Providencie, com celeridade, a atestação de óbito, o traslado de corpos e os sepultamentos, assegurando rapidez e segurança em todo o processo, assim como, a incineração do ossuário e restos mortais que porventura se encontrem sepultados e cumpram os requisitos dessa finalidade, de forma que a área fique disponível para nova utilização durante a pandemia do novo coronavírus;

8 – Designe, especificamente, o serviço municipal e os servidores competentes para as atividades de certificação de óbitos e de emissão das declarações de óbito, necessárias aos sepultamentos, garantindo que a atividade seja realizável durante todo o dia;

9 - Oriente os gestores dos cemitérios para que os casos de sepultamento apenas com a declaração do óbito, sem a guia de sepultamento, sejam comunicados a cartório de registro civil da cidade, no prazo máximo de 72 horas; para, caso a funerária não o tenha feito, não se perca o controle e a legalização do óbito;

10 - Atribua a uma instituição a responsabilidade de centralizar e atualizar as informações das diferentes fontes e etapas. Sendo essencial centralizar as informações sobre as pessoas falecidas, assim como sobre as que estão sendo procuradas.
Devendo a instituição responsável informar ao público em geral, de maneira proativa, sobre a centralização da informação e sobre todos os processos de enterro ou cremação, para que as pessoas que buscam informações ou contatos saibam quem, onde, quando e como proceder em caso de necessidade;

11 - Assegure o afastamento de profissionais com idade igual ou acima de 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas, cardiopulmonares, oncológicas ou imunodeprimidos das atividades relacionadas ao manejo de corpos de casos confirmados/suspeitos de covid-19;

12 – Cumpra as determinações expressas na NT 02/2020- Agevisa/PB, principalmente no tocante à proibição do embalsamento do corpo, sendo facultadas às famílias a inumação ou a cremação do corpo, assim como vedação da realização de velório; devendo ser realizado o sepultamento em até 24 horas após o óbito, informando aos familiares/responsáveis sobre os cuidados com o corpo do ente falecido;

13 - Garanta que, na ocasião do sepultamento, mantenha-se a urna funerária sempre fechada; em ambiente aberto e ventilado; evitando, especialmente, a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco; não permitir a presença de pessoas com sintomas de males respiratórios; cobrar a utilização de máscara por todos os presentes; permitir a duração de até 30 (trinta) minutos; respeitar a distância mínima de, pelo menos, dois metros ventre as pessoas e com o número máximo de 10 (dez) indivíduos presentes;

14 - Garanta, tanto quanto possível, que os cemitérios recebam, em local adequado e especificamente destinado ao efeito, cadáveres durante as 24 (vinte e quatro horas) do dia e, se possível, realizem sepultamentos em horário estendido, priorizando os sepultamentos referentes aos óbitos das doenças infectocontagiosas, em especial às vítimas do covid-19. E faça com que o serviço de traslado de cadáveres que se encontrem em residências ou vias públicas seja disponibilizado sem interrupção durante todo o dia;

15 – Capacite, para a observância das regras de segurança próprias, os profissionais envolvidos no manejo de corpos e sepultamentos;
16 - Amplie, em caráter emergencial, a capacidade dos cemitérios já existentes, se constatada a insuficiência de espaços nos cemitérios públicos, com o intuito de um adequado funcionamento do serviço funerário; com a construção de novas estruturas tipo “gavetas para caixões” ou valas para sepultamento, ou ainda, requisição de imóveis, públicos ou privados, para a instalação de novos cemitérios. Ficando os serviços sociais preparados para organizar e minimizar a dor das famílias enlutadas, com escopo de que elas possam dar inumação digna aos entes que foram perdidos.

17 – Garanta que a execução do fluxo do serviço de inumação seja tomada sem alarde à população, a fim de evitar pânico, haja vista se tratar de tema sensível;
18 – Amplie a divulgação das ações implementadas em meio ao contexto da Pandemia pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), para que toda a população esteja ciente das medidas adotadas e que devem ser cumpridas por todos.
Registre-se. Publique-se e cumpra-se com todas as cautelas legais.

Picuí/PB, data e assinatura digitais.

ERIKA BUENO MUZZI
Promotor (a) de Justiça



ClickPicuí com Promotoria de Picuí 

Nenhum comentário