Prefeitos do Seridó Paraibano deverão apresentar a Promotoria um levantamento de capacidade da área cemiterial de cada município
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A Promotoria de Justiça Cumulativa
de Picuí, está recomendando a Picuí, Baraúna, Pedra Lavrada, Nova Palmeira e
Frei Martinho, adoção de medidas para fluxo no serviço público de inumação nos
municípios. As administrações municipais têm um prazo de 15 dias para apresentarem
a Promotoria um levantamento e acompanhamento da capacidade da área cemiterial
de cada município. Confira abaixo e na integra a recomendação da promotoria:
RECOMENDAÇÃO Nº 011/2020.
Dispõe sobre a adoção de
medidas para fluxo no serviço público de inumação nos municípios de: Picuí,
Baraúna, Pedra Lavrada, Nova Palmeira e Frei Martinho dado o risco iminente de
colapso ante a pandemia de covid-19).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA PARAÍBA, representado pelo Promotor de Justiça, in fine assinado, em exercício
perante esta Comarca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal de 1988, bem como
art. 27, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº
8.625/93), com fulcro na Resolução nº 164/2017, do Conselho Nacional do
Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a
incumbência constitucional do Ministério Público na defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
prevista no artigo 127 da Constituição da República; CONSIDERANDO que o art. 176
da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) define as formas de atuação do
Ministério Público, quanto à promoção da defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos poderes
públicos e dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição da
República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que o
art. 1º da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público
dispõe que os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua
autonomia administrativa e funcional, devem priorizar o planejamento das
questões institucionais, a avaliação da relevância social dos temas em que atuem,
a busca da efetividade em suas ações e manifestações e a limitação da sua
atuação em casos sem relevância social para direcioná-la à defesa dos
interesses da sociedade; CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa é um dos fundamentos
da República Federativa (art. 1º, III, Constituição Federal); CONSIDERANDO a Declaração
de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial
da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo
novo coronavírus (covid-19); CONSIDERANDO que a OMS considera que a atual situação
de Pandemia é a maior crise sanitária do século e que os líderes de nações de
todo o mundo, admitiram que estamos vivendo o maior desafio global desde a 2ª
Guerra Mundial. No Brasil, segundo dados do Ministério da Saúde, já se somam
mais de 160.000 os casos confirmados com mais de 11.000 casos de mortes em
pessoas infectadas, com perspectiva de uma curva exponencial, havendo estudos
que chegam a apontar a possibilidade de meio milhão de contaminados no País.
CONSIDERANDO
que é preciso, nesta crise sem precedentes, preparação para o eventual pior
cenário, com compromisso moral de fazer tudo para evitá-lo, posto que nosso
Estado já registra inúmeros casos confirmados de infectados pelo novo coronavírus
e, consequentemente, o registro de muitas mortes decorrentes de covid-19 e que há
um indicativo de que os números podem-se elevar exponencialmente em um futuro
próximo. CONSIDERANDO que, neste quadro atual da pandemia de covid-19, é
necessário somar esforços com Estado, Municípios e sociedade civil, a fim de viabilizar
medidas preventivas e céleres para viabilizar a inumação ou a cremação das
vítimas fatais, em proteção da dignidade e integridade das pessoas; CONSIDERANDO
que, em situações como a de calamidade pública, compete ao Município intervir
nos cemitérios públicos na condição de poder concedente e nos cemitérios
privados em decorrência do regular exercício de seu poder de polícia ambiental
e urbanística, recomendando e, em algumas situações, exigindo medidas de salvaguarda
ao interesse público inerente à atividade; CONSIDERANDO que a transmissão de
doenças infecciosas também pode ocorrer por meio do manejo de corpos, o que é,
sobretudo, agravado pela ausência ou uso inadequado dos equipamentos de proteção
individual (EPI), estando os profissionais envolvidos nos cuidados com os
cadáveres em uma situação de exposição exponencial ao risco de infecção; CONSIDERANDO
que velórios e funerais de pacientes confirmados/suspeitos de covid-19 não são
recomendados devido à aglomeração de pessoas em ambientes fechados e que a
medida é vista como fundamental para não aumentar os impactos sociais e
econômicos ocasionados pela pandemia;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Senhores
Prefeitos dos Municípios que compõem esta Promotoria de Justiça, que adotem as
seguintes providências:
1 - No prazo de 15 (quinze)
dias, apresentem a esta Promotoria de Justiça:
1.1 - Levantamento e acompanhamento
da capacidade da área cemiterial do município;
1.2 - Plano de contingência
diante do risco de colapso funerário, com planejamento emergencial quanto a:
média de sepultamentos para o período do ano antes da pandemia; perspectiva de
óbitos para o município em face da pandemia, considerando as projeções
disponíveis; quantidade de profissionais envolvidos nas atividades de
sepultamento; providências a serem adotadas em caso de adoecimento destes
profissionais; disponibilidade atual de espaços (covas ou gavetas) adequados
para os sepultamentos; infraestrutura necessária para funcionamento
ininterrupto dos locais de sepultamento; regras locais de concessão de auxílio
material para sepultamentos.
2 - Identifique,
previamente, os serviços que serão responsáveis pela constatação dos corpos nos
serviços de saúde, nas instituições sociais e em casa, para as pessoas que
morrem em domicílio sem ter ido a serviços de saúde especializados, a não ser que
correspondam a mortes violentas. Recomenda-se, igualmente, a identificação
prévia dos serviços que ficarão a cargo do transporte dos corpos;
3 - Em caso de os serviços
competentes ficarem sobrecarregados, providenciar o armazenamento temporário
dos corpos de pessoas falecidas, antes do enterro, em instalações designadas
para esse fim (exceto os institutos médico-legais com pouca capacidade para
isso);
4 - Havendo um número
significativo de pessoas falecidas a serem inumadas, proceda à identificação
prévia de espaços específicos (humanitários) nos cemitérios disponíveis, onde
um enterro adequado dos corpos possa ser realizado. Sendo essencial evitar medidas
prematuras para o destino final de cadáveres em valas comuns ou crematórios, mesmo
no caso de um número alto de pessoas falecidas;
5 - Adote providências para
zelar pela identificação dos corpos, quanto ao registro da localização em que o
corpo foi inumado, fazendo constar no registro de óbito, com comunicação
imediata ao Cartório de Registro de Óbito do Município, com escopo de evitar o
fenômeno do desaparecimento pós-pandemia;
6 - Em se tratando de
vítimas de doenças infectocontagiosas, em especial covid-19, não-identificadas
ou que foram identificadas, mas não tiverem seus corpos reclamados por
familiares:
6.1 - Sigam-se os mesmos
procedimentos de identificação utilizados pela Polícia Judiciária, em caráter
prioritário, fazendo constar, da declaração, informações como: estatura, cor da
pele, medida do corpo, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e, em sendo
possível, foto da face, impressão datiloscópica e qualquer outra indicação que
possa auxiliar posterior reconhecimento;
6.2 - Seja assegurado que os
restos mortais não sejam levados à cremação, mas, sepultados, o que
possibilitará exumação para cadáveres não-identificados em eventual posterior
confirmação de identidade;
6.3 - Consultem-se os registros de
pessoas registradas como desaparecidas. Assim como, promova-se a coordenação com
as autoridades responsáveis, como, por exemplo, os assistentes sociais de
hospitais e outros serviços de assistência a grupos vulneráveis, para acelerar
a localização dos familiares das pessoas falecidas;
6.4 – Proceda ao enterro
individual dos corpos de pessoas não identificadas (ou das pessoas
identificadas que não foram acompanhadas ou reclamadas por familiares), que
faleceram por covid-19 ou devido a outras causas. Pois, isso garantirá que, após
a emergência, os familiares possam acessar o local exato do enterro de seus
entes queridos, para realizar rituais funerários e seu processo de luto.
7 – Providencie, com
celeridade, a atestação de óbito, o traslado de corpos e os sepultamentos,
assegurando rapidez e segurança em todo o processo, assim como, a incineração
do ossuário e restos mortais que porventura se encontrem sepultados e cumpram
os requisitos dessa finalidade, de forma que a área fique disponível para nova utilização
durante a pandemia do novo coronavírus;
8 – Designe,
especificamente, o serviço municipal e os servidores competentes para as
atividades de certificação de óbitos e de emissão das declarações de óbito, necessárias
aos sepultamentos, garantindo que a atividade seja realizável durante todo o
dia;
9 - Oriente os gestores dos cemitérios
para que os casos de sepultamento apenas com a declaração do óbito, sem a guia
de sepultamento, sejam comunicados a cartório de registro civil da cidade, no
prazo máximo de 72 horas; para, caso a funerária não o tenha feito, não se
perca o controle e a legalização do óbito;
10 - Atribua a uma
instituição a responsabilidade de centralizar e atualizar as informações das
diferentes fontes e etapas. Sendo essencial centralizar as informações sobre as
pessoas falecidas, assim como sobre as que estão sendo procuradas.
Devendo a instituição
responsável informar ao público em geral, de maneira proativa, sobre a centralização
da informação e sobre todos os processos de enterro ou cremação, para que as pessoas
que buscam informações ou contatos saibam quem, onde, quando e como proceder em
caso de necessidade;
11 - Assegure o afastamento
de profissionais com idade igual ou acima de 60 anos, gestantes, lactantes,
portadores de doenças crônicas, cardiopulmonares, oncológicas ou
imunodeprimidos das atividades relacionadas ao manejo de corpos de casos confirmados/suspeitos
de covid-19;
12 – Cumpra as determinações
expressas na NT 02/2020- Agevisa/PB, principalmente no tocante à proibição do
embalsamento do corpo, sendo facultadas às famílias a inumação ou a cremação do
corpo, assim como vedação da realização de velório; devendo ser realizado o
sepultamento em até 24 horas após o óbito, informando aos
familiares/responsáveis sobre os cuidados com o corpo do ente falecido;
13 - Garanta que, na ocasião
do sepultamento, mantenha-se a urna funerária sempre fechada; em ambiente
aberto e ventilado; evitando, especialmente, a presença de pessoas que
pertençam ao grupo de risco; não permitir a presença de pessoas com sintomas de
males respiratórios; cobrar a utilização de máscara por todos os presentes;
permitir a duração de até 30 (trinta) minutos; respeitar a distância mínima de,
pelo menos, dois metros ventre as pessoas e com o número máximo de 10 (dez)
indivíduos presentes;
14 - Garanta, tanto quanto
possível, que os cemitérios recebam, em local adequado e especificamente
destinado ao efeito, cadáveres durante as 24 (vinte e quatro horas) do dia e,
se possível, realizem sepultamentos em horário estendido, priorizando os
sepultamentos referentes aos óbitos das doenças infectocontagiosas, em especial
às vítimas do covid-19. E faça com que o serviço de traslado de cadáveres que
se encontrem em residências ou vias públicas seja disponibilizado sem
interrupção durante todo o dia;
15 – Capacite, para a observância
das regras de segurança próprias, os profissionais envolvidos no manejo de
corpos e sepultamentos;
16 - Amplie, em caráter
emergencial, a capacidade dos cemitérios já existentes, se constatada a
insuficiência de espaços nos cemitérios públicos, com o intuito de um adequado
funcionamento do serviço funerário; com a construção de novas estruturas tipo
“gavetas para caixões” ou valas para sepultamento, ou ainda, requisição de
imóveis, públicos ou privados, para a instalação de novos cemitérios. Ficando
os serviços sociais preparados para organizar e minimizar a dor das famílias enlutadas,
com escopo de que elas possam dar inumação digna aos entes que foram perdidos.
17 – Garanta que a execução
do fluxo do serviço de inumação seja tomada sem alarde à população, a fim de
evitar pânico, haja vista se tratar de tema sensível;
18 – Amplie a divulgação das
ações implementadas em meio ao contexto da Pandemia pelo novo coronavírus
(SARS-CoV-2), para que toda a população esteja ciente das medidas adotadas e
que devem ser cumpridas por todos.
Registre-se. Publique-se e
cumpra-se com todas as cautelas legais.
Picuí/PB, data e assinatura
digitais.
ERIKA BUENO MUZZI
Promotor (a) de Justiça
ClickPicuí com Promotoria de Picuí
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