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Primeira Câmara Cível nega provimento ao recurso de ex-prefeito de Soledade PB.



A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto pelo ex-prefeito do Município de Soledade, José Ivanildo Barros Gouveia, que foi condenado por Improbidade Administrativa nas seguintes penalidades: ressarcimento do dano no valor de R$ 50.878, 45, relativo a despesas não comprovadas com contratações de organizações sociais, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil de uma vez o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. O relator da Apelação Cível nº 0001787-60.2015.8.15.0191 foi o desembargador José Ricardo Porto e o julgamento ocorreu na Sessão Virtual, realizada no período de quatro a 11 de maio.

De acordo com os autos, o ex-prefeito teria, no exercício de 2006, praticado as seguintes irregularidades: recursos públicos pagos às Organizações Sociais sem comprovação ou prestação de contas e em desacordo com a legislação; não aplicação dos percentuais mínimos da saúde; abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa e sem fontes de recursos e ausência de condições mínimas de funcionamento do conselho tutelar.

Em suas razões recursais, o recorrente alegou a inexistência de dolo, má-fé ou qualquer prejuízo ao erário, não estando caracterizado o ato ímprobo.

No voto, José Ricardo Porto disse que restou demonstrado que o ex-gestor incorreu em atos que atentaram contra os princípios norteadores da Administração, quais sejam, impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência e moralidade, bem como causaram danos ao erário. "É cediço que as condutas praticadas pelo gestor de bens públicos devem zelar pela boa administração, pelo controle e fiscalização das despesas públicas e a correta aplicação dos recursos, visando sempre atender à finalidade a que se destina determinada verba pública", destacou.

O relator decretou, de ofício, a nulidade parcial da sentença para expurgar da condenação a perda da função pública, tendo em vista que não fazia parte do pedido, na petição inicial do Ministério Público estadual.

Da decisão cabe recurso.


Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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