Primeira Câmara Cível nega provimento ao recurso de ex-prefeito de Soledade PB.
A Primeira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao
recurso interposto pelo ex-prefeito do Município de Soledade, José Ivanildo
Barros Gouveia, que foi condenado por Improbidade Administrativa nas seguintes
penalidades: ressarcimento do dano no valor de R$ 50.878, 45, relativo a
despesas não comprovadas com contratações de organizações sociais, suspensão
dos direitos políticos por cinco anos, multa civil de uma vez o valor do dano e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. O relator da Apelação Cível nº
0001787-60.2015.8.15.0191 foi o desembargador José Ricardo Porto e o julgamento
ocorreu na Sessão Virtual, realizada no período de quatro a 11 de maio.
De acordo com os autos, o
ex-prefeito teria, no exercício de 2006, praticado as seguintes
irregularidades: recursos públicos pagos às Organizações Sociais sem
comprovação ou prestação de contas e em desacordo com a legislação; não
aplicação dos percentuais mínimos da saúde; abertura de créditos suplementares
sem autorização legislativa e sem fontes de recursos e ausência de condições
mínimas de funcionamento do conselho tutelar.
Em suas razões recursais, o
recorrente alegou a inexistência de dolo, má-fé ou qualquer prejuízo ao erário,
não estando caracterizado o ato ímprobo.
No voto, José Ricardo Porto
disse que restou demonstrado que o ex-gestor incorreu em atos que atentaram
contra os princípios norteadores da Administração, quais sejam, impessoalidade,
legalidade, publicidade, eficiência e moralidade, bem como causaram danos ao
erário. "É cediço que as condutas praticadas pelo gestor de bens públicos
devem zelar pela boa administração, pelo controle e fiscalização das despesas
públicas e a correta aplicação dos recursos, visando sempre atender à
finalidade a que se destina determinada verba pública", destacou.
O relator decretou, de
ofício, a nulidade parcial da sentença para expurgar da condenação a perda da
função pública, tendo em vista que não fazia parte do pedido, na petição
inicial do Ministério Público estadual.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB
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