Promotora de Picuí recomenda que prefeitos da região do Seridó sigam medidas do Estado contra a Covid-19.
A promotora de Justiça de
Picuí, Seridó paraibano, Erika Bueno, considerando a necessidade de implementar
ações preventivas a serem executadas pelos municípios de Picuí, Nova Palmeira,
Baraúna, Frei Martinho e Pedra Lavrada recomendou aos seus prefeitos, nesta
segunda-feira (5), que não flexibilizem as limitações estabelecidas pelo
Governo da Paraíba contra o Covid-19.
Segundo a promotora, existe
a necessidade de implementar ações preventivas pelos municípios, visando
combater ou minimizar os impactos trazidos pela COVID-19 e que ações e posturas
simples podem ter grandes resultados contra o Covid-19.
A promotora levou em
consideração o aumento significativo de casos confirmados de Covid-19 no Estado
da Paraíba, na última semana, o que para ela, indica um agravamento da crise
pandêmica.
“Recomendo aos prefeitos de
Picuí, Nova Palmeira, Baraúna, Pedra Lavrada e Frei Martinho, que se abstenham
de flexibilizar, em âmbito municipal, as limitações estabelecidas nos Decretos
editados pelo Estado da Paraíba, que dispõem sobre a adoção de medidas
temporárias e emergenciais de prevenção de contágio do Novo Coronavírus
(COVID-19), notadamente na primeira quinzena do mês de maio de 2020, dado o
agravamento da crise pandêmica, observado nos últimos sete dias”, diz a
promotora.
Caso os prefeitos não sigam
as recomendações, o Ministério Público da Paraíba tomará medidas judiciais
necessárias para assegurar o fiel cumprimento da recomendação, o que
determinará a responsabilização dos prefeitos em âmbito civil e criminal.
O que estabeleceu o último
decreto do estado contra a COVID-19.
Com a recomendação da
Promotoria de Justiça de Picuí, os municípios não podem flexibilizar as medidas
adotas, por exemplo, no decreto Nº 40.217 publicado no dia 02 de maio pelo
governador João Azevêdo (Cidadania).
João Azevêdo determinou no
decreto nº 40.217 que:
Art. 1º Em caráter
excepcional, diante da necessidade de manutenção das medidas de restrição
previstas no Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, nas cidades
que tenham casos de coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas suas respectivas
regiões metropolitanas, até o dia 18 de maio de 2020, permanece suspenso o
funcionamento de:
I – academias, ginásios e
centros esportivos públicos e privados;
II – shoppings, galerias,
centros comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas,
boates e estabelecimentos similares;
III – cinemas, teatros,
circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;
IV – lojas e
estabelecimentos comerciais;
V – embarcações turísticas,
de esporte e lazer em todo o litoral paraibano.
§ 1º A suspensão de
atividades a que se refere o inciso II não se aplica a bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis,
pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos
hóspedes.
§ 2º No período referido no
caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres
poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery),
inclusive por aplicativos, e como pontos de coleta pelos próprios clientes
(takeaway).
§ 3° Durante o prazo
mencionado no caput, lojas e outros estabelecimentos comerciais poderão
funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias
(delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento
presencial de clientes dentro das suas dependências.
§ 4º Não incorrem na vedação
de que trata o inciso II os restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias,
desde que não localizados em áreas urbanas e apenas para o fornecimento de alimentação
pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga,
respeitando a distância mínima de 2,00 metros entre os clientes e observando as
demais regras sanitárias;
§ 5º Não incorrem na vedação
de que trata este artigo o funcionamento das seguintes atividades e serviços.
I – estabelecimentos
médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios
de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais
veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de
insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III – distribuição e
comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de
água e gás;
IV – hipermercados,
supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência
situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de
quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – produtores e/ou
fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
VI – feiras livres, desde
que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de
Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e Pesca, e pela Legislação Municipal
que regular a matéria, vedados o funcionamento de restaurantes e praças de
alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e
cadeiras aos frequentadores;
VII – agências bancárias e
casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
VIII – cemitérios e serviços
funerários;
IX – atividades de
manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de
equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos
elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
X – serviços de call center,
observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
XI – segurança privada;
XII – empresas de
saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XIII – concessionárias de
veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava
jatos;
XIV – as lojas de autopeças,
motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo
mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de
entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em
qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas
dependências.
XV – assistência social e
atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVI – atividades destinadas
à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XVII – os órgãos de imprensa
e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XVIII – os serviços de
assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração
de pessoas;
XIX – as imobiliárias, cujo
atendimento ao público deve ser feito com a adoção de todas as recomendações e
determinações para não permitir a aglomeração de pessoas;
XX – óticas e
estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão
funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por
aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a
aglomeração de pessoas;
XXI – empresas prestadoras
de serviços de mão-de-obra terceirizada;
§ 6º Os estabelecimentos
autorizados a funcionar por este decreto e também pelos decretos nº 40.135/20,
40.141/20, 40.169/20 e 40.188/20, devem observar cumprimento pleno e irrestrito
de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da
COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 7º Os estabelecimentos
autorizados a funcionar, por este decreto, e também pelos decretos nº
40.135/20, 40.141/20, 40.169/20 e 40.188/20, ficam obrigados a fornecer
máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores.
§ 8º Fica recomendado que os
estabelecimentos citados no § 4º não permitam o acesso e a permanência no
interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras, que
poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.
Art. 2º Fica prorrogada, até
o dia 18 de maio de 2020, a proibição de realização de missas, cultos e
quaisquer cerimônias religiosas.
Art. 3º Ficam prorrogadas,
até o dia 18 de maio de 2020, as disposições contidas nos decretos nº 40.136/20
e 40.168/20 que tratam do funcionamento dos serviços públicos estaduais.
Art. 4º Fica determinada a
obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os
espaços públicos, em transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais,
em todo o território estadual, ainda que produzida de forma artesanal ou
caseira.
§ 1º Recomenda-se que os
estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento em todo o
território estadual não permitam o acesso e a permanência no interior das suas
dependências de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que
poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.
§ 2º A obrigatoriedade do
uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado
de emergência declarado no Decreto nº 40.122, de 13 de março de 2020.
Art. 5º Fica determinada a
prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e
faculdades da rede pública e privada em todo o território estadual até o dia 18
de maio de 2020.
Art. 6º Ficam mantidas e
ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate
da pandemia do novo coronavírus.
Art. 7º Novas medidas
poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico
do Estado.
Por Anderson Eliziário
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