Promotoria de Justiça Cumulativa de Picuí faz recomendações aos prefeitos do Seridó; saiba quais:
A Promotoria de Justiça
Cumulativa de Picuí recomenda aos prefeitos do Seridó Paraibano, adoção de
medidas que visam o enfrentamento emergencial de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social, garantindo a oferta dos serviços,
programas e benefícios socioassistenciais àqueles que necessitarem. Confira
abaixo a recomendação completa. Detalhe: A ordenação numeral está de acordo com
a publicação original.
RECOMENDAÇÃO Nº 012/2020.
Dispõe sobre a adoção de
medidas para fluxo no serviço público no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), ante a pandemia de covid-19.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA PARAÍBA, representado pelo Promotor de Justiça, in fine assinado, em exercício
perante esta Comarca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal de 1988, bem como
art. 27, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº
8.625/93), com fulcro na Resolução nº 164/2017, do Conselho Nacional do
Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a incumbência
constitucional do Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, prevista no
artigo 127 da Constituição da República; CONSIDERANDO a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção
Humana pelo novo coronavírus (covid-19); CONSIDERANDO que o Ministério da
Saúde, nos termos da Portaria nº 188/2020, editada com base no Decreto Federal
n.º 7.616/2011, declarou situação de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(Sars-Cov-2); CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020, elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público
e o Ministério Público Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério
Público brasileiro, em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de
Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19), em que se evidencia “a
necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação preventiva,
extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia
instalar-se no território nacional”; CONSIDERANDO a Portaria nº 337 do
Ministério da Cidadania, de 24 de março de 2020, que elenca medidas para o
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social, garantindo a oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais
àqueles que necessitarem;
CONSIDERANDO a Portaria n° 58, de 15 de abril de 2020
da Secretaria Nacional de Assistência Social e as orientações da Nota Técnica
n° 20/2020 do Ministério da Cidadania, acerca de parâmetros para
regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais do SUAS face ao
enfrentamento dos impactos ligados à pandemia de covid-19; CONSIDERANDO que a
assistência social é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, deve ser
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social (art. 203 da Constituição da República) e tem como objetivo assegurar a
proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos; à defesa de direitos, para garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; e à vigilância socioassistencial,
a fim de analisar, territorialmente, a capacidade protetiva das famílias e,
nelas, a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos (art. 2º
da Lei Federal nº 8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social/LOAS); CONSIDERANDO
que os usuários do Sistema Único de Assistência Social formam um grupo de
pessoas com diferentes realidades, inclusive, grupos de risco para covid-19,
tais como pessoas idosas, gestantes, pessoas com doenças crônicas, imunossuprimidas,
portadoras de doenças respiratórias, hipertensas, diabéticas e com outras comorbidades
preexistentes, que podem conduzir a um agravamento do estado geral de
saúde a partir do contágio, bem como por
pessoas em situações de vulnerabilidade social e econômica; CONSIDERANDO que
tais usuários devem ser beneficiados não apenas por medidas de higiene e
isolamento social, mas por programas de transferência de renda e prestação de
serviços continuados; CONSIDERANDO que, em âmbito nacional, não há uniformidade
nas medidas adotadas, porém, é importante pontuar que a OMS orienta quais medidas
devem ser implementadas; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica de Assistência
Social, prevê em seu artigo 15, incisos I e IV, que compete aos Municípios “I -
destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social” e “IV - atender às ações assistenciais
de caráter de emergência”; CONSIDERANDO que a política de assistência social
foi reconhecida no Decreto nº 10.282, art. 3º, II, de 20 de março de 2020, como
de caráter essencial para continuidade da prestação de serviços públicos na
proteção da população em situação de vulnerabilidade e no combate à pandemia do
novo coronavírus, entendida como indispensável ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos,
colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, ou a segurança da população;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Prefeitos dos
Municípios de Picuí, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, Baraúna e Frei Martinho, que
adotem as seguintes providências:
1 - Realize integração dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais às ações emergenciais que
estão sendo aplicadas no município;
2 - Elabore quadro de
demandas, identificando os diversos graus de vulnerabilidade e risco pessoal e
social, bem como os casos prioritários;
3 - Garanta a continuidade
dos serviços socioassistenciais:
3.1 - Dos CRAS, CREAS e Centros
Pop, implantando o sistema de rodízio dos profissionais, com ampla divulgação
dos horários diferenciados, disponibilização de contatos de telefones e
e-mails, limitando os atendimentos presenciais somente para situações urgentes;
3.2 - Do acolhimento
institucional em suas diversas modalidades (Casa-lar, Abrigo, Casa de Passagem,
República, ILPI ou outros), com equipe mínima suficiente para tanto,
implantando-se, quando possível, rodízios dos profissionais;
4 - Estabeleça procedimento
de triagem e monitoramento inicial nos equipamentos socioassistenciais do
município, com vistas à identificação prévia de pessoas suspeitas de
diagnóstico de covid-19 e, de consequência, a adoção das medidas necessárias,
observados os fluxos estabelecidos com a rede de saúde, inclusive de encaminhamento,
pela Assistência Social, à rede hospitalar;
5 - Forneça os equipamentos
de segurança - EPI’s - a todos os trabalhadores e usuários do SUAS;
6 - Reforce a limpeza nos
equipamentos da rede socioassistencial, bem como, forneça aos usuários em
atendimento a disponibilização de sabonete líquido, copos descartáveis e álcool
gel 70%;
7 – Providencie, com celeridade,
junto aos equipamentos de acolhimento institucional e familiar, a máxima separação
possível dos usuários nos dormitórios, seja pela realização de obras físicas
emergenciais ou realização de outras modificações que se apresentarem cabíveis
para tal finalidade;
8 – Suspenda as atividades
coletivas nos equipamentos, organizando-se a oferta dos serviços, programas e
benefícios socioassistenciais, preferencialmente, por agendamento remoto,
priorizando os atendimentos individualizados graves ou urgentes e evitando a
aglomeração de pessoas nas salas de espera ou recepção das unidades;
9 - Disponibilize o acompanhamento
remoto dos usuários, por meio de ligação telefônica ou aplicativos de mensagens
- como o WhatsApp, principalmente, para os grupos de risco, tais como idosos,
gestantes e lactantes, visando a assegurar sua proteção;
10 – Quando necessário o atendimento
individual, que seja respeitando o distanciamento de, pelo menos, 1 metro entre
as pessoas, atentando para a garantia de sigilo e privacidade do atendimento,
ainda que se opte por realizá-los em locais abertos como varandas, quintais,
tendas etc e seguindo as orientações sanitárias para assegurar a proteção de
trabalhadores e usuários;
11 - Mantenha em
funcionamento a inclusão dos usuários no CadÚnico, viabilizando o acesso à
renda e demais benefícios transferidos pelos programas assistenciais, em
especial nas condições e critérios estabelecidos pelo decreto de calamidade pública;
12 - Cumpra as determinações
expressas na Nota Técnica n. 20/2020, da Secretaria Nacional de Assistência
Social do Ministério da Cidadania, garantindo a oferta de benefícios eventuais
em situações de calamidades e emergências, na forma de pecúnia e/ou bens de
consumo, em caráter provisório, com valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos atingidos e/ou afetados, de forma integrada com os serviços da
política de Assistência Social.
13 - Garanta que os usuários
tenham acesso às informações (acessíveis às pessoas com deficiência) relevantes
sobre a pandemia, com a conscientização sobre os riscos e ações necessárias de
higiene, distanciamento social e não compartilhamento de objetos pessoais;
12 - Dê assistência e
acolhimento às pessoas curateladas que possuem pais ou responsáveis em situação
de enfermidade devido à covid-19 e não possuem parentes e/ou família estendida
que possam assumir o seu cuidado, assim como constitua equipe de apoio para
atendimento às necessidades essenciais da vida diária da população usuária da
política de assistência social e que se caracteriza como grupo de risco e/ou se
encontra contaminada em isolamento;
13 - Capacite os
profissionais do SUAS, para a observância das regras de segurança próprias;
14 – Efetue a rápida
substituição dos profissionais dos equipamentos da rede socioassistencial que
tenham que se afastar de suas atividades funcionais, seja por se tratar de
pessoas que integram o grupo de risco, seja por apresentarem sintomas da doença
ou por qualquer outro motivo.
15 - Apresentem, no prazo de
15 (quinze) dias a esta Promotoria de Justiça, os fluxos de atendimentos
elaborado para a prevenção e contenção da pandemia junto aos equipamentos
socioassistenciais, bem como de controle das visitas de familiares, responsáveis
ou de equipes técnicas;
Registre-se. Publique-se e cumpra-se
com todas as cautelas legais.
Picuí/PB, data e assinatura
digitais.
ERIKA BUENO MUZZI
Promotora de Justiça
ClickPicuí
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