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Novo decreto intensificando as medidas preventivas à Covid-19 é emitido no município de Picuí.



Em virtude da considerável evolução da pandemia de covid-19 especialmente no estado da paraíba e no município de Picuí, um novo decreto municipal n 586/2020 foi emitido pela prefeitura municipal de Picuí, através do prefeito constitucional Olivânio Remígio, estabelecendo novas medidas preventivas nos estabelecimentos públicos e privados no território Picuiense, no período de 01 a 14 de junho de 2020.

A administração municipal ressalta que, nesse momento, mediante todo o trabalho preventivo realizado é importante que a comunidade seja tranquilizada pelas medidas. A prefeitura está agindo com todo rigor, seriedade e cautela a fim de melhor resguardar a população. As medidas podem ser alteradas a qualquer momento, acompanhando as necessidades do quadro da doença no município.

Dentre as medidas estabelecidas, há a permanência de suspensão das aulas da rede municipal de ensino, ficando a cargo da secretaria municipal de educação, cultura e desporto alterar, posteriormente, o calendário escolar, definindo como se dará a reposição de tais dias letivos; fica cancelada a realização de eventos, palestras e seminários nas repartições públicas municipais entre esse mesmo período; e permanece suspensa a abertura de academias, clubes, casas de festa, espetinhos, áreas de lazer e prática desportiva, bem como bares localizados no município de Picuí, sendo permitido, aos estabelecimentos em que for cabível, o funcionamento em sistema de atendimento de entrega domiciliar/delivery.

Confira abaixo o decreto na integra:

DECRETO Nº 586/2020, DE 1° DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE: ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB DURANTE O PERÍODO DE 01 A 14 DE JUNHO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como legislação pertinente:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua o art. 196 da Carta Magna;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados neste município;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Picuí publicou os Decretos n° 560/2020, 562/2020, 563/2020, 570/2020, 576/2020, 580/2020 e 584/2020, estabelecendo medidas preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais e estabelecimentos privados;

CONSIDERANDO que as medidas já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;

CONSIDERANDO que compete aos municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público da Paraíba no sentido de não flexibilizar as medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto emitido pelo governador do Estado da Paraíba;

DECRETA:

Art. 1º - Permanece suspenso o atendimento presencial, de 01 a 14 de junho de 2020, em todas as repartições públicas municipais, salvo as Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de Especialidades, e o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO.

§ 1° - As Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de Especialidades e o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem realizados, evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico.
§ 2° - Nas demais repartições públicas, poderão ser realizados atendimentos presenciais em casos de urgência, sendo estes entendidos como aqueles cujo atendimento, após 14 de junho de 2020, ocasionará dano a direitos ou à integridade e segurança do cidadão.
§ 3° - Fica permitido aos secretários municipais dispensar, no período destacado no caput deste artigo, outros servidores, que não os constantes deste decreto, de comparecerem ao local de trabalho, mediante portaria, a depender da avaliação acerca da necessidade de cada repartição, bem como determinar rodízio/plantão de servidores, a fim de se evitar aglomeração.

Art. 2° - Permanecem suspensas as aulas da rede municipal de ensino, na modalidade presencial, de 01 a 14 de junho de 2020, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto alterar, posteriormente, o calendário escolar, definindo como se dará a reposição de tais dias letivos.

Art. 3° - Ficam canceladas as sessões presenciais de processos licitatórios já designadas de 01 a 14 de junho de 2020.
Parágrafo Único – Recomenda-se que todos os procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Picuí se deem, sempre que possível, na forma eletrônica.

Art. 4° - Ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho, de 01 a 14 de junho de 2020, os servidores municipais que:
I – forem portadores de doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus (COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;

II – estiverem gestantes;
III – tiverem idade igual ou superior a 60 anos.
Parágrafo Único – Também ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe, devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.

Art. 5° - Durante o período de 01 a 14 de junho de 2020, o atendimento ao cidadão será realizado por intermédio de telefone, e-mail e site da Prefeitura Municipal de Picuí, bem como deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas as repartições públicas, produtos específicos de higienização.

Art. 6° - Fica cancelada a realização de eventos, palestras e seminários nas repartições públicas municipais de 01 a 14 de junho de 2020.
Parágrafo Único – Fica suspensa a realização de eventos, palestras e seminários privados no município de Picuí de 01 a 14 de junho de 2020.

Art. 7° - Permanece suspensa a concessão de férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, até ulterior deliberação.

Art. 8° - Permanece proibido, de 01 a 14 de junho de 2020, o banho e a aglomeração de pessoas em açudes e reservatórios d’água públicos localizados no município de Picuí, recomendando-se, ainda, a mesma proibição àqueles que pertencem à esfera privada.

Art. 9° - Permanece suspensa a abertura de academias, clubes, casas de festa, espetinhos, áreas de lazer e prática desportiva, bem como bares localizados no município de Picuí de 01 a 14 de junho de 2020, sendo permitido, aos estabelecimentos em que for cabível, o funcionamento em sistema de atendimento de entrega domiciliar/delivery.

Art. 10 – Fica suspensa, de 01 a 14 de junho de 2020, a abertura de restaurantes, lanchonetes, bancas, quiosques e outras lojas e estabelecimentos comerciais, com exceção de:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV – supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente proibido o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas;
VI – cemitérios e serviços funerários;
VII – atividades de manutenção, reposição e assistência e instalação de máquinas de refrigeração e climatização;
VIII – segurança privada;
IX – empresas de saneamento básico e energia elétrica;
X – borracharias e lava jatos;
XI – órgãos de imprensa e meios de comunicação;
XII – serviços de assistência técnica;
XIII – óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega a domicílio e como ponto de entrega de mercadorias.

§ 1° - Os estabelecimentos que poderão atender presencialmente, conforme rol supra, deverão tomar as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior, controlando a entrada e saída de cliente.
§ 2° - A Feira Livre de Picuí, no prazo estabelecido no caput deste artigo, permanecerá suspensa.
§ 3° – Fica proibido, no prazo estabelecido no caput deste artigo, o consumo de bebidas alcóolicas e/ou gêneros alimentícios em todos os estabelecimentos comerciais do município de Picuí.
§ 4° - Fica proibido, no prazo estabelecido no caput deste artigo, a realização de qualquer tipo de show/música ao vivo nos estabelecimentos privados localizados no município de Picuí.
§ 5° - O funcionamento do Mercado Público de Picuí, no prazo estabelecido no caput deste artigo, será disciplinado por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Infraestrutura, seguindo as restrições estabelecidas neste decreto.

Art. 11 – Será permitida a realização de obras de construção civil, públicas e privadas, no período de 01 a 14 de junho de 2020, desde que haja o fechamento de todo o entorno da obra e se adotem todas as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, permanecendo restrito o acesso apenas aos trabalhadores e/ou responsáveis pela obra.

Art. 12 – Ficam suspensas as atividades de transporte alternativo no município de Picuí, no período de 01 a 14 de junho de 2020.
Parágrafo Único - No período citado no caput deste artigo, fica proibida a presença de taxistas e mototaxistas nas respectivas praças de táxi e mototáxi, sendo permitido a tais categorias prestarem seus serviços mediante solicitação de atendimento via telefone, whatsapp ou outro meio remoto.

Art. 13 - Permanece suspensa a realização de missas, cultos e outras cerimônias religiosas com a presença dos fieis de 01 a 14 de junho de 2020, orientando as igrejas a realizarem suas celebrações com transmissão através das redes sociais, e com a presença de uma equipe de celebração mínima, como vem ocorrendo em todo o mundo.
Parágrafo Único - As atividades administrativas das entidades religiosas poderão ser realizadas no período constante do caput deste artigo, observadas as normas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 14 – Permanecem abertos, de 01 a 14 de junho de 2020, os cartórios de registro civil e de registro de imóveis localizados no município de Picuí, devendo tomar as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior, controlando a entrada e saída de pessoas.

Art. 15 – Permanece obrigatório o uso de máscaras em todos os espaços públicos do município de Picuí de 01 a 14 de junho de 2020, ainda que produzidas de forma artesanal.

Art. 16 – Permanece proibida a aglomeração de pessoas no espaço territorial do município de Picuí, recomendando-se que só ausentem-se de suas casas em situação de necessidade e pelo menor tempo possível, evitando-se contaminação.
Parágrafo Único – Entende-se como aglomeração a reunião de pessoas sem que haja a observância de uma distância mínima de 1,5 (um e meio) metros.

Art. 17 - A desobediência a este decreto acarretará na sanção de multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFR por evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal Brasileiro.

Art. 18 - Será publicado, até 14 de junho de 2020, novo decreto regulando a manutenção, o encerramento ou a ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento normativo.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Picuí-PB, 1° de junho de 2020.


OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Prefeito Constitucional

Com Kamylla Salusto

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