Novo decreto intensificando as medidas preventivas à Covid-19 é emitido no município de Picuí.
Em virtude da considerável
evolução da pandemia de covid-19 especialmente no estado da paraíba e no
município de Picuí, um novo decreto municipal n 586/2020 foi emitido pela
prefeitura municipal de Picuí, através do prefeito constitucional Olivânio Remígio,
estabelecendo novas medidas preventivas nos estabelecimentos públicos e
privados no território Picuiense, no período de 01 a 14 de junho de 2020.
A administração municipal
ressalta que, nesse momento, mediante todo o trabalho preventivo realizado é
importante que a comunidade seja tranquilizada pelas medidas. A prefeitura está
agindo com todo rigor, seriedade e cautela a fim de melhor resguardar a
população. As medidas podem ser alteradas a qualquer momento, acompanhando as
necessidades do quadro da doença no município.
Dentre as medidas
estabelecidas, há a permanência de suspensão das aulas da rede municipal
de ensino, ficando a cargo da secretaria municipal de educação, cultura e
desporto alterar, posteriormente, o calendário escolar, definindo como se dará
a reposição de tais dias letivos; fica cancelada a realização de eventos,
palestras e seminários nas repartições públicas municipais entre esse mesmo
período; e permanece suspensa a abertura de academias, clubes, casas de
festa, espetinhos, áreas de lazer e prática desportiva, bem como bares localizados
no município de Picuí, sendo permitido, aos estabelecimentos em que for
cabível, o funcionamento em sistema de atendimento de entrega
domiciliar/delivery.
Confira abaixo o decreto na
integra:
DECRETO Nº 586/2020, DE 1°
DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE
MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS E DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB
DURANTE O PERÍODO DE 01 A 14 DE JUNHO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como
legislação pertinente:
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social
fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que,
dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua
o art. 196 da Carta Magna;
CONSIDERANDO o que dispõe a
Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a
contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a evolução dos
casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados neste
município;
CONSIDERANDO que a
Prefeitura Municipal de Picuí publicou os Decretos n° 560/2020, 562/2020,
563/2020, 570/2020, 576/2020, 580/2020 e 584/2020, estabelecendo medidas
preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais e
estabelecimentos privados;
CONSIDERANDO que as medidas
já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à
realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;
CONSIDERANDO que compete aos
municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos
privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a Recomendação
do Ministério Público da Paraíba no sentido de não flexibilizar as medidas
preventivas estabelecidas pelo Decreto emitido pelo governador do Estado da
Paraíba;
DECRETA:
Art. 1º - Permanece suspenso
o atendimento presencial, de 01 a 14 de junho de 2020, em todas as repartições
públicas municipais, salvo as Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de
Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CEVANS,
inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia
Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de
Especialidades, e o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO.
§ 1° - As Unidades Básicas
de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários
de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório
Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o
Centro Municipal de Especialidades e o Centro de Especialidades Odontológicas -
CEO deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem realizados,
evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico.
§ 2° - Nas demais
repartições públicas, poderão ser realizados atendimentos presenciais em casos
de urgência, sendo estes entendidos como aqueles cujo atendimento, após 14 de
junho de 2020, ocasionará dano a direitos ou à integridade e segurança do
cidadão.
§ 3° - Fica permitido aos
secretários municipais dispensar, no período destacado no caput deste artigo,
outros servidores, que não os constantes deste decreto, de comparecerem ao
local de trabalho, mediante portaria, a depender da avaliação acerca da
necessidade de cada repartição, bem como determinar rodízio/plantão de
servidores, a fim de se evitar aglomeração.
Art. 2° - Permanecem
suspensas as aulas da rede municipal de ensino, na modalidade presencial, de 01
a 14 de junho de 2020, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto alterar, posteriormente, o calendário escolar, definindo
como se dará a reposição de tais dias letivos.
Art. 3° - Ficam canceladas
as sessões presenciais de processos licitatórios já designadas de 01 a 14 de
junho de 2020.
Parágrafo Único –
Recomenda-se que todos os procedimentos licitatórios realizados pelo Município
de Picuí se deem, sempre que possível, na forma eletrônica.
Art. 4° - Ficam dispensados
de comparecerem ao local de trabalho, de 01 a 14 de junho de 2020, os
servidores municipais que:
I – forem portadores de
doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana
de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus
(COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;
II – estiverem gestantes;
III – tiverem idade igual ou
superior a 60 anos.
Parágrafo Único – Também
ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no
caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe,
devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.
Art. 5° - Durante o período
de 01 a 14 de junho de 2020, o atendimento ao cidadão será realizado por
intermédio de telefone, e-mail e site da Prefeitura Municipal de Picuí, bem
como deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas as
repartições públicas, produtos específicos de higienização.
Art. 6° - Fica cancelada a
realização de eventos, palestras e seminários nas repartições públicas
municipais de 01 a 14 de junho de 2020.
Parágrafo Único – Fica
suspensa a realização de eventos, palestras e seminários privados no município
de Picuí de 01 a 14 de junho de 2020.
Art. 7° - Permanece suspensa
a concessão de férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal
de Saúde, até ulterior deliberação.
Art. 8° - Permanece
proibido, de 01 a 14 de junho de 2020, o banho e a aglomeração de pessoas em
açudes e reservatórios d’água públicos localizados no município de Picuí,
recomendando-se, ainda, a mesma proibição àqueles que pertencem à esfera
privada.
Art. 9° - Permanece suspensa
a abertura de academias, clubes, casas de festa, espetinhos, áreas de lazer e
prática desportiva, bem como bares localizados no município de Picuí de 01 a 14
de junho de 2020, sendo permitido, aos estabelecimentos em que for cabível, o
funcionamento em sistema de atendimento de entrega domiciliar/delivery.
Art. 10 – Fica suspensa, de
01 a 14 de junho de 2020, a abertura de restaurantes, lanchonetes, bancas,
quiosques e outras lojas e estabelecimentos comerciais, com exceção de:
I – estabelecimentos
médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios
de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais
veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de
insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III – distribuição e
comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de
água e gás;
IV – supermercados,
mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em
postos de combustíveis, ficando expressamente proibido o consumo de quaisquer
gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – agências bancárias,
correspondentes bancários e casas lotéricas;
VI – cemitérios e serviços
funerários;
VII – atividades de
manutenção, reposição e assistência e instalação de máquinas de refrigeração e
climatização;
VIII – segurança privada;
IX – empresas de saneamento
básico e energia elétrica;
X – borracharias e lava
jatos;
XI – órgãos de imprensa e
meios de comunicação;
XII – serviços de
assistência técnica;
XIII – óticas e
estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão
funcionar, exclusivamente, por meio de entrega a domicílio e como ponto de
entrega de mercadorias.
§ 1° - Os estabelecimentos
que poderão atender presencialmente, conforme rol supra, deverão tomar as
medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas
pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das
mãos, evitando-se aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e
meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior, controlando a
entrada e saída de cliente.
§ 2° - A Feira Livre de
Picuí, no prazo estabelecido no caput deste artigo, permanecerá suspensa.
§ 3° – Fica proibido, no
prazo estabelecido no caput deste artigo, o consumo de bebidas alcóolicas e/ou
gêneros alimentícios em todos os estabelecimentos comerciais do município de
Picuí.
§ 4° - Fica proibido, no
prazo estabelecido no caput deste artigo, a realização de qualquer tipo de
show/música ao vivo nos estabelecimentos privados localizados no município de
Picuí.
§ 5° - O funcionamento do
Mercado Público de Picuí, no prazo estabelecido no caput deste artigo, será
disciplinado por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Infraestrutura,
seguindo as restrições estabelecidas neste decreto.
Art. 11 – Será permitida a
realização de obras de construção civil, públicas e privadas, no período de 01
a 14 de junho de 2020, desde que haja o fechamento de todo o entorno da obra e
se adotem todas as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
permanecendo restrito o acesso apenas aos trabalhadores e/ou responsáveis pela
obra.
Art. 12 – Ficam suspensas as
atividades de transporte alternativo no município de Picuí, no período de 01 a
14 de junho de 2020.
Parágrafo Único - No período
citado no caput deste artigo, fica proibida a presença de taxistas e mototaxistas
nas respectivas praças de táxi e mototáxi, sendo permitido a tais categorias
prestarem seus serviços mediante solicitação de atendimento via telefone,
whatsapp ou outro meio remoto.
Art. 13 - Permanece suspensa a realização de
missas, cultos e outras cerimônias religiosas com a presença dos fieis de 01 a
14 de junho de 2020, orientando as igrejas a realizarem suas celebrações com
transmissão através das redes sociais, e com a presença de uma equipe de
celebração mínima, como vem ocorrendo em todo o mundo.
Parágrafo Único - As
atividades administrativas das entidades religiosas poderão ser realizadas no
período constante do caput deste artigo, observadas as normas de prevenção
estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 14 – Permanecem
abertos, de 01 a 14 de junho de 2020, os cartórios de registro civil e de
registro de imóveis localizados no município de Picuí, devendo tomar as medidas
necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das
mãos, evitando-se aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e
meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior, controlando a entrada
e saída de pessoas.
Art. 15 – Permanece
obrigatório o uso de máscaras em todos os espaços públicos do município de
Picuí de 01 a 14 de junho de 2020, ainda que produzidas de forma artesanal.
Art. 16 – Permanece proibida
a aglomeração de pessoas no espaço territorial do município de Picuí,
recomendando-se que só ausentem-se de suas casas em situação de necessidade e
pelo menor tempo possível, evitando-se contaminação.
Parágrafo Único – Entende-se
como aglomeração a reunião de pessoas sem que haja a observância de uma
distância mínima de 1,5 (um e meio) metros.
Art. 17 - A desobediência a
este decreto acarretará na sanção de multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFR por
evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como
configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal
Brasileiro.
Art. 18 - Será publicado,
até 14 de junho de 2020, novo decreto regulando a manutenção, o encerramento ou
a ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento
normativo.
Art. 19 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Constitucional do Município de Picuí-PB, 1° de junho de 2020.
OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Prefeito Constitucional
Com Kamylla Salusto
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