Justiça de Cuité nega pedido de nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas.
O juiz Fábio Brito de Faria,
da 2ª Vara Mista de Cuité, negou pedido que objetivava a nomeação de uma
candidata que logrou aprovação fora do número de vagas estabelecidas no edital
do concurso público promovido pelo Município de Cuité. A autora do pedido ficou
na 14ª colocação para o cargo de enfermeira. A decisão foi proferida nos autos
do Mandado de Segurança nº 0800684-02.2020.8.15.0161.
O concurso foi homologado em
02/10/2019, com previsão inicial de seis vagas. A parte autora disse que,
atualmente, há 16 enfermeiros contratados por excepcional interesse público e
que os cargos foram preenchidos de maneira precária por servidores temporários,
o que faz surgir, segundo o seu entendimento, o direito à nomeação de acordo
com a jurisprudência.
O Município, por sua vez,
apresentou informações, alegando que foram convocados os candidatos aprovados
dentro no número de vagas e que as contratações temporárias estão de acordo com
a Lei Municipal nº 281/1992. Argumentou, ainda, que o quadro de instabilidade
decorrente da Pandemia da Covid-19 não sugere que ocorram nomeações nesse
momento.
O Ministério Público
estadual opinou pela denegação da segurança, ao fundamento de que ainda não
decorreu o prazo de validade do concurso e que não havia prova da
irregularidade das contratações temporárias.
Na sentença, o juiz Fábio
Brito explicou que o fato de existirem cargos vagos ocupados por servidores
temporários não gera automático direito à nomeação. Segundo ele, sem a prova da
vacância do cargo e de que houve preterição da impetrante não se concretiza o
reclamado direito líquido e certo. "A aprovação gera apenas uma
expectativa de direito para o candidato, não o direito mesmo de exigir a
nomeação, já que a Administração não tem a obrigação de nomear dentro do prazo
de validade do certame. A administração vincula-se ao número de vagas
oferecidas, mas o direito do candidato restringe-se ao respeito à ordem de
classificação", ressaltou.
O juiz afirmou, ainda, que,
no caso dos autos, a candidata foi aprovada fora do número de vagas
estabelecidas para o cargo e não houve a demonstração clara de que há cargos
vagos disponíveis até a posição ocupada por ela no concurso. "Se é verdade
que em outros processos relacionados a este concurso consignei que não haveria
explicação plausível para que todos os contratados em determinado cargo fossem
temporários – donde se extraía a ilegalidade chapada e a preterição aos aprovados
nas primeiras colocações – não é possível inferir também, ao revés, que todas
as contratações temporárias sejam ilegais, o que asseguraria o direito daqueles
aprovados fora do quantitativo de vagas ofertado no certame", destacou o
magistrado, julgando improcedente o pedido e denegando a segurança pretendida.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB
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