Justiça nega pedido para proibir desconto de empréstimo consignado baseado em lei estadual.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo |
O juiz Manuel Maria Antunes
de Melo, da 12ª Vara Cível da Capital, indeferiu o pedido de tutela,
objetivando proibir que os bancos Safra, Bradesco, Itaú, Santander, Banco do
Brasil e Sincred João Pessoa realizem qualquer desconto direto em folha ou nas
contas bancárias, a título de empréstimos consignados, durante todo o período
indicado na Lei Estadual nº 11.699/2020, como também que as instituições
financeiras façam a devolução de todos os valores que foram indevidamente
descontados. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0836486-70.2020.8.15.2001,
ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba
(Sinjep).
A parte autora argumentou
que, no dia três junho, o Estado da Paraíba editou a Lei nº 11.699/2020, que
suspende as cobranças de empréstimos consignados, contraídos pelos servidores
públicos estaduais, durante o período de 120 dias. Acrescentou que, embora a
lei esteja em pleno vigor, as instituições financeiras procederam ao desconto
direto nos contracheques de seus representados/substituídos, ainda no mês de
junho, desrespeitando o comando legal e causando incontáveis prejuízos àqueles,
que sequer foram advertidos dessa possibilidade.
No exame do caso, o juiz
Manuel Maria destacou que Lei nº 11.699/2020 é objeto de uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), tendo a
Advocacia-Geral da União (AGU) se posicionado pela inconstitucionalidade formal
da norma. "Para além da inconstitucionalidade formal (vício de
competência), se enxerga, prima facie, a inconstitucionalidade material do ato
normativo editado pelo Estado da Paraíba, que, sem causa fundante, investe
contra ato jurídico perfeito e acabado, promovendo um estado de insegurança
jurídica num contexto em que preservar a estabilidade das relações sociais, respeitar
os contratos e promover a boa-fé (lealdade contratual) é o melhor antídoto
contra a utilização do contexto pandêmico como panaceia para atender aos
anseios da sociedade de consumo, em total descompasso com a necessidade de
respeito aos contratos", ressaltou.
Em outro trecho da decisão,
o magistrado ressalta que "a despeito do contexto pandêmico advindo da
disseminação da "Covid-19", é público e notório que os servidores
públicos civis do Estado da Paraíba não sofreram diminuição financeira de qualquer
espécie no respectivo quadro remuneratório, situação fática que implica na
arbitrariedade do ato normativo editado pelo Estado da Paraíba que, sem
relevante razão de Direito, investiu na seara do ato jurídico perfeito e
acabado, ferindo cláusula pétrea estatuída no texto constitucional".
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui,
a decisão.
Por Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB
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