ATENÇÃO: Comentários ofensivos em grupo de WhatsApp caracterizam dano moral.
A Segunda Turma Recursal
Permanente da Capital majorou para R$ 7 mil o valor da indenização, por danos
morais, a ser paga em favor de uma síndica que teve sua honra e imagem ofendida
por um morador perante os condôminos em grupo no WhatsApp. O relator do processo
nº 0828664-64.2019.8.15.2001 foi o juiz José Ferreira Ramos Júnior.
A ação foi movida contra um
conselheiro aposentado do Tribunal de Contas. A parte autora relata que o
demandado, além de atribuir-lhe fato criminoso, afirmando que a promovente estaria
falsificando documento, também se referiu a sua pessoa através de termo
pejorativo, chamando-a de “esqueleto ambulante”.
O processo tramitou no 4º
Juizado Especial Cível da Capital, tendo o magistrado condenado o demandado em
danos morais arbitrados em R$ 1.000,00. Irresignada, a promovente interpôs
Recurso Inominado, requerendo a majoração dos danos morais para o importe de R$
20 mil.
O relator, no entanto,
atendeu parcialmente o pedido, majorando o valor da indenização para a quantia
de R$ 7 mil. "Considerando que a ofensa foi realizada perante um grupo de
WhatsApp e, observando o poder econômico do recorrido que, conforme consta dos
autos, é conselheiro aposentado do Tribunal de Contas do Estado, entendo que o
quantum de R$ 1.000,00 não se mostra proporcional e razoável ao caso concreto,
de forma que deve ser majorado para R$ 7.000,00", destacou.
Em seu voto, o relator fez
menção aos fatos recentes de atitudes arrogantes e preconceituosas, como foi o
caso do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que, utilizando-se de
seu cargo público, deu “carteirada” em guarda, após ser multado por não usar
máscara. "Ainda temos o recentíssimo caso de um morador de condomínio de
luxo que humilhou um trabalhador que apenas estava prestando o seu serviço",
ressaltou.
No caso dos autos, o juiz Ferreira Júnior observou que os comentários ofensivos em grupo de WhatsApp caracterizam dano moral. "Da análise dos comentários, extrai-se clara atitude misógina e preconceituosa do promovido para com a promovente, utilizando-se de termo pejorativo, além de imputar-lhe fato criminoso, em falta de respeito e consequente ofensa à honra e imagem perante todos os integrantes do mencionado grupo", pontuou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB
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