Agressões físicas cometidas por seguranças em casa de show geram indenização.
A juíza Renata Câmara Pires
Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital, prolatou sentença, nos autos da ação nº
0831490-05.2015.8.15.2001, condenando a empresa José dos Santos Martins - ME, a
pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil,
decorrente de agressões físicas cometidas por seguranças durante um evento
realizado na madrugada do dia 17/09/2011 para o dia 18/09/2011.
Conforme os autos, por volta
das 3h30, uma pessoa que também estava na casa de shows da promovida, esbarrou
sem querer no promovente, tendo derramado todo o líquido do copo, que o mesmo
segurava, em sua camisa. Sem pensar muito, o autor retirou a camisa e tentou
secá-la rapidamente, para vesti-la em seguida. Entretanto, narra que, no mesmo
momento em que espremia a sua camisa, alguns seguranças, sem qualquer diálogo
ou indagação, agarraram-no de forma agressiva e o expulsaram do interior do
estabelecimento, quando foi brutalmente arrastado até a porta de saída, isto
diante de todos os presentes.
Descreveu, ainda, que, após
ser expulso, buscou imediatamente o chefe da segurança para informar ao mesmo
tudo o que havia ocorrido e, enquanto relatava a forma que havia sido retirado
do interior do estabelecimento, foi abruptamente atacado pelas costas por um
outro segurança, que o empurrou com muita força e aplicou-lhe uma rasteira
pelas costas, fazendo com que o autor
caísse com todo o peso do seu corpo no chão, ferindo-se gravemente. Relatou que
machucou o rosto, o joelho e o antebraço, sofrendo diversos hematomas e
escoriações.
Regularmente citada, a
empresa sustentou ter cumprido regularmente com seus deveres e que não há
nenhuma prova que legitime o pleito do autor, requerendo, portanto, a
improcedência total da ação.
Na sentença, a juíza disse
que, estando comprovados os danos e o nexo causal entre estes e a conduta falha
do promovido na desenvoltura de sua atividade empresarial, deve o mesmo ser
condenado a ressarcir o promovente pelos prejuízos sofridos. "Considerando
todos os infortúnios pelos quais passou o autor, tendo a sua honra subjetiva e
integridade física violadas, e ainda sopesando os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, fixo a condenação por danos morais em R$ 5 mil. Tal quantia
deve ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento,
e acrescida de juros legais de 1% a.m. a partir da citação", ressaltou.
Quanto ao pagamento de
indenização pelos danos estéticos, a magistrada observou não haver evidência de
que os danos sofridos pelo autor tenham causado uma mutação, “afeiamento”, ou
qualquer alteração no aspecto físico do indivíduo, deixando-o diferente de sua
forma original de forma permanente. "Extrai-se do laudo médico
traumatológico que o autor sofreu ferimentos por ação contundente, mas que
estes não resultaram em debilidade/deformidade permanente ou perda/inutilização
de membro, sentido ou função, do que deve ser rejeitado o pleito de indenização
por danos estéticos", frisou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB
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