Prefeitura de Picuí emite novo decreto estabelecendo medidas preventivas à Covid-19.
A Prefeitura Municipal de Picuí, em virtude da pandemia de COVID-19 no Brasil, no Estado da Paraíba e especialmente em Picuí, emitiu novo decreto municipal de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus no período de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020. Confira abaixo o decreto na integra:
DECRETO Nº 616/2020, DE 31
DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE
MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS E DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB
DURANTE O PERÍODO DE 16 DE AGOSTO A 16 DE SETEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como
legislação pertinente:
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social
fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que,
dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua
o art. 196 da Carta Magna;
CONSIDERANDO o que dispõe a
Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a
contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a evolução dos
casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados neste
município;
CONSIDERANDO que a
Prefeitura Municipal de Picuí publicou os Decretos n° 560/2020, 562/2020,
563/2020, 570/2020, 576/2020, 580/2020, 584/2020, 586/2020, 593/2020, 597/2020,
600/2020 e 604/2020, estabelecendo medidas preventivas quanto ao funcionamento
das repartições públicas municipais e estabelecimentos privados;
CONSIDERANDO que as medidas
já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à
realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;
CONSIDERANDO que compete aos
municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos
privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público da Paraíba no sentido de não flexibilizar as medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto emitido pelo governador do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO a classificação
do município de Picuí, pelo Estado da Paraíba, como bandeira amarela;
DECRETA:
Art. 1º - O atendimento
presencial, de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, será restrito a 30%
(trinta por cento) da capacidade em todas as repartições públicas municipais,
salvo as Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família,
inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de
Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de
Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de Especialidades, e o Centro
de Especialidades Odontológicas - CEO.
§ 1° - As Unidades Básicas
de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários
de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório
Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o
Centro Municipal de Especialidades e o Centro de Especialidades Odontológicas -
CEO deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem realizados,
evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico.
§ 2° - Fica permitido aos
secretários municipais dispensar, no período destacado no caput deste artigo,
outros servidores, que não os constantes deste decreto, de comparecerem ao
local de trabalho, mediante portaria, a depender da avaliação acerca da necessidade
de cada repartição, bem como determinar rodízio/plantão de servidores, a fim de
se evitar aglomeração.
Art. 2° - Permanecem
suspensas as aulas da rede municipal de ensino, na modalidade presencial, de 16
de agosto a 16 de setembro de 2020, ficando a cargo da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto alterar, posteriormente, o calendário escolar,
definindo como se dará a reposição de tais dias letivos.
Art. 3° - Recomenda-se que
os procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Picuí se deem,
sempre que possível, na forma eletrônica.
Art. 4° - Ficam dispensados
de comparecerem ao local de trabalho, para permanecerem em isolamento social,
de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, os servidores municipais que:
I – forem portadores de
doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana
de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus
(COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;
II – estiverem gestantes;
III – tiverem idade igual ou
superior a 60 anos.
Parágrafo Único – Também
ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no
caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe,
devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.
Art. 5° - Durante o período
de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, o atendimento ao cidadão poderá
também ser realizado por intermédio de telefone, e-mail e site da Prefeitura
Municipal de Picuí, bem como deverá ser disponibilizado aos servidores
municipais, em todas as repartições públicas, produtos específicos de
higienização.
Art. 6° - Fica cancelada a
realização de eventos, palestras e seminários nas repartições públicas
municipais de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, salvo reuniões sem a
presença de música/show ao vivo e respeitadas as regras de distanciamento
social estabelecidas pela OMS.
Parágrafo Único – Fica
suspensa a realização de eventos, palestras e seminários privados no município
de Picuí de 1° a 15 de agosto de 2020, salvo reuniões sem a presença de
música/show ao vivo e respeitadas as regras de distanciamento social
estabelecidas pela OMS.
Art. 7° - Permanece suspensa
a concessão de férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal
de Saúde, até ulterior deliberação.
Art. 8° - Os
estabelecimentos privados localizados no município de Picuí poderão funcionar
de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020 com número máximo de pessoas em seu
interior equivalente a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, desde que seus
representantes legais tomem as medidas necessárias de prevenção à contaminação
do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao
público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando
as seguintes regras:
I – Deve ser respeitada a
distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em
seu interior;
II – Devem ser higienizadas
as mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e na saída dos
estabelecimentos;
III – Deve ser higienizado o
interior dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento ao menos duas
vezes por dia;
IV – Não será admitida a
entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;
V – Todas as pessoas deverão
obrigatoriamente estarem fazendo uso de máscaras, fabricadas ainda que de forma
artesanal.
§ 1° - As academias do
município de Picuí poderão funcionar, de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020,
com número máximo de pessoas em seu interior equivalente a 30% (trinta por
cento) de sua capacidade, desde que seus representantes legais tomem as medidas
de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da
Saúde, devendo ainda:
I - Serem higienizadas as
mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída dos estabelecimentos;
II – Serem higienizadas as
mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída de cada equipamento;
II – Ser respeitada a
distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em
seu interior;
III – Ser respeitada a
distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre os equipamentos;
IV – Não ser admitida a
entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;
V – Usar obrigatoriamente
máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal;
VI – Serem higienizados os
equipamentos a cada 30 (trinta) minutos.
§ 2° - As demais áreas
privadas de prática desportiva do município de Picuí poderão funcionar, de 16
de agosto a 16 de setembro de 2020, com número máximo de 18 (dezoito) pessoas
em seu interior, desde que seus representantes legais tomem as medidas de
prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
devendo ainda:
I - Serem higienizadas as
mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída dos estabelecimentos;
II – Não ser admitida a
entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;
III – Usar obrigatoriamente máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal.
Art. 9° - Fica proibido, de
16 de agosto a 16 de setembro de 2020, a realização de qualquer tipo de show/música
ao vivo nos estabelecimento privados localizados no município de Picuí.
Art. 10 – Será permitida a
realização de obras de construção civil, públicas e privadas, no período de 16
de agosto a 16 de setembro de 2020, desde que haja o fechamento de todo o
entorno da obra e se adotem todas as medidas preventivas estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, permanecendo restrito o acesso apenas aos trabalhadores
e/ou responsáveis pela obra.
Art. 11 – Poderão ser
realizadas missas, cultos e outras cerimônias religiosas com a presença dos
fieis, de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, desde que cumpridos os
seguintes requisitos:
I – Haja ocupação máxima de
30% (trinta por cento) dos templos, considerando-se a quantidade de assentos
disponibilizados;
II – Todas as pessoas que
estiverem nos templos deverão usar máscaras, sendo permitida sua retirada
apenas para aqueles que fizerem uso de microfone, enquanto o estiverem
utilizando;
III – Haja controle de
entrada de pessoas no templo, só sendo permitida tal entrada após a
higienização das mãos com água e sabão ou álcool 70%, que deverão ser
fornecidos pelas Igrejas;
IV – Haja uma distância
mínima entre as pessoas de 1,5 (um e meio) metros, mantendo-se todas as janelas
abertas e o ambiente arejado.
Parágrafo Único – Enquanto
não estiverem ocorrendo cerimônias religiosas, os templos poderão permanecer
abertos para oração pessoal dos fiéis, garantidas as mesmas exigências dos
incisos supra.
Art. 12 – Permanecem
abertos, de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, os cartórios de registro
civil e de registro de imóveis localizados no município de Picuí, devendo tomar
as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas
pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das
mãos, evitando-se aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e
meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior, controlando a
entrada e saída de pessoas.
Art. 13 – Permanece
obrigatório o uso de máscaras em todos os espaços públicos do município de
Picuí de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, ainda que produzidas de forma
artesanal.
Art. 14 - A desobediência a
este decreto acarretará na sanção de multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFR por
evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como
configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal
Brasileiro.
Art. 15 - Será publicado,
até 16 de setembro de 2020, novo decreto regulando a manutenção, o encerramento
ou a ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento
normativo.
Art. 16 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Constitucional do Município de Picuí-PB, 28 de agosto de 2020.
OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Prefeito Constitucional
Francisco Araújo/ClickPicuí
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