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Prefeitura de Picuí emite novo decreto estabelecendo medidas preventivas à Covid-19.

A Prefeitura Municipal de Picuí, em virtude da pandemia de COVID-19 no Brasil, no Estado da Paraíba e especialmente em Picuí, emitiu novo decreto municipal de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus no período de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020. Confira abaixo o decreto na integra:


DECRETO Nº 616/2020, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

DISPÕE SOBRE: ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB DURANTE O PERÍODO DE 16 DE AGOSTO A 16 DE SETEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como legislação pertinente:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua o art. 196 da Carta Magna;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados neste município;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Picuí publicou os Decretos n° 560/2020, 562/2020, 563/2020, 570/2020, 576/2020, 580/2020, 584/2020, 586/2020, 593/2020, 597/2020, 600/2020 e 604/2020, estabelecendo medidas preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais e estabelecimentos privados;

CONSIDERANDO que as medidas já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;

CONSIDERANDO que compete aos municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público da Paraíba no sentido de não flexibilizar as medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto emitido pelo governador do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO a classificação do município de Picuí, pelo Estado da Paraíba, como bandeira amarela;

DECRETA:

Art. 1º - O atendimento presencial, de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, será restrito a 30% (trinta por cento) da capacidade em todas as repartições públicas municipais, salvo as Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de Especialidades, e o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO.

§ 1° - As Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de Especialidades e o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem realizados, evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico.

§ 2° - Fica permitido aos secretários municipais dispensar, no período destacado no caput deste artigo, outros servidores, que não os constantes deste decreto, de comparecerem ao local de trabalho, mediante portaria, a depender da avaliação acerca da necessidade de cada repartição, bem como determinar rodízio/plantão de servidores, a fim de se evitar aglomeração.

Art. 2° - Permanecem suspensas as aulas da rede municipal de ensino, na modalidade presencial, de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto alterar, posteriormente, o calendário escolar, definindo como se dará a reposição de tais dias letivos.

Art. 3° - Recomenda-se que os procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Picuí se deem, sempre que possível, na forma eletrônica.

Art. 4° - Ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho, para permanecerem em isolamento social, de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, os servidores municipais que:

I – forem portadores de doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus (COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;

II – estiverem gestantes;

III – tiverem idade igual ou superior a 60 anos.

Parágrafo Único – Também ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe, devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.

Art. 5° - Durante o período de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, o atendimento ao cidadão poderá também ser realizado por intermédio de telefone, e-mail e site da Prefeitura Municipal de Picuí, bem como deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas as repartições públicas, produtos específicos de higienização.

Art. 6° - Fica cancelada a realização de eventos, palestras e seminários nas repartições públicas municipais de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, salvo reuniões sem a presença de música/show ao vivo e respeitadas as regras de distanciamento social estabelecidas pela OMS.

Parágrafo Único – Fica suspensa a realização de eventos, palestras e seminários privados no município de Picuí de 1° a 15 de agosto de 2020, salvo reuniões sem a presença de música/show ao vivo e respeitadas as regras de distanciamento social estabelecidas pela OMS.

Art. 7° - Permanece suspensa a concessão de férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, até ulterior deliberação.

Art. 8° - Os estabelecimentos privados localizados no município de Picuí poderão funcionar de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020 com número máximo de pessoas em seu interior equivalente a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, desde que seus representantes legais tomem as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando as seguintes regras:

I – Deve ser respeitada a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior;

II – Devem ser higienizadas as mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e na saída dos estabelecimentos;

III – Deve ser higienizado o interior dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento ao menos duas vezes por dia;

IV – Não será admitida a entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;

V – Todas as pessoas deverão obrigatoriamente estarem fazendo uso de máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal.

§ 1° - As academias do município de Picuí poderão funcionar, de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, com número máximo de pessoas em seu interior equivalente a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, desde que seus representantes legais tomem as medidas de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, devendo ainda:

I - Serem higienizadas as mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída dos estabelecimentos;

II – Serem higienizadas as mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída de cada equipamento;

II – Ser respeitada a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior;

III – Ser respeitada a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre os equipamentos;

IV – Não ser admitida a entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;

V – Usar obrigatoriamente máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal;

VI – Serem higienizados os equipamentos a cada 30 (trinta) minutos.

§ 2° - As demais áreas privadas de prática desportiva do município de Picuí poderão funcionar, de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, com número máximo de 18 (dezoito) pessoas em seu interior, desde que seus representantes legais tomem as medidas de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, devendo ainda:

I - Serem higienizadas as mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída dos estabelecimentos;

II – Não ser admitida a entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;

III – Usar obrigatoriamente máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal.

Art. 9° - Fica proibido, de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, a realização de qualquer tipo de show/música ao vivo nos estabelecimento privados localizados no município de Picuí.

Art. 10 – Será permitida a realização de obras de construção civil, públicas e privadas, no período de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, desde que haja o fechamento de todo o entorno da obra e se adotem todas as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, permanecendo restrito o acesso apenas aos trabalhadores e/ou responsáveis pela obra.

Art. 11 – Poderão ser realizadas missas, cultos e outras cerimônias religiosas com a presença dos fieis, de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I – Haja ocupação máxima de 30% (trinta por cento) dos templos, considerando-se a quantidade de assentos disponibilizados;

II – Todas as pessoas que estiverem nos templos deverão usar máscaras, sendo permitida sua retirada apenas para aqueles que fizerem uso de microfone, enquanto o estiverem utilizando;

III – Haja controle de entrada de pessoas no templo, só sendo permitida tal entrada após a higienização das mãos com água e sabão ou álcool 70%, que deverão ser fornecidos pelas Igrejas;

IV – Haja uma distância mínima entre as pessoas de 1,5 (um e meio) metros, mantendo-se todas as janelas abertas e o ambiente arejado.

Parágrafo Único – Enquanto não estiverem ocorrendo cerimônias religiosas, os templos poderão permanecer abertos para oração pessoal dos fiéis, garantidas as mesmas exigências dos incisos supra.

Art. 12 – Permanecem abertos, de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, os cartórios de registro civil e de registro de imóveis localizados no município de Picuí, devendo tomar as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior, controlando a entrada e saída de pessoas.

Art. 13 – Permanece obrigatório o uso de máscaras em todos os espaços públicos do município de Picuí de 16 de agosto a 16 de setembro de 2020, ainda que produzidas de forma artesanal.

Art. 14 - A desobediência a este decreto acarretará na sanção de multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFR por evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal Brasileiro.

Art. 15 - Será publicado, até 16 de setembro de 2020, novo decreto regulando a manutenção, o encerramento ou a ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento normativo.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Picuí-PB, 28 de agosto de 2020.

 

OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO

Prefeito Constitucional


Francisco Araújo/ClickPicuí

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