Contratação de advogados pela administração pública é constitucional, decide maioria do STF
O Supremo Tribunal Federal
(STF) já tem maioria de sete votos para declarar constitucional a
inexigibilidade de licitação para contratação de advogados pela administração
pública. O tema é julgado na ação declaratória de constitucionalidade (ADC) 45,
ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pede
que sejam declarados constitucionais dispositivos da Lei de Licitações (Lei
8.666/1993) que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela
modalidade de inexigibilidade de licitação.
A entidade alega que, apesar
de os artigos 13 (inciso V) e 25 (inciso II) da lei preveem claramente a
possibilidade de contratação com dispensa de licitação, os dispositivos vêm
sendo alvo de decisões divergentes na Justiça. Para a OAB, a previsão de
inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios
em virtude de se enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja
singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional tornam inviável a
realização de licitação.
O relator da matéria,
ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a Constituição prevê exceções à
regra de licitações, desde que previstas em lei. Por isso, o ministro entende
que “o legislador ordinário agiu dentro de seu campo legítimo de conformação ao
prever, há quase trinta anos, o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas como serviço técnico especializado, estabelecendo a
inexigibilidade de licitação para a contratação, pela administração pública, de
tais serviços”.
Em sua análise, o ministro
destaca ainda que “a previsão legal traz também uma importante condicionante da
inexigibilidade nessa hipótese: a natureza singular do serviço, a ser prestado
por profissionais ou empresas de notória especialização. Além disso, a lei
ainda veda que se contratem dessa forma os serviços de publicidade e
divulgação”. Vale destacar que a lei 14.039/2020 já definiu o que serviços
advocatícios e contábeis são considerados singulares.
Com esse entendimento, o
ministro Luís Roberto Barroso votou por dar procedência parcial à ação,
propondo a seguinte tese: “São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei
no 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta
de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de
licitação. Entendeu o relator que além dos critérios já previstos expressamente
(necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização
profissional; natureza singular do serviço), deve observar: inadequação da prestação
do serviço pelos integrantes do Poder Público; e a cobrança de preço compatível
com o praticado pelo mercado”.
O voto do ministro Barroso,
na ação declaratória de constitucionalidade (ADC) 45, foi acompanhado pelos
ministros Marco Aurélio Mello, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin,
Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
Assessoria de Imprensa
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