Estado é condenado a indenizar mulher vítima de revista íntima inadequada.
O Estado da Paraíba deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título
de danos morais, em favor de uma mulher que fora submetida a revista íntima
inadequada e vexatória pelos agentes penitenciários na cidade de Sousa, sendo
indevidamente acusada de tráfico ilegal de entorpecentes no interior da sua
cavidade genital. A decisão de Primeiro Grau foi mantida em grau de recurso
pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da
Apelação Cível nº 0802349-73.2018.8.15.0371, que teve a relatoria do juiz
convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
Ao interpor recurso, o Estado alegou a inexistência de
qualquer comportamento que tenha contribuído para a situação em questão, não
havendo prova inequívoca dos requisitos necessários a configuração da
responsabilidade do Poder Público, motivo pelo qual, requereu a improcedência
dos pedidos contidos na inicial. Pugnou, por fim, pela minoração do quantum
indenizatório.
Na análise do caso, o relator do processo destacou que o
Estado é objetivamente responsável pelo resultado lesivo provocado por agente
integrante de seus quadros, que agiu culposamente. "Não merece maiores
discussões a questão da responsabilidade na situação aqui em pauta, haja vista
que a imprudência de seus prepostos fora fator determinante para ocasionar o
abalo psíquico sofrido pela autora, ora recorrida, em razão da revista íntima
invasiva e vexatória demonstrada nos autos", frisou.
Com relação ao pleito de redução do quantum arbitrado a título de danos morais, o relator disse que o juiz de Primeiro Grau o fixou com moderação e razoabilidade, considerando as condições financeiras e pessoais das partes, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, bem como o caráter ressarcitório e inibitório. "Incontestavelmente, portanto, o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentado pela vítima são emocionalmente irreparáveis, tendo o ressarcimento indenizatório, o condão de amenizar tal situação", pontuou o juiz Inácio Jário.
Da decisão cabe recurso.
Por
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
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