https://picasion.com/

Últimas Notícias

Juiz Eleitoral da 25ª Zona instituiu Lei Seca no dia da Eleição (domingo, 15/11), da 0h às 18h.


O Juiz Eleitoral, Dr ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, proíbe a venda, a varejo, de bebidas alcoólicas, em toda a área de jurisdição da 25ª Zona Eleitoral, no período compreendido entre as 0h00 (zero hora) e às 18h00 (dezoito horas) do dia 15 de novembro de 2020, domingo. Confira os detalhes na portaria abaixo:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

PORTARIA Nº 12/2020 TRE-PB/PTRE/25ª-ZONA

Restringe a venda em varejo de bebidas alcoólicas na jurisdição da 25ª Zona Eleitoral e dá outras providências.

O JUIZ ELEITORAL DA 25º Zona do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, especialmente o poder de polícia, com vistas a preservar o processo eleitoral e;

CONSIDERANDO que a proibição da venda de bebidas alcoólicas em dia de eleição, medida popularmente conhecida como “Lei Seca”, acha-se incorporada aos costumes nacionais e objetiva assegurar a ordem e a tranquilidade do pleito, nos termos do art. 296, do Código Eleitoral, que considera crime eleitoral promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

CONSIDERANDO que o valor social do trabalho e da livre iniciativa, consagrado na Constituição, embora constitua pilar da ordem jurídica nacional, não pode ser sobreposto ao legítimo interesse público no processo eleitoral calmo e sem sobressaltos;

CONSIDERANDO o acirramento da disputa municipal em todos os cinco municípios desta Zona Eleitoral, com registros de incidentes de violência entre populares, geralmente associado ao consumo de álcool, que poderá gerar perturbação à ordem pública;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica proibida a venda, em varejo, de bebidas alcoólicas, em toda a área de jurisdição da 25ª Zona Eleitoral, no período compreendido entre as 0h00 (zero hora) e às 18h00 (dezoito horas) do dia 15 de novembro de 2020, domingo.

Parágrafo único. A proibição a que se refere o “caput” dirige-se a estabelecimentos como bares, restaurantes, hotéis e pousadas, boates e casas noturnas e assemelhados.

Art. 2º. Incumbirá às Polícias Civil e Militar a fiscalização quanto ao cumprimento desta Portaria, podendo os infratores ficarem eventualmente sujeitos às penas do art. 347, do Código Eleitoral.

ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA

JUIZ(A) DA 25ª ZONA ELEITORAL

 

Francisco Araújo

Com Cartório da 25ª ZE

Nenhum comentário