Juiz Eleitoral da 25ª Zona instituiu Lei Seca no dia da Eleição (domingo, 15/11), da 0h às 18h.
O Juiz Eleitoral, Dr ANYFRANCIS
ARAÚJO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, proíbe a venda, a varejo,
de bebidas alcoólicas, em toda a área de jurisdição da 25ª Zona Eleitoral, no
período compreendido entre as 0h00 (zero hora) e às 18h00 (dezoito horas) do
dia 15 de novembro de 2020, domingo. Confira os detalhes na portaria abaixo:
TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
PORTARIA
Nº 12/2020 TRE-PB/PTRE/25ª-ZONA
Restringe a venda em varejo
de bebidas alcoólicas na jurisdição da 25ª Zona Eleitoral e dá outras providências.
O JUIZ ELEITORAL DA 25º Zona
do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, especialmente o poder de
polícia, com vistas a preservar o processo eleitoral e;
CONSIDERANDO que a proibição
da venda de bebidas alcoólicas em dia de eleição, medida popularmente conhecida
como “Lei Seca”, acha-se incorporada aos costumes nacionais e objetiva
assegurar a ordem e a tranquilidade do pleito, nos termos do art. 296, do
Código Eleitoral, que considera crime eleitoral promover desordem que
prejudique os trabalhos eleitorais;
CONSIDERANDO que o valor
social do trabalho e da livre iniciativa, consagrado na Constituição, embora
constitua pilar da ordem jurídica nacional, não pode ser sobreposto ao legítimo
interesse público no processo eleitoral calmo e sem sobressaltos;
CONSIDERANDO o acirramento
da disputa municipal em todos os cinco municípios desta Zona Eleitoral, com
registros de incidentes de violência entre populares, geralmente associado ao
consumo de álcool, que poderá gerar perturbação à ordem pública;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica proibida a
venda, em varejo, de bebidas alcoólicas, em toda a área de jurisdição da 25ª
Zona Eleitoral, no período compreendido entre as 0h00 (zero hora) e às 18h00 (dezoito
horas) do dia 15 de novembro de 2020, domingo.
Parágrafo único. A proibição
a que se refere o “caput” dirige-se a estabelecimentos como bares, restaurantes,
hotéis e pousadas, boates e casas noturnas e assemelhados.
Art. 2º. Incumbirá às
Polícias Civil e Militar a fiscalização quanto ao cumprimento desta Portaria,
podendo os infratores ficarem eventualmente sujeitos às penas do art. 347, do
Código Eleitoral.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA
JUIZ(A) DA 25ª ZONA
ELEITORAL
Francisco Araújo
Com Cartório da 25ª ZE
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