Trabalhador com jornada reduzida deve receber 13º e férias integrais.
Em caso de contrato
suspenso, valor é proporcional a tempo de serviço
Trabalhadores com jornada de
trabalho reduzida devem receber férias e 13º salários com base na remuneração
integral. No caso dos contratos suspensos, o pagamento será proporcional,
considerando os meses em que houve15 dias ou mais de trabalho.
A conclusão está em nota
técnica produzida pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia que
analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de
redução proporcional de jornada e de salário, por meio do Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM). O programa foi lançado pelo governo
federal como uma das medidas para enfrentar a crise gerada pela pandemia de
covid-19. Para responder a questionamentos sobre o pagamento de férias e 13°
salário para trabalhadores incluídos no BEM, a secretaria produziu a nota
técnica.
Segundo a nota,
trabalhadores com jornada de trabalho reduzida devem receber as parcelas de 13º
e férias com valor integral. “Esta regra deve ser observada especialmente nos
casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de
dezembro”, diz a secretaria. De acordo com a legislação, o 13º salário
corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço.
Para os contratos suspensos,
os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para
cálculo de 13º. A exceção é para os casos em que os empregados prestaram
serviço por mais de 15 dias no mês, que já estão previstos na legislação
vigente, favorecendo, assim, o trabalhador. A partir de 15 dias de trabalho o
cálculo do 13º é feito como se fosse um mês integral.
“A diferenciação ocorre
porque, na redução de jornada, o empregado permanece recebendo salário, sem
afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de
trabalho para todos os efeitos legais. Com a suspensão dos contratos de
trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de
afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim
o cálculo das férias e do 13º”, diz a secretaria.
A nota técnica esclarece que
os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são considerados no
cálculo de tempo para ter direito a férias. “Os períodos de suspensão do
contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de
férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período
aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho”, diz a nota.
Entretanto, diz a
secretaria, por meio de acordo coletivo ou individual, ou decisão do empregador,
é possível considerar o período de suspensão na contagem do tempo e pagar o
valor integral do 13º salário e conceder férias.
“Observando-se a aplicação
da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes
estipulem, via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho,
acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão
de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das
férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional”,
ressalta a nota técnica.
Por Kelly Oliveira – Agência
Brasil
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