Presidente do TJPB inadmite subida ao STJ de recurso manejado por ex-prefeito de Bananeiras.
O presidente do Tribunal de
Justiça da Paraíba, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, inadmitiu a
subida para a Instância Superior do Recurso Especial nº 0815400-14.2018.8.15.2001,
manejado pelo ex-prefeito de Bananeiras, Douglas Lucena Moura de Medeiros. O
recurso questiona acórdão da Terceira Câmara Cível do TJPB que manteve, em
todos os termos, a sentença do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital que, nos
autos da ação nº 0815400-14.2018.8.15.2001, condenou o ex-gestor ao pagamento
de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 50 mil, em favor
do desembargador José Ricardo Porto.
O recorrente aponta,
preliminarmente, que o acórdão é nulo por negar-lhe prestação jurisdicional,
uma vez que, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não sanou os
vícios apontados no recurso. No mérito, sustenta, novamente, a inexistência de
danos morais, ante a atipicidade da conduta reconhecida na esfera penal, o que
afastaria, em tese, a obrigação de indenizar o recorrido, mormente por ter
agido no exercício regular de direito. Por fim, acaso não sejam acolhidos os
argumentos anteriores, pede que a indenização seja minorada, em razão da
expressiva condenação imposta pelo juiz de primeiro grau.
O desembargador-presidente
entendeu que o recurso não deve subir, uma vez que a Terceira Câmara, ao julgar
o caso, dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. "No
mais, não obstante a alegação de maltrato à legislação federal, o acórdão
hostilizado posicionou-se no sentido de confirmar a ofensa à esfera jurídica do
recorrido, porquanto as notas públicas prestadas pelo recorrente trouxeram
angústia ao autor/apelado, pois teve que ser investigado pelo Tribunal de Justiça
e CNJ, além da repercussão negativa à sua imagem como pessoa, e no exercício de
suas funções, como magistrado, considerando que as notícias divulgadas
questionam seu caráter", ressaltou.
Márcio Murilo acentuou,
ainda, que "rever o entendimento consignado pelo órgão julgador e acolher
a tese do recorrente, no sentido de afastar o dever de indenizar por existência
de decisão do STJ atestando a atipicidade da conduta e o exercício regular de
direito, passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório
dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos
termos da súmula 7 do STJ. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris
(art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado".
O presidente do TJPB
ressaltou, também, que o entendimento pacificado do STJ é de que o valor
estabelecido a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no
presente caso. "Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$
50.000,00 a título de reparação moral, decorrente dos fatos narrados
anteriormente, motivo pelo qual não se justifica a revisão do valor pela
instância ad quem".
Entenda o caso - De acordo
com o processo, Douglas Lucena acusou o desembargador José Ricardo Porto
perante o Corregedor Regional Eleitoral de ter influenciado na cassação do seu
mandato, utilizando-se de seu cargo para beneficiar seu concorrente na eleição
de 2016, o qual manteria um namoro com a filha do magistrado. As falsas
denúncias deram ensejo à abertura de procedimentos administrativos contra o
desembargador no Tribunal de Justiça da Paraíba e, também, no Conselho Nacional
de Justiça (CNJ).
Na decisão de 1º Grau, o
juiz observou que a repercussão foi imensa, uma vez que todo o país teve
conhecimento, já que o deputado federal Efraim Filho, aliado político do
gestor, usou a tribuna da Câmara Federal para repercutir as acusações.
Em grau de recurso, o
relator do processo, juiz convocado Gustavo Urquiza, entendeu, também, que as
acusações tiveram repercussão pelo país, especialmente no Estado da Paraíba,
onde foram replicadas pelos mais diversos meios de comunicação. "Pela extensão
do dano, eu acho merecida a dosimetria indenizatória", afirmou.
Confira, aqui,
a decisão.
Por Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB
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