Terceira Câmara mantém condenação de ex-prefeito de Nova Floresta por improbidade administrativa.
A Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à
Apelação Cível nº 0001318-70.2016.8.15.0161 interposta pelo ex-prefeito do
Município de Nova Floresta, João Elias da Silveira Neto Azevedo, que foi
condenado pela prática de Improbidade .Administrativa pelo Juízo da 2ª Vara da
Comarca de Cuité. As sanções aplicadas e mantidas em grau de recurso foram:
pagamento de multa civil no valor de uma remuneração percebida pelo agente ao
tempo da conduta, ou seja, o exercício de 2013; e obrigação de reparar o dano
decorrente da contratação irregular de serviços de locação de trator, no valor
de R$ 11.955,00.
Na Comarca de Cuité, o
Ministério Público estadual ingressou com Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito de Nova Floresta, imputando-lhe
as sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa
pela não realização de procedimento licitatório, falsificação de documento,
gastos com pessoal acima do limite legal e não provimento de cargos de natureza
permanente, mediante concurso.
Na sentença, o juiz de
primeiro grau entendeu, dentre os fatos narrados na inicial, pela comprovação
de duas condutas: frustação de processo licitatório e falsificação de
documento.
No recurso, o ex-gestor
alegou que as despesas realizadas estavam dentro do limite legal para dispensa
de licitação. Argumentou que, pela diversidade dos serviços, não se poderia
somá-los como uma única despesa, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
Outrossim, aduziu a inexistência de falsificação documental, eis que o que
houve, segundo ele, foi apenas uma errata para sanar omissão de ata anterior.
De acordo com os autos,
foram realizadas cinco contratações para locação de serviços de trator, todas
direcionadas para o mesmo fornecedor, Jairo Franklin de Medeiros Silva, em um
total de R$ 11.955,00 ao longo do exercício.
No exame do caso, o relator
do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, destacou que o
direcionamento de várias contratações para o mesmo tratorista, sem qualquer
justificativa para tal direcionamento, gerou prejuízo ao erário, já que não
houve pesquisa para o melhor preço. "É cediço que, no artigo 24, da Lei nº
8.666/93, preconizam-se as hipóteses de dispensa de licitação, todavia,
torna-se imperiosa a existência de processo administrativo de justificação, com
fundamentação suficiente acerca da respectiva dispensa", frisou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui,
o acórdão.
Por Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB
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