Desembargador Leandro dos Santos mantém ato que proíbe a realização de cerimônias religiosas.
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Amparado na preponderância
do direito à vida e à saúde, o desembargador Leandro dos Santos (foto), manteve
suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas
presenciais, nos termos do Decreto estadual nº 41.053/21. A decisão foi
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802438-40.2021.8.15.0000
impetrado pelo deputado estadual Jutay Menezes.
O parlamentar argumenta que
as Instituições religiosas não poderiam ser responsabilizadas pelo aumento dos
casos de contaminação por Covid-19, haja vista que quase a totalidade dessas
está funcionando em horário reduzido, com número mínimo de pessoas e a devida
obediência a todos os protocolos de saúde. Requereu, portanto, a concessão de
medida liminar para determinar que o Governo do Estado se abstenha de efetuar
qualquer medida de fechamento das igrejas até que se decida o mérito do Mandado
de Segurança, permitindo a reabertura imediata dos templos.
O Decreto nº 41.053/21
determina que "no período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10
de março de 2021, nos municípios que estejam classificados nas bandeiras
vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo
Decreto Estadual 40.304/2020, fica suspensa a realização de missas, cultos e
quaisquer cerimônias religiosas presenciais".
Na decisão o desembargador
Leandro dos Santos destacou que o Decreto proíbe, provisoriamente, a prática
presencial de atividades religiosas em geral, impedindo a reunião e aglomeração
de pessoas no período especificado, o que não implica limitação à liberdade de
adesão a crenças religiosas pelos indivíduos. "Certamente, impedir o
funcionamento de igrejas e templos, provisoriamente, não caracteriza violação
da liberdade religiosa. Significa, sim, uma restrição ao exercício desse
direito, mas não impede que a fé seja professada, nem persegue aqueles que
desejam orar em suas casas ou virtualmente", observou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui,
a decisão.
Gecom-TJPB
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