Covid-19: leis que tratam da aquisição de vacinas reforçam PNI e papel da União na compra dos imunizantes.
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Foram sancionadas nesta
quarta-feira, 10 de março, com vetos, as Leis 14.124 e 14.125, que tratam do
estabelecimento do regime jurídico relacionado à aquisição de vacinas e
insumos. As medidas, resultado da articulação do Congresso Nacional, endossaram
o papel de coordenação, por parte da União, do Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. A Confederação Nacional de
Municípios (CNM) destaca a importância das medidas, que vão ao encontro do que
o movimento municipalista vinha defendendo junto ao governo federal para garantir
a equidade na vacinação da população.
A entidade destaca que a Lei
14.124/2021 insere medidas excepcionais para agilizar o processo de contratação
administrativa dos imunizantes contra a Covid-19, como a dispensa de licitação,
além de inúmeros dispositivos que permitem a aquisição com procedimento
administrativo simplificado, desde que atendidos os requisitos de
transparência. A legislação é clara ao inserir, em seu artigo 13, a
obrigatoriedade da aplicação das vacinas à luz e observância do Plano Nacional
de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, de competência do governo
federal.
Em caráter excepcional, no
parágrafo 3º do mesmo artigo, a Lei faz uma referência à hipótese de aquisição
de vacinas por Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa possibilidade só
existirá, segundo o dispositivo, “caso a União não realize as aquisições e a
distribuição de doses suficientes para a vacinação dos grupos previstos no
Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19”.
Aquisição pelos Entes
subnacionais
A CNM alerta que, mesmo
nessa hipótese restritiva, a União poderá fazer uso da prerrogativa da
requisição administrativa, prevista no artigo 15, inciso XIII da Lei 8.080/90,
que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS). Pela regra, a medida pode ser
utilizada para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de perigo iminente, calamidade pública ou irrupção de pandemia, no
qual se insere o contexto da Covid-19.
Dessa forma, há o risco de
os Municípios pagarem pelos imunizantes e estes serem incorporados ao Plano
Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, de competência do
governo federal, no momento de ingresso no País.
Assim, a CNM reitera o
posicionamento de que o processo de imunização deve servir para o
fortalecimento de um federalismo cooperativo, em que ao poder federal cabe a
aquisição dos imunizantes, aos Estados a distribuição e aos Municípios, com a
ampla estrutura de salas de vacinação e profissionais, a aplicação das doses.
Efeitos adversos
Já a Lei 14.125/2021 trata
de forma mais específica da temática da responsabilidade civil relacionada a
eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19, medida que trouxe segurança
jurídica para a aquisição de imunizantes junto a laboratórios como Pfizer e
Janssen; além de legislar sobre a aquisição e a distribuição de vacinas pelo
setor privado, igualmente em caráter de excepcionalidade e com restrições como
a doação integral ao SUS enquanto todos os grupos prioritários estabelecidos no
Plano não tenham sido vacinados.
Da Agência CNM de Notícias
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