Concessionária de energia deverá indenizar em R$ 10 mil consumidora que teve nome negativado.
A Terceira Câmara Cível
manteve a decisão da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que condenou a Energisa
ao pagamento de R$ 10 mil a uma consumidora que teve seu nome negativado nos
órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um débito, no valor de R$
1.557,71, cuja apuração não teria ocorrido corretamente. A relatoria da
Apelação Cível nº 0802910-97.2018.8.15.0371 foi do desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, que desproveu o recurso, argumentando que não houve
participação da cliente na perícia que aferiu a irregularidade no medidor de
energia, não havendo, assim, garantia de direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Na decisão ocorrida no 1º
Grau de jurisdição, foi declarado inexistente o débito proveniente de
recuperação de consumo oriunda da unidade consumidora da residência da
consumidora. A Energisa também foi condenada ao pagamento dos danos morais.
No recurso, a Energisa
alegou que a cobrança empreendida pela empresa está amparada na lei, e foi
referente à diferença de consumo de energia elétrica, resultante de violação de
medidor, bem como multa por tal violação. Ambos os procedimentos teriam seguido
criteriosamente o que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Conforme os autos, a
Energisa realizou uma inspeção na residência da apelada onde foi constatado que
o medidor de energia estava com os lacres rompidos, conforme constatado na
cópia do Termo de Ocorrência de Inspeção, sem assinatura da apelada. No
entanto, não consta nos documentos a comprovação de que a consumidora tenha sido
de alguma forma notificada para comparecer à realização da avaliação técnica no
medidor de energia. Mesmo assim, a avaliação foi realizada e, logo após, foi
imputado o débito no valor de R$ 1.557,71.
Ao analisar o pleito, o
relator explicou que existem procedimentos dispostos na Resolução Normativa nº
414/2010 necessários para se chegar ao resultado de comprovação, ou não, de
fraude no medidor de energia elétrica, sendo oportunizado ao cliente a
participação neste processo. “Todavia, não há nos presentes autos provas de que
ocorrera esta ampla defesa, pois não restou comprovada a notificação da apelada
para participar da perícia do medidor”, afirmou o desembargador Marcos
Cavalcanti.
O relator explicou, ainda,
que não é possível reconhecer a licitude de um procedimento em que a
concessionária, unilateralmente, constata a fraude e fixa o valor pretensamente
devido.
Com jurisprudências do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJPB, o relator concluiu que,
não havendo a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa
e contraditório no procedimento administrativo iniciado para a constatação da
irregularidade do medidor de energia e do consumo não-faturado, é preciso
anular o débito atribuído.
Quanto aos danos morais,
Marcos Cavalcanti afirmou que está caracterizado pelo constrangimento e
situação vexatória da apelada em ter o seu nome negativado, por uma dívida
inexistente. E disse que o valor fixado cumpre a dupla função: reparação do
dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não
volte a reincidir.
Por Gabriela Parente/Gecom-TJPB
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