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Em Picuí, novo decreto flexibiliza várias atividades no município.

Em novo decreto municipal, a gestão Picuiense flexibilizou várias atividades comerciais e religiosas, academias entre outras. Confira abaixo o novo decreto na integra:   

DECRETO Nº 682/2021, de 05 de abril de 2021.

DISPÕE SOBRE: ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB DURANTE O PERÍODO DE CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como legislação pertinente:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua o art. 196 da Carta Magna;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados neste município;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Picuí publicou Decretos estabelecendo medidas preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais e estabelecimentos privados;

CONSIDERANDO que as medidas já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;

CONSIDERANDO que compete aos municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público da Paraíba no sentido de se estabelecer medidas preventivas em consonância com decretos do Governo do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO a classificação do município de Picuí, pelo Estado da Paraíba, como bandeira laranja na última avaliação datada de 03 de abril de 2021, bem como as novas determinações sanitárias decorrentes de tal classificação;

DECRETA:

Art. 1º - O atendimento ao público presencial em todas as repartições públicas municipais ocorrerá, de segunda a quarta-feira, das 08:00 às 12:00 h, e, nas quintas e sextas-feiras, das 08:00 às 13:00 h, sendo restrito a 30% (trinta por cento) da capacidade, salvo as Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de Especialidades, e o Centro de Especialidades Odontológicas – CEO.

§ 1° - As Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de Especialidades e o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem realizados, evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico.

§ 2° - Haverá expediente interno nas repartições públicas municipais de segunda a quarta-feira, das 14:00 às 17:00 h, ficando facultado às secretarias municipais dispensar seus servidores do turno da tarde nas quintas e sextas-feiras.

§ 3° - Fica permitido aos secretários municipais dispensar, no período destacado no caput deste artigo, outros servidores, que não os constantes deste decreto, de comparecerem ao local de trabalho, mediante portaria, a depender da avaliação acerca da necessidade de cada repartição, bem como determinar rodízio/plantão de servidores, a fim de se evitar aglomeração.

Art. 2° - Permanecem suspensas as aulas da rede municipal de ensino, na modalidade presencial.

Parágrafo Único – Quanto aos estabelecimentos de ensino da rede particular, o funcionamento deverá seguir as regras e protocolos estabelecidos pelo Governo do Estado da Paraíba em seus respectivos atos normativos.

Art. 3° - Recomenda-se que os procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Picuí se deem, sempre que possível, na forma eletrônica.

Art. 4° - Ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho, para permanecerem em isolamento social os servidores municipais que:

I – forem portadores de doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus (COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;

II – estiverem gestantes;

III – tiverem idade igual ou superior a 60 anos.

Parágrafo Único – Também ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe, devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.

Art. 5° - Durante o período de vigência deste decreto, o atendimento ao cidadão poderá também ser realizado por intermédio de telefone, e-mail e site da Prefeitura Municipal de Picuí, bem como deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas as repartições públicas, produtos específicos de higienização.

Art. 6° - Permanece suspensa a concessão de férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, até ulterior deliberação.

Art. 7° - Os estabelecimentos privados localizados no município de Picuí poderão funcionar, nos horários estabelecidos por este decreto, com número máximo de pessoas em seu interior equivalente a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, desde que seus representantes legais tomem as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando as seguintes regras:

I – Deve ser respeitada a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior;

II – Devem ser higienizadas as mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e na saída dos estabelecimentos;

III – Deve ser higienizado o interior dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento ao menos duas vezes por dia;

IV – Não será admitida a entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;

V – Todas as pessoas deverão obrigatoriamente estarem fazendo uso de máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal.

§ 1° - As academias do município de Picuí poderão funcionar, nos horários estabelecidos por este decreto, com número máximo de pessoas em seu interior equivalente a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, desde que seus representantes legais tomem as medidas de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, devendo ainda:

I - Serem higienizadas as mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída dos estabelecimentos;

II – Serem higienizadas as mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída de cada equipamento;

II – Ser respeitada a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior;

III – Ser respeitada a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre os equipamentos;

IV – Não ser admitida a entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;

V – Usar obrigatoriamente máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal;

VI – Serem higienizados os equipamentos a cada 30 (trinta) minutos.

§ 2° - As demais áreas privadas de prática desportiva do município de Picuí poderão funcionar, nos horários estabelecidos por este decreto, com número máximo de 20 (vinte) pessoas em seu interior, desde que seus representantes legais tomem as medidas de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, devendo ainda:

I - Serem higienizadas as mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída dos estabelecimentos;

II – Não ser admitida a entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;

III – Usar obrigatoriamente máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal.

§ 3° - Permanece proibida a abertura de áreas de lazer, realização de eventos e shows/ música ao vivo em todas as repartições localizadas no município de Picuí, salvo em caso de gravação de lives, onde será permitida tão somente a presença dos músicos/cantores e da equipe técnica responsável pela transmissão, devendo, todos, fazerem uso de máscara e manterem distância de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metros.

Art. 8° – Será permitida a realização de obras de construção civil, públicas e privadas, das 07:00 às 17:00 h, desde que haja o fechamento de todo o entorno da obra e se adotem todas as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, permanecendo restrito o acesso apenas aos trabalhadores e/ou responsáveis pela obra.

Art. 9° – Poderão ser realizadas missas, cultos e outras cerimônias religiosas com a presença dos fieis, nos horários estabelecidos por este decreto, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I – Haja ocupação máxima de 30% (trinta por cento) dos templos, considerando-se a quantidade de assentos disponibilizados;

II – Todas as pessoas que estiverem nos templos deverão usar máscaras, sendo permitida sua retirada apenas para aqueles que fizerem uso de microfone, enquanto o estiverem utilizando;

III – Haja controle de entrada de pessoas no templo, só sendo permitida tal entrada após a higienização das mãos com água e sabão ou álcool 70%, que deverão ser fornecidos pelas Igrejas;

IV – Haja uma distância mínima entre as pessoas de 1,5 (um e meio) metros, mantendo-se todas as janelas abertas e o ambiente arejado.

§ 1° – Enquanto não estiverem ocorrendo cerimônias religiosas, os templos poderão permanecer abertos para oração pessoal dos fieis, garantidas as mesmas exigências dos incisos supra.

§ 2° - Qualquer atividade/cerimônia religiosa realizada após o horário estabelecido neste decreto não poderá ter a presença de fieis, sendo permitida, contudo, sua transmissão online, devendo estar presentes tão somente equipe mínima indispensável para a realização da transmissão ao vivo.

Art. 10 – Permanecem abertos os cartórios de registro civil e de registro de imóveis localizados no município de Picuí, das 07:00 às 18:00 h, devendo tomar as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior, controlando a entrada e saída de pessoas.

Art. 11 – O horário de funcionamento das pessoas jurídicas de direito privado no município de Picuí será:

I – Das 05:00 às 22:00 h, no caso de academias e áreas privadas de prática desportiva;

II – Das 06:00 às 22:00 h, no caso de salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento;

III – Das 06:00 às 22:00 h, no caso de bares, espetinhos e restaurantes, salvo os que estejam situados em pousadas e hotéis, que poderão funcionar em tempo integral para os seus respectivos hóspedes;

IV – Das 06:00 às 22:00 h, no caso de lanchonetes e quiosques que não exerçam a venda e o consumo de bebidas alcóolicas;

V – Das 05:00 às 22:00 h, no caso de igrejas;

VI – Das 06:00 às 22:00 h, no caso dos demais estabelecimentos comerciais/empresariais.

Art. 12 – Fica mantida a feira livre no município de Picuí aos sábados, das 05:00 às 14:00 h.

Art. 13 – Fora dos horários de funcionamento com atendimento presencial estabelecidos por este decreto, será permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em sistema de atendimento de entrega domiciliar/delivery no tocante aos serviços que for cabível.

Art. 14 – São serviços essenciais, podendo funcionar, portanto, a qualquer dia e horário enquanto vigorar este decreto, desde que tomadas todas as medidas sanitárias cabíveis:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II – clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV – supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente proibido o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V – agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas;

VI – cemitérios e serviços funerários;

VII – atividades de manutenção, reposição e assistência e instalação de máquinas de refrigeração e climatização;

VIII – segurança privada;

IX – empresas de saneamento básico e energia elétrica;

X – borracharias e lava jatos;

XI – órgãos de imprensa e meios de comunicação;

XII – serviços de assistência técnica;

XIII – hotéis e pousadas.

Art. 15 – Permanece obrigatório o uso de máscaras em todos os espaços públicos do município de Picuí, ainda que produzidas de forma artesanal.

Art. 16 - A desobediência a este decreto acarretará na sanção de multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFR por evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal Brasileiro.

Art. 17 – Em havendo nova classificação de bandeiras pelo Governo do Estado da Paraíba, será publicado novo decreto regulando o encerramento ou a ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento normativo.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Picuí-PB, 05 de abril de 2021.


OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO

Prefeito Constitucional


Francisco Araújo com procuradoria jurídica 

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