Em Picuí, novo decreto flexibiliza várias atividades no município.
Em novo decreto municipal, a
gestão Picuiense flexibilizou várias atividades comerciais e religiosas,
academias entre outras. Confira abaixo o novo decreto na integra:
DECRETO Nº 682/2021, de 05
de abril de 2021.
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE
MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS E DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB
DURANTE O PERÍODO DE CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como
legislação pertinente:
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social
fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que,
dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua
o art. 196 da Carta Magna;
CONSIDERANDO o que dispõe a
Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a
contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a evolução dos
casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados neste
município;
CONSIDERANDO que a
Prefeitura Municipal de Picuí publicou Decretos estabelecendo medidas
preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais e
estabelecimentos privados;
CONSIDERANDO que as medidas
já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à
realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;
CONSIDERANDO que compete aos
municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos
privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a Recomendação
do Ministério Público da Paraíba no sentido de se estabelecer medidas
preventivas em consonância com decretos do Governo do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO a classificação
do município de Picuí, pelo Estado da Paraíba, como bandeira laranja na última
avaliação datada de 03 de abril de 2021, bem como as novas determinações
sanitárias decorrentes de tal classificação;
DECRETA:
Art. 1º - O atendimento ao
público presencial em todas as repartições públicas municipais ocorrerá, de
segunda a quarta-feira, das 08:00 às 12:00 h, e, nas quintas e sextas-feiras,
das 08:00 às 13:00 h, sendo restrito a 30% (trinta por cento) da capacidade,
salvo as Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, o
CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a
Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal
de Especialidades, e o Centro de Especialidades Odontológicas – CEO.
§ 1° - As Unidades Básicas
de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários
de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório
Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o
Centro Municipal de Especialidades e o Centro de Especialidades Odontológicas -
CEO deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem realizados,
evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico.
§ 2° - Haverá expediente
interno nas repartições públicas municipais de segunda a quarta-feira, das
14:00 às 17:00 h, ficando facultado às secretarias municipais dispensar seus
servidores do turno da tarde nas quintas e sextas-feiras.
§ 3° - Fica permitido aos
secretários municipais dispensar, no período destacado no caput deste artigo,
outros servidores, que não os constantes deste decreto, de comparecerem ao
local de trabalho, mediante portaria, a depender da avaliação acerca da
necessidade de cada repartição, bem como determinar rodízio/plantão de
servidores, a fim de se evitar aglomeração.
Art. 2° - Permanecem
suspensas as aulas da rede municipal de ensino, na modalidade presencial.
Parágrafo Único – Quanto aos
estabelecimentos de ensino da rede particular, o funcionamento deverá seguir as
regras e protocolos estabelecidos pelo Governo do Estado da Paraíba em seus
respectivos atos normativos.
Art. 3° - Recomenda-se que
os procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Picuí se deem,
sempre que possível, na forma eletrônica.
Art. 4° - Ficam dispensados
de comparecerem ao local de trabalho, para permanecerem em isolamento social os
servidores municipais que:
I – forem portadores de
doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana
de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus
(COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;
II – estiverem gestantes;
III – tiverem idade igual ou
superior a 60 anos.
Parágrafo Único – Também
ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no
caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe,
devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.
Art. 5° - Durante o período
de vigência deste decreto, o atendimento ao cidadão poderá também ser realizado
por intermédio de telefone, e-mail e site da Prefeitura Municipal de Picuí, bem
como deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas as
repartições públicas, produtos específicos de higienização.
Art. 6° - Permanece suspensa
a concessão de férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal
de Saúde, até ulterior deliberação.
Art. 7° - Os
estabelecimentos privados localizados no município de Picuí poderão funcionar,
nos horários estabelecidos por este decreto, com número máximo de pessoas em
seu interior equivalente a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, desde que
seus representantes legais tomem as medidas necessárias de prevenção à
contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se
aglomerações e respeitando as seguintes regras:
I – Deve ser respeitada a
distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em
seu interior;
II – Devem ser higienizadas
as mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e na saída dos
estabelecimentos;
III – Deve ser higienizado o
interior dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento ao menos duas
vezes por dia;
IV – Não será admitida a entrada
de pessoas que estiverem com sintomas gripais;
V – Todas as pessoas deverão
obrigatoriamente estarem fazendo uso de máscaras, fabricadas ainda que de forma
artesanal.
§ 1° - As academias do
município de Picuí poderão funcionar, nos horários estabelecidos por este
decreto, com número máximo de pessoas em seu interior equivalente a 30% (trinta
por cento) de sua capacidade, desde que seus representantes legais tomem as
medidas de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, devendo ainda:
I - Serem higienizadas as
mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída dos estabelecimentos;
II – Serem higienizadas as
mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída de cada equipamento;
II – Ser respeitada a
distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em
seu interior;
III – Ser respeitada a
distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre os equipamentos;
IV – Não ser admitida a
entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;
V – Usar obrigatoriamente
máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal;
VI – Serem higienizados os
equipamentos a cada 30 (trinta) minutos.
§ 2° - As demais áreas
privadas de prática desportiva do município de Picuí poderão funcionar, nos
horários estabelecidos por este decreto, com número máximo de 20 (vinte)
pessoas em seu interior, desde que seus representantes legais tomem as medidas
de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da
Saúde, devendo ainda:
I - Serem higienizadas as mãos
das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída dos estabelecimentos;
II – Não ser admitida a
entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;
III – Usar obrigatoriamente
máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal.
§ 3° - Permanece proibida a
abertura de áreas de lazer, realização de eventos e shows/ música ao vivo em
todas as repartições localizadas no município de Picuí, salvo em caso de
gravação de lives, onde será permitida tão somente a presença dos
músicos/cantores e da equipe técnica responsável pela transmissão, devendo,
todos, fazerem uso de máscara e manterem distância de, no mínimo, 1,5 (um e
meio) metros.
Art. 8° – Será permitida a
realização de obras de construção civil, públicas e privadas, das 07:00 às
17:00 h, desde que haja o fechamento de todo o entorno da obra e se adotem
todas as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
permanecendo restrito o acesso apenas aos trabalhadores e/ou responsáveis pela
obra.
Art. 9° – Poderão ser
realizadas missas, cultos e outras cerimônias religiosas com a presença dos
fieis, nos horários estabelecidos por este decreto, desde que cumpridos os
seguintes requisitos:
I – Haja ocupação máxima de
30% (trinta por cento) dos templos, considerando-se a quantidade de assentos
disponibilizados;
II – Todas as pessoas que
estiverem nos templos deverão usar máscaras, sendo permitida sua retirada
apenas para aqueles que fizerem uso de microfone, enquanto o estiverem
utilizando;
III – Haja controle de
entrada de pessoas no templo, só sendo permitida tal entrada após a
higienização das mãos com água e sabão ou álcool 70%, que deverão ser
fornecidos pelas Igrejas;
IV – Haja uma distância
mínima entre as pessoas de 1,5 (um e meio) metros, mantendo-se todas as janelas
abertas e o ambiente arejado.
§ 1° – Enquanto não
estiverem ocorrendo cerimônias religiosas, os templos poderão permanecer
abertos para oração pessoal dos fieis, garantidas as mesmas exigências dos
incisos supra.
§ 2° - Qualquer
atividade/cerimônia religiosa realizada após o horário estabelecido neste
decreto não poderá ter a presença de fieis, sendo permitida, contudo, sua
transmissão online, devendo estar presentes tão somente equipe mínima
indispensável para a realização da transmissão ao vivo.
Art. 10 – Permanecem abertos
os cartórios de registro civil e de registro de imóveis localizados no
município de Picuí, das 07:00 às 18:00 h, devendo tomar as medidas necessárias
de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da
Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se
aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre
as pessoas que estiverem em seu interior, controlando a entrada e saída de
pessoas.
Art. 11 – O horário de
funcionamento das pessoas jurídicas de direito privado no município de Picuí
será:
I – Das 05:00 às 22:00 h, no
caso de academias e áreas privadas de prática desportiva;
II – Das 06:00 às 22:00 h,
no caso de salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços
pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento;
III – Das 06:00 às 22:00 h,
no caso de bares, espetinhos e restaurantes, salvo os que estejam situados em
pousadas e hotéis, que poderão funcionar em tempo integral para os seus
respectivos hóspedes;
IV – Das 06:00 às 22:00 h,
no caso de lanchonetes e quiosques que não exerçam a venda e o consumo de
bebidas alcóolicas;
V – Das 05:00 às 22:00 h, no
caso de igrejas;
VI – Das 06:00 às 22:00 h,
no caso dos demais estabelecimentos comerciais/empresariais.
Art. 12 – Fica mantida a
feira livre no município de Picuí aos sábados, das 05:00 às 14:00 h.
Art. 13 – Fora dos horários
de funcionamento com atendimento presencial estabelecidos por este decreto,
será permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em sistema de
atendimento de entrega domiciliar/delivery no tocante aos serviços que for
cabível.
Art. 14 – São serviços
essenciais, podendo funcionar, portanto, a qualquer dia e horário enquanto
vigorar este decreto, desde que tomadas todas as medidas sanitárias cabíveis:
I – estabelecimentos
médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios
de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais
veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de
insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III – distribuição e
comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de
água e gás;
IV – supermercados,
mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em
postos de combustíveis, ficando expressamente proibido o consumo de quaisquer
gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – agências bancárias,
correspondentes bancários e casas lotéricas;
VI – cemitérios e serviços
funerários;
VII – atividades de
manutenção, reposição e assistência e instalação de máquinas de refrigeração e
climatização;
VIII – segurança privada;
IX – empresas de saneamento
básico e energia elétrica;
X – borracharias e lava
jatos;
XI – órgãos de imprensa e
meios de comunicação;
XII – serviços de
assistência técnica;
XIII – hotéis e pousadas.
Art. 15 – Permanece
obrigatório o uso de máscaras em todos os espaços públicos do município de
Picuí, ainda que produzidas de forma artesanal.
Art. 16 - A desobediência a
este decreto acarretará na sanção de multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFR por
evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como
configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal
Brasileiro.
Art. 17 – Em havendo nova
classificação de bandeiras pelo Governo do Estado da Paraíba, será publicado
novo decreto regulando o encerramento ou a ampliação das medidas preventivas
constantes do presente instrumento normativo.
Art. 18 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Constitucional do Município de Picuí-PB, 05 de abril de 2021.
OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Prefeito Constitucional
Francisco Araújo com procuradoria jurídica
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