Em Baraúna PB, Prefeito suspende feira livre e decreta toque de recolher no município, em virtude da covid 19.
Arte: ClickPicuí |
Em virtude do aumento de
pessoas positivadas com a covid 19, doença infectocontagiosa provocada pelo novo
coronavírus, o prefeito de Baraúna, no Seridó Oriental Paraibano, senhor
Manasses Gomes, anunciou novas medidas que estabelece que trata do funcionamento das repartições públicas municipais e de
estabelecimentos privados, localizados no município durante o período de crise
sanitária decorrente da pandemia da covid-19.
De acordo com o Art. 10, do
decreto 0023/2021 – “fica determinada, em caráter extraordinário, no período
compreendido entre 20 de maio de 2021 a 03 de junho de 2021, toque de recolher
durante o horário compreendido entre as 20:00 horas até as 05:00 horas do dia
seguinte, em todo o território do município de Baraúna, exceto os profissionais
de saúde, segurança e entregadores de delivery.
Todas as medidas
estabelecidas no referido decreto têm como objetivo, combater o avanço da
doença, através da transmissão comunitária da infecção entre os Baraunenses.
De acordo com o boletim
desta quinta-feira (20), o município tem 104 pacientes ativos, 107 casos isolados
aguardando exames, 05 pessoas internadas, e 05 óbitos já foram notificados pela
Secretaria de Saúde.
Confira abaixo o documento
na integra e tire suas dúvidas:
DECRETO Nº 0023/2021, de 19
de maio de 2021.
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE
MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS E DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE
BARAÚNA-PB DURANTE O PERÍODO DE CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DO
COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem
como legislação pertinente:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua o art. 196 da Carta Magna;
CONSIDERANDO o que dispõe a
Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a
contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a evolução dos
casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados neste
município;
CONSIDERANDO que a
Prefeitura Municipal de Baraúna publicou Decretos estabelecendo medidas
preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais e
estabelecimentos privados;
CONSIDERANDO que as medidas
já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à
realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;
CONSIDERANDO que compete aos
municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos privados
que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a Recomendação
do Ministério Público da Paraíba no sentido de se estabelecer medidas
preventivas em consonância com decretos do Governo do Estado da Paraíba.
CONSIDERANDO o aumento
significativo de casos ativos, pessoas hospitalizadas e óbitos no município de
Baraúna ao longo dos últimos 15 dias;
CONSIDERANDO a realização de
reunião, em 13 de maio de 2021, entre os prefeitos dos municípios do Curimataú,
a fim de se traçarem estratégias comuns para combater o avanço da pandemia na
região;
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspenso o
atendimento presencial em todas as repartições públicas municipais, salvo as
Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive
quanto aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, Farmácia
Municipal, CAPS, Centro de Referência em Assistência Social – CRAS.
§ 1° - As Unidades Básicas
de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Unidades Básicas de
Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive quanto aos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, Farmácia Municipal, CAPS, Centro de Referência em Assistência Social –
CRAS, deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem realizados,
evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico.
§ 2° - Nas demais
repartições públicas, o atendimento ao público ocorrerá de forma remota
(através de telefone ou internet), podendo serem realizados atendimentos
presenciais em casos de urgência, mediamente agendamento prévio, sendo estes
entendidos como aqueles cujo não atendimento imediato ocasionará dano a
direitos ou à integridade e segurança do cidadão.
§ 3° - Haverá expediente
interno nas repartições públicas municipais de segunda a sexta-feira, das 08:00
às 12:00 h.
§ 4° - Fica permitido aos
secretários municipais dispensar, na vigência deste decreto, outros servidores,
que não os aqui constantes, de comparecerem ao local de trabalho, a depender da
avaliação acerca da necessidade de cada repartição, bem como determinar
rodízio/plantão de servidores, a fim de se evitar aglomeração.
Art. 2° - Permanecem
suspensas as aulas da rede municipal de ensino, na modalidade presencial.
Art. 3° - Os procedimentos
licitatórios realizados pelo Município de Baraúna deverão ser realizados na
modalidade eletrônica, salvo os que, por lei, não puderem utilizar tal
modalidade.
Parágrafo Único – A
realização de procedimentos licitatórios na modalidade presencial, enquanto
perdurar a vigência deste decreto, somente ocorrerá mediante necessidade
inadiável da Administração, devidamente justificada.
Art. 4° - Ficam dispensados
de comparecerem ao local de trabalho, para permanecerem em isolamento social os
servidores municipais que, não tendo recebido todas as doses da vacina contra a
COVID-19:
I – forem portadores de
doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana
de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus
(COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;
II – estiverem gestantes e,
por meio de laudo médico, seja indicado seu afastamento do local de trabalho;
III – tiverem idade igual ou
superior a 60 anos.
Parágrafo Único – Também
ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no
caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe,
devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.
Art. 5° - Durante o período
de vigência deste decreto, deverá ser disponibilizado aos servidores
municipais, em todas as repartições públicas, produtos específicos de
higienização.
Art. 6° - Permanece suspensa
a concessão de férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal
de Saúde, salvo deliberação contrária da autoridade competente.
Art. 7° - Ficam fechadas ao
público e suspensas a realização de atividades, enquanto durar a vigência deste
decreto:
§1º práticas desportivas nas
áreas públicas e privadas do município de Baraúna.
§2º Casa de jogos,
academias, bares, igrejas e a feira livre do município.
I- Igrejas e templos religiosos
poderão realizar missas e cultos na forma de lives, obedecendo os protocolos
sanitários com número mínimo na equipe.
Art. 8° - Os
estabelecimentos privados localizados no município de Baraúna poderão funcionar
de segunda a sexta das 07h:00 as 17h:00, aos sábados estes estabelecimentos
poderão funcionar até as 12h:00, onde só poderão reabrir as 05h:00 da segunda
Feira, exceto farmácias e padarias. Os estabelecimentos só poderão permitir o
número máximo de pessoas em seu interior equivalente a 30% (trinta por cento)
de sua capacidade, desde que seus representantes legais tomem as medidas
necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das
mãos, evitando-se aglomerações e respeitando as seguintes regras:
I – Deve ser respeitada a
distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em
seu interior;
II – Devem ser higienizadas
as mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e na saída dos
estabelecimentos;
III – Deve ser higienizado o
interior dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento ao menos duas
vezes por dia;
IV – Não será admitida a
entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;
V – Todas as pessoas deverão
obrigatoriamente estarem fazendo uso de máscaras, fabricadas ainda que de forma
artesanal.
§ 1° - Permanece proibida a
abertura de áreas de lazer, piscinas, realização de eventos e shows/música ao
vivo/som automotivo em todas as localidades do município de Baraúna.
Art. 9° – Será permitida a
realização de obras de construção civil, públicas e privadas, das 07:00 às
17:00 h, desde que haja o fechamento de todo o entorno da obra e se adotem
todas as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
permanecendo restrito o acesso apenas aos trabalhadores e/ou responsáveis pela
obra.
Art. 10 – Fica determinada,
em caráter extraordinário, no período compreendido entre 20 de maio de 2021 a
03 de junho de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as
20:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, em todo o território do
município de baraúna, exceto os profissionais de saúde, segurança e
entregadores de delivery.
Art. 11 – Permanecem aberto
o cartório de registro civil e de registro de imóveis localizado no município
de Baraúna, das 07:00 às 17:00 h, devendo tomar as medidas necessárias de
prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações
e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que
estiverem em seu interior, controlando a entrada e saída de pessoas.
Art. 12 – Fora dos dias e
horários de funcionamento com atendimento presencial estabelecidos por este
decreto, será permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em
sistema de atendimento de entrega domiciliar/delivery no tocante aos serviços
que for cabível até às 23:00 h.
Art. 13 – São serviços
essenciais, podendo funcionar, portanto, a qualquer dia e horário enquanto
vigorar este decreto, desde que tomadas todas as medidas sanitárias cabíveis e
cumpridos os horários no caput do Art.8º deste decreto:
I – estabelecimentos
médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios
de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e farmácias
veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de
insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III – distribuição e
comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de
água e gás;
IV – supermercados,
mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em
postos de combustíveis, ficando expressamente proibido o consumo de quaisquer
gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – correspondentes
bancários e casas lotéricas;
VI – cemitérios e serviços
funerários;
VII – atividades de
manutenção, reposição e assistência e instalação de máquinas de refrigeração e
climatização;
VIII – segurança privada;
IX – empresas de saneamento
básico e energia elétrica;
X – borracharias e lava jatos;
XI – órgãos de imprensa e
meios de comunicação;
XII – serviços de
assistência técnica;
XIII – hotéis e pousadas.
Art. 14 – Permanece
obrigatório o uso de máscaras em todos os espaços públicos do município de Baraúna,
ainda que produzidas de forma artesanal.
Art. 15 - A desobediência a
este decreto acarretará na sanção de multa de R$ 100,00 (cem reais) por evento,
conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como configurará crime
de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal Brasileiro.
Art. 16 – O descumprimento a
este decreto, por qualquer pessoa física ou jurídica, acarretará a lavratura de
Auto de Infração, conforme modelo anexo a este decreto, lavrado pelos fiscais
de Vigilância Sanitária do município ou por suas respectivas autoridades
superiores.
§ 1° - Ao ser lavrado Auto
de Infração, a autoridade competente deverá reunir provas (inclusive
fotográficas do momento da autuação, se possível) da situação infracional e
entregar uma via do documento ao autuado/infrator, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para apresentar defesa junto à Administração Municipal.
§ 2° - Transcorrido o prazo citado no parágrafo anterior, com ou sem defesa, será remetido o processo administrativo à Procuradoria Jurídica Municipal para emissão de parecer.
§ 3° - Emitido o parecer, os
autos serão encaminhados à Vigilância Sanitária, a fim de que sejam aplicadas,
ou não, as sanções nos termos da lei.
§ 4° - Aplicada a sanção de
multa, deverá ser expedida certidão à Secretaria Municipal de Finanças, a fim
de que seja procedida a cobrança dos valores, sem prejuízo de encaminhamento
dos autos à Polícia Civil e ao Ministério Público Estadual para apuração do
crime de desobediência.
§ 5° - O autuado/infrator
será notificado para efetuar o pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias
úteis, findo o qual, se não houver pagamento, a dívida será inscrita nos
cadastros de devedores do município, sem prejuízo de inscrição na Dívida Ativa.
Art. 17 – A reincidência na
emissão de Auto de Infração acarretará, além das sanções previstas no art. 18
deste Decreto, o fechamento do estabelecimento pelo prazo de 7 (sete) dias.
Art. 18 – Em havendo
alteração da situação epidemiológica do município de Baraúna quanto à pandemia
da COVID-19, será publicado novo decreto regulando o encerramento ou a
ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento normativo.
Art. 19 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do
Município de Baraúna-PB, 19 de maio 2021.
MANASSES GOMES DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
Francisco Araújo para o ClickPicuí
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