Em Picuí novo Decreto Municipal estabelece medidas preventivas a covid 19.
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Prefeito Olivânio com a Sec. M. de Saúde Janaína Almeida- Print da Live |
O prefeito Olivânio Remígio (PT), junto a Secretária de Saúde Janaína Almeida, realizaram uma live nesta sexta-feira feita (14), e através das redes sociais trataram do novo decreto municipal que trata de novas medidas restritivas no combate ao coronavirus que estabelece medidas preventivas no tocante ao funcionamento das repartições públicas municipais e de estabelecimentos privados localizados no município de Picuí-PB, durante o período de crise sanitária decorrente da pandemia da covid-19 e dá outras providências. Confira abaixo o documento na íntegra:
DECRETO Nº 692/2021, de 14
de maio de 2021.
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE
MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB
DURANTE O PERÍODO DE CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como legislação
pertinente:
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social
fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que,
dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua
o art. 196 da Carta Magna;
CONSIDERANDO o que dispõe a
Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a
contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a evolução dos
casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados neste
município;
CONSIDERANDO que a Prefeitura
Municipal de Picuí publicou Decretos estabelecendo medidas preventivas quanto
ao funcionamento das repartições públicas municipais e estabelecimentos
privados;
CONSIDERANDO que as medidas
já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à
realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;
CONSIDERANDO que compete aos
municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos
privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a Recomendação
do Ministério Público da Paraíba no sentido de se estabelecer medidas
preventivas em consonância com decretos do Governo do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO o aumento
significativo de casos ativos, pessoas hospitalizadas e óbitos no município de
Picuí ao longo dos últimos 15 dias;
CONSIDERANDO a realização de
reunião, em 13 de maio de 2021, entre os prefeitos dos municípios do Curimataú,
a fim de se traçarem estratégias comuns para combater o avanço da pandemia na
região.
Decretos:
Art. 1º - Fica suspenso o
atendimento presencial em todas as repartições públicas municipais, salvo as
Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive
quanto aos Agentes Comunitários de Saúde, o CVAMS, inclusive quanto aos Agentes
de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de
Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de Especialidades, o Centro de
Especialidades Odontológicas – CEO, o Centro de Referência em Assistência
Social – CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS.
§ 1° - As Unidades Básicas
de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes
Comunitários de Saúde, o CVAMS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o
Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial –
CAPS, o Centro Municipal de Especialidades, o Centro de Especialidades
Odontológicas – CEO, o Centro de Referência em Assistência Social – CRAS e o
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS deverão fazer
triagem em relação aos atendimentos a serem realizados, evitando-se a
concentração/aglomeração de pessoas em
um mesmo espaço físico.
§ 2° - Nas demais
repartições públicas, o atendimento ao público ocorrerá de forma remota
(através de telefone ou internet), podendo serem realizados atendimentos
presenciais em casos de urgência, mediamente agendamento prévio, sendo estes
entendidos como aqueles cujo não atendimento imediato ocasionará dano a
direitos ou à integridade e segurança do cidadão.
§ 3° - Haverá expediente
interno nas repartições públicas municipais de segunda a quarta-feira, das
08:00 às 12:00 h e das 14:00 às 17:00 h, e, nas quintas e sextas-feiras, das
08:00 às 13:00 h.
§ 4° - Fica permitido aos
secretários municipais dispensar, na vigência deste decreto, outros servidores,
que não os aqui constantes, de comparecerem ao local de trabalho, a depender da
avaliação acerca da necessidade de cada repartição, bem como determinar rodízio/plantão
de servidores, a fim de se evitar aglomeração.
Art. 2° - Permanecem
suspensas as aulas da rede municipal de ensino, na modalidade presencial.
Parágrafo Único – Quanto aos
estabelecimentos de ensino da rede particular, ficam igualmente suspensas a realização
de aulas na modalidade presencial.
Art. 3° - Os procedimentos
licitatórios realizados pelo Município de Picuí deverão ser realizados na
modalidade eletrônica, salvo os que, por lei, não puderem utilizar tal
modalidade.
Parágrafo Único – A realização
de procedimentos licitatórios na modalidade presencial, enquanto perdurar a
vigência deste decreto, somente ocorrerá mediante necessidade inadiável da
Administração, devidamente justificada.
Art. 4° - Ficam dispensados
de comparecerem ao local de trabalho, para permanecerem em isolamento social os
servidores municipais que, não tendo recebido todas as doses da vacina contra a
COVID-19:
I – forem portadores de doença crônica que compõe o grupo de
risco, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento
de mortalidade pelo novo coronavirus (COVID- 19), devidamente comprovada por
atestado médico;
II – estiverem gestantes e, por meio de laudo médico, seja
indicado seu afastamento do local de trabalho;
III – tiverem idade igual ou superior a 60 anos.
Parágrafo Único – Também
ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no
caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe,
devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.
Art. 5° - Durante o período
de vigência deste decreto, deverá ser disponibilizado aos servidores
municipais, em todas as repartições públicas, produtos específicos de
higienização.
Art. 6° - Permanece suspensa
a concessão de férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal
de Saúde, salvo deliberação contrária da autoridade competente.
Art. 7° - Ficam fechadas ao
público e suspensas a realização de atividades, enquanto durar a vigência deste
decreto, nas áreas públicas e privadas de prática desportiva do município de
Picuí.
Art. 8° - Os
estabelecimentos privados localizados no município de Picuí poderão funcionar,
nos horários estabelecidos por este decreto, com número máximo de pessoas em
seu interior equivalente a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, desde que
seus representantes legais tomem as medidas necessárias de prevenção à
contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se
aglomerações e respeitando as seguintes regras:
I – Deve ser respeitada a distância mínima de 1,5 (um e meio)
metros entre as pessoas que estiverem em seu interior;
II – Devem ser higienizadas as mãos das pessoas obrigatoriamente
na entrada e na saída dos estabelecimentos;
III – Deve ser higienizado o interior dos estabelecimentos que
estiverem em funcionamento ao menos duas vezes por dia;
IV – Não será admitida a entrada de pessoas que estiverem com
sintomas gripais;
V – Todas as pessoas deverão obrigatoriamente estarem fazendo uso
de máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal.
§ 1° - As academias do
município de Picuí poderão funcionar, nos horários estabelecidos por este
decreto, com número máximo de pessoas em seu interior equivalente a 30% (trinta
por cento) de sua capacidade, desde que seus representantes legais tomem as
medidas de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, devendo ainda:
I - Serem higienizadas as mãos das pessoas obrigatoriamente na
entrada e saída dos estabelecimentos;
II – Serem higienizadas as mãos das pessoas obrigatoriamente na
entrada e saída de cada equipamento;
II – Ser respeitada a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros
entre as pessoas que estiverem em seu interior;
III – Ser respeitada a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros
entre os equipamentos; IV – Não ser
admitida a entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;
V – Usar obrigatoriamente
máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal; VI – Serem higienizados os equipamentos a
cada 30 (trinta) minutos.
§ 2° - Permanece proibida a
abertura de áreas de lazer, realização de eventos e shows/ música ao vivo/ som
automotivo em todas as repartições localizadas no município de Picuí, salvo em
caso de gravação de lives, onde será permitida tão somente a presença dos
músicos/cantores e da equipe técnica responsável pela transmissão, devendo,
todos, fazerem uso de máscara e manterem distância de, no mínimo, 1,5 (um e
meio) metros.
Art. 9° – Será permitida a
realização de obras de construção civil, públicas e privadas, das 07:00 às
17:00 h, desde que haja o fechamento de todo o entorno da obra e se adotem
todas as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
permanecendo restrito o acesso apenas aos trabalhadores e/ou responsáveis pela
obra.
Art. 10 – Poderão ser
realizadas missas, cultos e outras cerimônias religiosas com a presença dos
fiéis, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – Haja ocupação máxima de 30% (trinta por cento) dos templos,
considerando-se a quantidade de assentos disponibilizados;
II – Todas as pessoas que estiverem nos templos deverão usar
máscaras, sendo permitida sua retirada apenas para aqueles que fizerem uso de
microfone, enquanto o estiverem utilizando;
III – Haja controle de entrada de pessoas no templo, só sendo
permitida tal entrada após a higienização das mãos com água e sabão ou álcool
70%, que deverão ser fornecidos pelas Igrejas;
IV – Haja uma distância mínima entre as pessoas de 1,5 (um e meio)
metros, mantendo-se todas as janelas abertas e o ambiente arejado.
Parágrafo Único – Enquanto
não estiverem ocorrendo cerimônias religiosas, os templos poderão permanecer
abertos para oração pessoal dos fiéis, garantidas as mesmas exigências dos
incisos supra.
Art. 11 – Permanecem abertos
os cartórios de registro civil e de registro de imóveis localizados no
município de Picuí, das 06:00 às 20:00 h, devendo tomar as medidas necessárias
de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da
Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se
aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre
as pessoas que estiverem em seu interior, controlando a entrada e saída de
pessoas.
Art. 12 – O horário de
funcionamento das pessoas jurídicas de direito privado no município de Picuí
será, de segunda a sexta-feira:
I – Das 05:00 às 21:00 h, no caso de academias;
II – Das 10:00 às 18:00 h, no caso de bares, espetinhos e
restaurantes, com venda e consumo de bebidas alcóolicas, salvo os que estejam
situados em pousadas e hotéis, que poderão funcionar em tempo integral para os
seus respectivos hóspedes, desde que não haja venda e consumo de bebidas
alcóolicas;
III – Das 05:00 às 20:00 h, no caso de lanchonetes, quiosques,
espetinhos e restaurantes que não exerçam a venda e o consumo de bebidas
alcóolicas;
IV – Das 06:00 às 20:00 h, no caso dos demais estabelecimentos
comerciais/empresariais.
Art. 13 – Durante o final de
semana, o horário de funcionamento das pessoas jurídicas de direito privado no
município de Picuí será:
I – Das 05:00 às 14:00 h apenas aos sábados, no caso de
academias;
II – Das 10:00 às 14:00 h apenas aos sábados, no caso de bares,
espetinhos e restaurantes, com venda e consumo de bebidas alcóolicas, salvo os
que estejam situados em pousadas e hotéis, que poderão funcionar em tempo
integral para os seus respectivos hóspedes, desde que não haja venda e consumo
de bebidas alcóolicas;
III – Das 05:00 às 20:00 h, no caso de lanchonetes, quiosques,
espetinhos e restaurantes que não exerçam a venda e o consumo de bebidas
alcóolicas;
IV – Das 06:00 às 20:00 h, no caso dos demais estabelecimentos
comerciais/empresariais.
Art. 14 – Fica mantida a
feira livre no município de Picuí aos sábados, das 05:00 às 14:00 h.
Art. 15 – Fora dos dias e
horários de funcionamento com atendimento presencial estabelecidos por este
decreto, será permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em
sistema de atendimento de entrega domiciliar/delivery no tocante aos serviços
que for cabível até às 23:00 h.
Art. 16 – São serviços
essenciais, podendo funcionar, portanto, a qualquer dia e horário enquanto
vigorar este decreto, desde que tomadas todas as medidas sanitárias cabíveis:
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos,
farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de
fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais veterinários, bem como os
estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios
pertinentes à área;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e
distribuidores e revendedores de água e gás;
IV – supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas
de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente
proibido o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – agências bancárias, correspondentes bancários e casas
lotéricas; VI – cemitérios e serviços
funerários;
VII – atividades de manutenção, reposição e assistência e instalação
de máquinas de refrigeração e climatização;
VIII – segurança privada;
IX – empresas de saneamento básico e energia elétrica; X – borracharias e lava jatos;
XI – órgãos de imprensa e
meios de comunicação; XII – serviços de
assistência técnica;
XIII – hotéis e pousadas.
§ 1° - Nos estabelecimentos
em que funcionarem, concomitantemente, serviços caracterizados por este decreto
como essenciais e não essenciais, o funcionamento a qualquer dia e horário se
dará tão somente quanto aos serviços essenciais, sendo proibido o
funcionamento, em tais estabelecimentos de serviços não essenciais fora das
hipóteses dos arts. 12 e 13 deste
Decreto.
§ 2° - Os estabelecimentos
comerciais que também funcionarem como correspondentes bancários somente poderão
funcionar, fora dos horários estabelecidos pelos arts. 12 e 13 deste Decreto, exclusivamente para
atividades de tal atividade essencial, sendo proibido o funcionamento de outras
atividades consideradas, neste Decreto, como não essenciais.
Art. 17 – Permanece
obrigatório o uso de máscaras em todos os espaços públicos do município de
Picuí, ainda que produzidas de forma artesanal.
Art. 18 - A desobediência a
este decreto acarretará na sanção de multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFR por
evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como
configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal
Brasileiro.
Art. 19 – O descumprimento a
este decreto, por qualquer pessoa física ou jurídica, acarretará a lavratura de
Auto de Infração, conforme modelo anexo a este decreto, lavrado pelos fiscais
de Vigilância Sanitária do município ou por suas respectivas autoridades
superiores.
§ 1° - Ao ser lavrado Auto
de Infração, a autoridade competente deverá reunir provas (inclusive
fotográficas do momento da autuação, se possível) da situação infracional e
entregar uma via do documento ao autuado/infrator, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para apresentar defesa junto à Administração Municipal.
§ 2° - Transcorrido o prazo
citado no parágrafo anterior, com ou sem defesa, será remetido o processo
administrativo à Procuradoria Jurídica Municipal para emissão de parecer.
§ 3° - Emitido o parecer, os
autos serão encaminhados à Vigilância Sanitária, a fim de que sejam aplicadas,
ou não, as sanções nos termos da lei.
§ 4° - Aplicada a sanção de
multa, deverá ser expedida certidão à Secretaria Municipal de Finanças, a fim
de que seja procedida a cobrança dos valores, sem prejuízo de encaminhamento
dos autos à Polícia Civil e ao Ministério Público Estadual para apuração do
crime de desobediência.
§ 5° - O autuado/infrator
será notificado para efetuar o pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias
úteis, findo o qual, se não houver pagamento, a dívida será inscrita nos
cadastros de devedores do município, sem prejuízo de inscrição na Dívida Ativa.
Art. 20 – A reincidência na
emissão de Auto de Infração acarretará, além das sanções previstas no art. 18
deste Decreto, o fechamento do estabelecimento pelo prazo de 7 (sete) dias.
Art. 21 – Em havendo
alteração da situação epidemiológica do município de Picuí quanto à pandemia da
COVID-19, será publicado novo decreto regulando o encerramento ou a ampliação
das medidas preventivas constantes do presente instrumento normativo.
Art. 22 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Picuí-PB, 14 de maio de 2021.
OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Prefeito Constitucional
ClickPicuí com procurador jurídico do município Dr. Joagny Augusto
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