Verbas da companhia de habitação da PB não podem ser bloqueadas para saldar dívidas trabalhistas.
Para o STF, as determinações
judiciais violavam o regime constitucional de precatórios e os princípios da
legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da eficiência
administrativa.
O Plenário Supremo Tribunal
Federal (STF) cassou decisões que promoveram constrições judiciais por
bloqueio, penhora, arresto ou sequestro de verbas da Companhia Estadual de
Habitação Popular da Paraíba (Cehap-PB). Na sessão virtual finalizada em 26/4,
o colegiado também determinou, no julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 588, a sujeição da estatal ao regime constitucional
de precatórios e a imediata devolução das verbas ainda em poder do Judiciário.
O governo paraibano
questionava, na ação, decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
(TRT-13) que estabeleceram as constrições para a quitação de créditos
trabalhistas da Cehap. Segundo o TRT-13, por ter personalidade jurídica de
direito privado, a Cehap teria finalidade lucrativa expressa no seu estatuto
social e regime de concorrência com empresas privadas no setor de habitação.
Alegações
No entanto, ao votar pela
procedência da ação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, acolheu o
argumento do governo de que a estatal presta serviço público essencial
relacionado ao direito constitucional à moradia, em regime não concorrencial e
sem finalidade lucrativa. Segundo o estado, o capital social da empresa é
composto por 99,98% de ações pertencentes ao Estado da Paraíba, enquanto os
outros 0,02% são de entidades da administração indireta estadual. "Muito
embora o setor de habitação seja aberto à livre iniciativa, é inegável que a
execução de políticas públicas de habitação popular busca assegurar - sem
intuito lucrativo - o direito à moradia a quem não tenha condições de adquirir
sua propriedade no mercado privado", assinalou o relator.
Nesses casos, segundo
Barroso, a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade dos
bloqueios de verba pública de estatais por decisões judiciais, ao estender o
regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público
em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
Orçamento
O relator verificou, também,
violação aos princípios da legalidade orçamentária e da separação dos poderes,
pois a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de
recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa, visando resguardar o planejamento chancelado pelos
Poderes Executivo e Legislativo na lei orçamentária anual.
Além disso, as decisões
questionadas, ao determinarem o bloqueio de verbas para o pagamento de dívidas
trabalhistas, atuaram como obstáculo ao exercício eficiente da gestão pública,
"subvertendo o planejamento e a ordem de prioridades na execução de
projetos sociais do Poder Executivo paraibano".
Ficou vencido o ministro
Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido.
GT/AD//CF
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