Prefeitura de Picuí lança novo Decreto restringindo a circulação de pessoas durante o final de semana.
Foi publicado no Diário
Oficial desta quinta-feira 10) novo decreto do município de Picuí estabelecendo
medidas mais rígidas no combate ao avanço da pandemia da COVID-19. Segundo o
prefeito Olivânio Remígio (PT), as novas medidas são decorrentes do grande
número de óbitos registrados na última semana.
O decreto vale para todo o
território do município (zonas urbana, rural e distritos) e ficará em vigor até
a próxima quarta-feira (16), quando novas medidas serão adotadas a depender da
situação sanitária da cidade.
Fica mantido o toque de
recolher todos os dias, das 21:00 horas até às 05:00 horas do dia seguinte.
Nestes horários, a Polícia Militar estará com a equipe de Vigilância Sanitária
nas ruas autuando os cidadãos que estiverem nas vias públicas insistindo em
desobedecer às normas. Das 21:00 às 22:00 horas, será permitida a circulação de
entregadores do serviço delivery. Também manteve-se o uso obrigatório de
máscaras em todo o município.
Continua, ainda válida a
proibição de realização de eventos e abertura de piscinas e áreas de lazer
todos os dias da semana. Também é proibida a realização de festas particulares
com aglomerações, inclusive na zona rural.
De segunda a sexta-feira, o
comércio em geral somente poderá funcionar das 06:00 às 20:00 h, com 30% da
capacidade. No sábado e domingo, os comerciantes devem fechar seus
estabelecimentos, sendo proibido inclusive o delivery. Nos finais de semana,
será permitido delivery apenas de gêneros alimentícios, estando proibida a
comercialização de bebidas alcoólicas.
Bares, espetinhos,
restaurantes e lojas de conveniência que vendam ou permitam o consumo de
bebidas alcoólicas somente poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das
10:00 às 18:00 h. Entre às 18:00 e às 22:00 h, de segunda a sexta, é permitido
o serviço delivery.
Já nos finais de semana,
bares, espetinhos, restaurantes e lojas de conveniência que vendam ou permitam
o consumo de bebidas alcoólicas não poderão funcionar, nem através de delivery.
Lanchonetes, quiosques,
restaurantes e espetinhos que não vendam ou não permitam o consumo de bebidas
alcoólicas poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 06:00 às 20:00
horas. Entre 20:00 e 22:00 horas, será permitido tão somente o serviço
delivery.
Nos finais de semana,
lanchonetes, quiosques, restaurantes e espetinhos que não exerçam a venda e o
consumo de bebidas alcoólicas somente poderão funcionar através de delivery,
até às 22:00 h.
Hospitais, clínicas de
exames laboratoriais, farmácias, postos de combustível, borracharias e caixas
eletrônicos poderão funcionar todos os dias, a qualquer horário, seguindo os
devidos protocolos sanitários. Já as padarias, durante o final de semana,
somente poderão funcionar das 05:00 às 08:00 horas.
Igrejas e entidades
religiosas podem realizar cerimônias com a presença dos fieis todos os dias,
das 05:00 às 21:00 horas, seguindo os protocolos sanitários e com capacidade
limitada, sendo de 30%, de segunda a sexta-feira, e de 20%, nos finais de
semana.
O descumprimento do decreto
acarretará o pagamento de multa, além da incidência do crime de desobediência
(com pena de detenção de 15 dias a 6 meses).
Qualquer dúvida, confira
abaixo o decreto na integra:
DECRETO Nº 703/2021, DE 09
DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE
MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS E DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB,
DE 10 A 16 DE JUNHO DE 2021, DURANTE O PERÍODO DE CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA
PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como
legislação pertinente:
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social
fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que,
dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua
o art. 196 da Carta Magna;
CONSIDERANDO o que dispõe a
Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a
contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a evolução dos
casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados neste
município;
CONSIDERANDO que a
Prefeitura Municipal de Picuí publicou Decretos estabelecendo medidas
preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais e
estabelecimentos privados;
CONSIDERANDO que as medidas
já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à
realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;
CONSIDERANDO que compete aos
municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos
privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a Recomendação
do Ministério Público da Paraíba no sentido de se estabelecer medidas
preventivas em consonância com decretos do Governo do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO o aumento
significativo de casos ativos, pessoas hospitalizadas e óbitos no município de
Picuí ao longo dos últimos 15 dias;
CONSIDERANDO o elevado
número de óbitos em decorrência da COVID-19 registrado, no município, nos
últimos dias;
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspenso o
atendimento presencial em todas as repartições públicas municipais, salvo as
Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive
quanto aos Agentes Comunitários de Saúde, o CVAMS, inclusive quanto aos Agentes
de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de
Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de Especialidades, o Centro de
Especialidades Odontológicas – CEO, o Centro de Referência em Assistência
Social – CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS.
§ 1° - As Unidades Básicas
de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes
Comunitários de Saúde, o CVAMS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o
Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial –
CAPS, o Centro Municipal de Especialidades, o Centro de Especialidades
Odontológicas – CEO, o Centro de Referência em Assistência Social – CRAS e o
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS deverão fazer
triagem em relação aos atendimentos a serem realizados, evitando-se a
concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico.
§ 2° - Nas demais
repartições públicas, o atendimento ao público ocorrerá de forma remota
(através de telefone ou internet), podendo serem realizados atendimentos
presenciais em casos de urgência, mediamente agendamento prévio, sendo estes
entendidos como aqueles cujo não atendimento imediato ocasionará dano a direitos
ou à integridade e segurança do cidadão.
§ 3° - Haverá expediente
interno nas repartições públicas municipais de segunda a quarta-feira, das
08:00 às 12:00 h e das 14:00 às 17:00 h, e, nas quintas e sextas-feiras, das
08:00 às 13:00 h.
§ 4° - Fica permitido aos
secretários municipais dispensar, na vigência deste decreto, outros servidores,
que não os aqui constantes, de comparecerem ao local de trabalho, a depender da
avaliação acerca da necessidade de cada repartição, bem como determinar
rodízio/plantão de servidores, a fim de se evitar aglomeração.
Art. 2° - Permanecem
suspensas as aulas da rede municipal de ensino, na modalidade presencial.
Parágrafo Único – Quanto aos
estabelecimentos de ensino da rede particular, ficam igualmente suspensas a
realização de aulas na modalidade presencial.
Art. 3° - Os procedimentos
licitatórios realizados pelo Município de Picuí deverão ser realizados na
modalidade eletrônica, salvo os que, por lei, não puderem utilizar tal
modalidade.
Parágrafo Único – A
realização de procedimentos licitatórios na modalidade presencial, enquanto
perdurar a vigência deste decreto, somente ocorrerá mediante necessidade
inadiável da Administração, devidamente justificada.
Art. 4° - Ficam dispensados
de comparecerem ao local de trabalho, para permanecerem em isolamento social os
servidores municipais que, não tendo recebido todas as doses da vacina contra a
COVID-19:
I – forem portadores de
doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana
de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavírus
(COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;
II – estiverem gestantes e,
por meio de laudo médico, seja indicado seu afastamento do local de trabalho;
III – tiverem idade igual ou
superior a 60 anos.
Parágrafo Único – Também
ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no
caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe,
devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.
Art. 5° - Durante o período
de vigência deste decreto, deverá ser disponibilizado aos servidores
municipais, em todas as repartições públicas, produtos específicos de
higienização.
Art. 6° - Permanece suspensa
a concessão de férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal
de Saúde, salvo deliberação contrária da autoridade competente.
Art. 7° - Ficam fechadas ao
público e suspensas a realização de atividades, enquanto durar a vigência deste
decreto, nas áreas públicas e privadas de prática desportiva do município de
Picuí.
Art. 8° - Os
estabelecimentos privados localizados no município de Picuí poderão funcionar,
nos horários estabelecidos por este decreto, com número máximo de pessoas em
seu interior equivalente a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, desde que
seus representantes legais tomem as medidas necessárias de prevenção à
contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações
e respeitando as seguintes regras:
I – Deve ser respeitada a
distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em
seu interior;
II – Devem ser higienizadas
as mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e na saída dos estabelecimentos;
III – Deve ser higienizado o
interior dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento ao menos duas
vezes por dia;
IV – Não será admitida a
entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;
V – Todas as pessoas deverão
obrigatoriamente estarem fazendo uso de máscaras, fabricadas ainda que de forma
artesanal.
§ 1° - As academias do
município de Picuí poderão funcionar, nos horários estabelecidos por este
decreto, com número máximo de pessoas em seu interior equivalente a 30% (trinta
por cento) de sua capacidade, desde que seus representantes legais tomem as
medidas de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, devendo ainda:
I - Serem higienizadas as
mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída dos estabelecimentos;
II – Serem higienizadas as
mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída de cada equipamento;
II – Ser respeitada a
distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em
seu interior;
III – Ser respeitada a
distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre os equipamentos;
IV – Não ser admitida a
entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;
V – Usar obrigatoriamente
máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal;
VI – Serem higienizados os
equipamentos a cada 30 (trinta) minutos.
§ 2° - Permanece proibida a
abertura de áreas de lazer, realização de eventos e shows/ música ao vivo/ som
automotivo em todas as repartições localizadas no município de Picuí, salvo em
caso de gravação de lives, onde será permitida tão somente a presença dos
músicos/cantores e da equipe técnica responsável pela transmissão, devendo,
todos, fazerem uso de máscara e manterem distância de, no mínimo, 1,5 (um e
meio) metros.
Art. 9° – Será permitida a
realização de obras de construção civil, públicas e privadas, das 07:00 às
17:00 h, de segunda a sexta-feira, desde que haja o fechamento de todo o
entorno da obra e se adotem todas as medidas preventivas estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, permanecendo restrito o acesso apenas aos trabalhadores
e/ou responsáveis pela obra.
Art. 10 – Poderão ser
realizadas missas, cultos e outras cerimônias religiosas com a presença dos
fieis, nos horários estabelecidos neste decreto, de segunda a sexta-feira,
desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – Haja ocupação máxima de
30% (trinta por cento) dos templos, considerando-se a quantidade de assentos
disponibilizados;
II – Todas as pessoas que
estiverem nos templos deverão usar máscaras, sendo permitida sua retirada
apenas para aqueles que fizerem uso de microfone, enquanto o estiverem
utilizando;
III – Haja controle de
entrada de pessoas no templo, só sendo permitida tal entrada após a
higienização das mãos com água e sabão ou álcool 70%, que deverão ser
fornecidos pelas Igrejas;
IV – Haja uma distância
mínima entre as pessoas de 1,5 (um e meio) metros, mantendo-se todas as janelas
abertas e o ambiente arejado.
§ 1° – Enquanto não
estiverem ocorrendo cerimônias religiosas, os templos poderão permanecer
abertos para oração pessoal dos fieis, garantidas as mesmas exigências dos
incisos supra.
§ 2° - As Igrejas e demais
instituições religiosas somente poderão realizar missas, cultos ou cerimônias
com a presença de fieis, nos finais de semana, das 05:00 às 21:00 h, com
ocupação máxima de 20% (vinte por cento) dos templos, considerando-se a
quantidade de assentos disponibilizados, e respeitando-se as regras
estabelecidas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 11 – Permanecem abertos
os cartórios de registro civil e de registro de imóveis localizados no
município de Picuí, das 06:00 às 20:00 h, devendo tomar as medidas necessárias
de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da
Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se
aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre
as pessoas que estiverem em seu interior, controlando a entrada e saída de
pessoas.
Art. 12 – O horário de
funcionamento das pessoas jurídicas de direito privado no município de Picuí
será, de segunda a sexta-feira:
I – Das 05:00 às 21:00 h, no
caso de academias;
II – Das 10:00 às 18:00 h,
no caso de lojas de conveniência, bares, espetinhos e restaurantes, com venda e
consumo de bebidas alcóolicas, salvo os que estejam situados em pousadas e
hotéis, que poderão funcionar em tempo integral para os seus respectivos
hóspedes, desde que não haja venda e consumo de bebidas alcóolicas;
III – Das 05:00 às 20:00 h,
no caso de lanchonetes, quiosques, espetinhos e restaurantes que não exerçam a
venda e o consumo de bebidas alcóolicas;
IV – Das 06:00 às 20:00 h,
no caso dos demais estabelecimentos comerciais/empresariais;
V – Das 05:00 às 21:00 h, no
caso de Igrejas e demais instituições religiosas.
Art. 13 – Durante o final de
semana, nenhum estabelecimento público ou privado poderá funcionar com
atendimento ao público, com exceção dos seguintes serviços:
I – hospitais e laboratórios
de análises clínicas;
II – farmácias,
exclusivamente para a venda de medicamentos destinados a seres humanos;
II – distribuição e
comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de
água e gás;
III – padarias, com
atendimento ao público somente das 05:00 às 08:00 horas;
IV – agências bancárias e
correspondentes bancários, apenas para realização de transações através de
caixas eletrônicos;
V – cemitérios e serviços
funerários;
VI – segurança privada;
VII – empresas de saneamento
básico e energia elétrica;
VIII – borracharias;
IX – órgãos de imprensa e
meios de comunicação;
X – hotéis e pousadas.
Art. 14 – Fica suspensa a
feira livre no município de Picuí.
Art. 15 – De segunda a
sexta-feira, fora dos horários de funcionamento com atendimento presencial
estabelecidos por este decreto, será permitido o funcionamento dos
estabelecimentos comerciais em sistema de atendimento de entrega
domiciliar/delivery no tocante aos serviços que for cabível até às 22:00 h.
Parágrafo Único – Aos
sábados e domingos, fora dos horários de funcionamento com atendimento
presencial estabelecidos por este decreto, somente será permitida a realização
de delivery no tocante à comercialização de gêneros alimentícios, até às 22:00
h, sendo proibida a comercialização de bebidas alcóolicas.
Art. 16 – De segunda a
sexta-feira, poderão funcionar a qualquer horário, desde que tomadas todas as
medidas sanitárias cabíveis, os seguintes estabelecimentos:
I – estabelecimentos
médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios
de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais
veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de
insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III – distribuição e
comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de
água e gás;
IV – supermercados,
mercados, açougues, peixarias e padarias;
V – agências bancárias,
correspondentes bancários e casas lotéricas;
VI – cemitérios e serviços
funerários;
VII – atividades de
manutenção, reposição e assistência e instalação de máquinas de refrigeração e
climatização;
VIII – segurança privada;
IX – empresas de saneamento
básico e energia elétrica;
X – borracharias e lava
jatos;
XI – órgãos de imprensa e
meios de comunicação;
XII – serviços de
assistência técnica;
XIII – hotéis e pousadas.
§ 1° - Nos estabelecimentos
em que funcionarem, concomitantemente, serviços caracterizados por este decreto
como essenciais e não essenciais, o funcionamento a qualquer dia e horário se
dará tão somente quanto aos serviços essenciais, sendo proibido o
funcionamento, em tais estabelecimentos de serviços não essenciais fora das
hipóteses dos arts. 12 e 13 deste Decreto.
§ 2° - Os estabelecimentos
comerciais que também funcionarem como correspondentes bancários somente
poderão funcionar, fora dos horários estabelecidos pelos arts. 12 e 13 deste
Decreto, exclusivamente para atividades de tal atividade essencial, sendo
proibido o funcionamento de outras atividades consideradas, neste Decreto, como
não essenciais.
Art. 17 – Permanece
obrigatório o uso de máscaras em todos os espaços públicos do município de
Picuí, ainda que produzidas de forma artesanal.
§ 1° – Fica determinado o
toque de recolher no município de Picuí, das 21:00 horas até às 05:00 horas do
dia seguinte, só podendo os cidadãos ausentarem-se de suas casas em tais
períodos para realização de atividades urgentes e/ou essenciais, devidamente
comprovadas.
§ 2° - Das 21:00 horas até
às 22:00 horas, fica permitida a circulação de pessoas para a realização de
serviços delivery.
Art. 18 - A desobediência a
este decreto acarretará na sanção de multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFR por
evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como
configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal
Brasileiro.
Art. 19 – O descumprimento a
este decreto, por qualquer pessoa física ou jurídica, acarretará a lavratura de
Auto de Infração, conforme modelo anexo a este decreto, lavrado pelos fiscais
de Vigilância Sanitária do município ou por suas respectivas autoridades superiores.
§ 1° - Ao ser lavrado Auto
de Infração, a autoridade competente deverá reunir provas (inclusive
fotográficas do momento da autuação, se possível) da situação infracional e
entregar uma via do documento ao autuado/infrator, que terá o prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar defesa junto à Administração Municipal.
§ 2° - Transcorrido o prazo
citado no parágrafo anterior, com ou sem defesa, será remetido o processo
administrativo à Procuradoria Jurídica Municipal para emissão de parecer.
§ 3° - Emitido o parecer, os
autos serão encaminhados à Vigilância Sanitária, a fim de que sejam aplicadas,
ou não, as sanções nos termos da lei.
§ 4° - Aplicada a sanção de
multa, deverá ser expedida certidão à Secretaria Municipal de Finanças, a fim
de que seja procedida a cobrança dos valores, sem prejuízo de encaminhamento
dos autos à Polícia Civil e ao Ministério Público Estadual para apuração do
crime de desobediência.
§ 5° - O autuado/infrator
será notificado para efetuar o pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias
úteis, findo o qual, se não houver pagamento, a dívida será inscrita nos
cadastros de devedores do município, sem prejuízo de inscrição na Dívida Ativa.
Art. 20 – A reincidência na
emissão de Auto de Infração acarretará, além das sanções previstas no art. 18
deste Decreto, o fechamento do estabelecimento pelo prazo de 7 (sete) dias.
Art. 21 – Em havendo
alteração da situação epidemiológica do município de Picuí quanto à pandemia da
COVID-19, será publicado novo decreto regulando o encerramento ou a ampliação
das medidas preventivas constantes do presente instrumento normativo.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Constitucional do Município de Picuí-PB, 08 de junho de 2021.
OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Prefeito Constitucional
Francisco Araújo para o ClickPicuí
Com colaboração do Dr. Joagny Augusto - procurador jurídico do municipio
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