Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais entra em vigor e Famup alerta gestores para se adequarem à nova legislação.
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A Federação das Associações
de Municípios da Paraíba (Famup) chamou atenção dos gestores paraibanos para a
entrada em vigor, a partir desta segunda-feira (2), da Lei 13.709/2018, chamada
de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A nova lei tem por objetivo
garantir maior controle sobre o uso de informações individuais por parte de
organizações públicas e privadas, incluindo as prefeituras. A lei prevê
advertências, multas e até rescisões contratuais.
O presidente da Famup,
George Coelho, lembrou que a LGPD terá impacto direto no setor público, que assim
como as empresas privadas, deverá responder pelo vazamento de dados. Por isso,
é importante que os municípios se adequem a nova legislação. “Cada agente
público é peça fundamental neste processo de transformar o Brasil num país que
zela pela proteção dos dados pessoais de seus cidadãos. Precisamos adequar
nossas prefeituras a nova norma”, ressaltou.
A Famup dispõe de assessoria
jurídica para orientar os gestores sobre o que será preciso ajustar para se
adaptar a lei. Para mais informações, entrar em contato pelo telefone (83)
98159-7536.
Medidas – Entre outras
medidas, ele estabelece que órgãos públicos e empresas privadas só poderão
coletar e utilizar dados dos brasileiros – como nome, endereço, idade e e-mail
– se houver consentimento da pessoa, que poderá pedir a interrupção da coleta
de informações, a portabilidade e a exclusão dos dados.
A Lei garante mais
transparência na coleta, no processamento e no compartilhamento dos dados dos
indivíduos, inclusive em meio digital. No entanto, ela entrará em vigor em 2020
para dar tempo às entidades públicas e privadas se adaptarem às regras de uso
de dados pessoais. A mesma regra serve para órgãos públicos e empresas, que só
poderão coletar e utilizar dados com o consentimento da pessoa.
Coleta de dados – Dados
pessoais sensíveis também é uma categoria prevista na legislação e se refere a
informações como: origem racial ou étnica; convicções religiosas; opiniões
políticas; filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico
ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou
biométricos quando vinculados a uma pessoa natural. Além disso, também traz
regras específicas para o tratamento de dados de crianças e adolescentes.
Essas informações agora só
podem ser coletadas ou compartilhadas sem houver o consentimento do titular em
situações específicas, como o cumprimento de uma obrigação legal pelo
responsável; uso para políticas públicas; e tutela da saúde, com procedimento
realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias. A
nova legislação estabelece a responsabilidade civil dos responsáveis pelo
tratamento de dados, que ficam obrigados a ressarcir danos patrimoniais,
morais, individuais e coletivos.
Infração – Fica proibido ao
Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de
bases de dados a que tenha acesso, exceto em casos de execução descentralizada
de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim
específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Quando houver infração a Lei
em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a
autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer
cessar a violação. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder
Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e
sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais
pelo Poder Público.
Assessoria de Imprensa
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