Em Picuí, decreto obriga apresentação do cartão de vacinação contra a covid-19 pelos servidores públicos municipais.
Através do Decreto 732 de 23 de
setembro de 2021, a gestão do município de PB, está determinando a obrigatoriedade
de apresentação do cartão de vacinação contra a COVID-19, à administração pública
municipal por todos os servidores públicos municipais, efetivos, contratados e
comissionados, que estejam no exercício de suas funções no município. O
servidor que não cumprir a determinação estabelecida no art. 1° desta lei, no
prazo legal, ficará impedido de ter acesso a qualquer repartição pública
enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública em decorrência da
COVID-19, bem como enquanto estiverem vigentes os decretos municipais que
estabelecem normas restritivas de combate ao avanço da pandemia da COVID-19.
Confira abaixo o decreto na integra:
DECRETO Nº 732/2021, DE 23 DE
SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como
legislação pertinente:
CONSIDERANDO que a Constituição
Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social fundamental,
garantido mediante a implementação de políticas públicas que, dentre outros
objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua o art. 196 da
Carta Magna;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei
13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com
o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a evolução dos casos
de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados neste município;
CONSIDERANDO que a Prefeitura
Municipal de Picuí publicou Decretos estabelecendo medidas preventivas quanto
ao funcionamento das repartições públicas municipais e estabelecimentos
privados;
CONSIDERANDO que as medidas já
impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à
realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;
DECRETA:
Art. 1º - É obrigatória a
apresentação do cartão de vacinação contra a COVID-19 à Administração Pública Municipal
por todos os servidores públicos municipais, efetivos, contratados e
comissionados, que estejam no exercício de suas funções no município de
Picuí-PB.
Parágrafo Único – O cartão de
vacinação poderá ser substituído pelo Certificado Nacional de Vacinação –
COVID-19, regularmente emitido pelo Ministério da Saúde, com possibilidade de
validação.
Art. 2° - O servidor público que
não cumprir a determinação estabelecida no art. 1° desta lei, no prazo legal,
ficará impedido de ter acesso a qualquer repartição pública enquanto perdurar a
situação de emergência em saúde pública em decorrência da COVID-19, bem como
enquanto estiverem vigentes os decretos municipais que estabelecem normas
restritivas de combate ao avanço da pandemia COVID-19.
Parágrafo Único - A ausência do
servidor público em decorrência de situação elencada no caput deste artigo será
considerada, para todos os efeitos legais, falta disciplinar, passível das
sanções estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Picuí-PB, bem como dia de efetivo exercício da função não laborado
injustificadamente.
Art. 3° - A apresentação do
documento descrito no art. 1° deste decreto não elimina a obrigatoriedade de
cumprimento dos demais protocolos sanitários estabelecidos pela legislação, em
especial pelos decretos municipais vigentes relacionados à prevenção ao
contágio da pandemia COVID-19.
Art. 4° - A Secretaria Municipal
de Administração, em até 5 (cinco) dias após a publicação deste decreto, deverá
encaminhar expediente a todas as repartições públicas municipais, solicitando
dos secretários/chefes/diretores/responsáveis, da forma mais rápida possível e
respeitando-se todos os protocolos sanitários, o encaminhamento da documentação
descrita no art. 1° deste decreto dos servidores públicos que compõem a sua
repartição.
§ 1° - O prazo final para
encaminhamento da documentação referida no art. 1° desta lei é 15 de outubro de
2021.
§ 2° - As sanções previstas no
art. 2° deste decreto só poderão começar a serem aplicadas a partir do dia 16
de outubro de 2021.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Picuí, 23 de setembro de 2021.
OLIVÂNIO DANTAS
REMÍGIO
Prefeito
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