Às vésperas de ano eleitoral, campanha antecipada é alvo de punições.
Especialista comenta as
punições para quem leva adiante uma campanha eleitoral antes do prazo permitido.
Para muitos, o presidente Jair
Bolsonaro (sem partido) tem feito sucessivos esforços de campanha eleitoral -
como as motociatas do Rio, São Paulo, Brasília, Uberlândia (MG), Santa Cruz do
Sul (RS) e Santa Cruz do Capibaribe (PE) - muito antes do período permitido
para tal. A tendência a driblar a lei eleitoral não se restringe ao Presidente,
porém.
"Conforme os artigos 36 da
Lei das Eleições e 240 do Código Eleitoral, a propaganda eleitoral somente é
permitida após o dia 15 de agosto - isto é, entre 16 de agosto e a véspera da
eleição", explica o advogado e professor de Direito Constitucional Antonio
Carlos de Freitas Júnior. Ele acrescenta que, no caso de propaganda por
televisão, rádio, comícios e reuniões públicas, "há vedação para 48 horas
antes da eleição".
Antes deste período, segundo o
especialista, "as atividades políticas em geral são permitidas".
"A legislação antes de setembro de 2015 era mais restritiva, mas, com a
Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, houve um grande alargamento da
possibilidade de atuação antes das eleições. Na verdade, a vedação expressa
atual é que não se pode fazer pedido explícito de voto antes de 16 de agosto do
ano da eleição."
Além disso, explica Freitas,
"menções específicas ao cargo e à necessidade de determinada pessoa
exercer determinado cargo sugerem a realização de propaganda eleitoral
extemporânea, fora de hora, que pode ensejar sanções da Justiça
Eleitoral".
A punição para este tipo de
conduta é multa - podendo variar de R$ 5 mil a R$ 25 mil, "tanto para o
beneficiário quanto para o responsável, podendo chegar ao custo do anúncio, se
for por anúncio e este for de valor maior".
Segundo Freitas, há dois outros
problemas a considerar. "O primeiro diz respeito ao uso de canais, agendas
e eventos oficiais para a exaltação de qualidades pessoais - o que, obviamente,
ofende o princípio da impessoalidade, dentre outras repercussões jurídicas. O
segundo eixo, no campo eleitoral, seria certo abuso do poder político e do uso
dos meios de comunicação, que podem embasar o ajuizamento de ação de investigação
judicial eleitoral com objetivo de impugnar a candidatura."
Pedido explícito não pode - Mas
participar de homenagens e eventos - e publicar fotos e vídeos nos perfis das
redes sociais antes do período oficial - pode? "Pode, desde que não
envolva o pedido explícito de voto; é necessário, portanto, o teor do que foi
veiculado e falado em tais eventos ou publicações", diz o advogado.
E o eleitor pode ser fiscal do
processo eleitoral? "Sim: o eleitor tem papel fundamental no processo
eleitoral", garante. "Caso verifique alguma conduta irregular, ele
poderá acionar o Ministério Público Eleitoral, pelos seus canais de denúncia e
informação, bem como a própria Justiça Eleitoral, informando sobre
irregularidades cometidas por meio da Ouvidoria do Tribunal Superior Eleitoral
e aos Tribunais Regionais Eleitorais em seus sites e canais de denúncia."
Como exemplo de campanha
eleitoral fora de hora, o especialista cita um caso recente. "Julgando
caso ocorrido nas eleições de 2020 no município de Queimadas (PB), o Tribunal
Regional Eleitoral da Paraíba manteve condenação, considerando como propaganda
extemporânea o compartilhamento de vídeo, em rede social - que reproduzia a
frase ‘o povo disse e pediu que de novo quer ele lá, agora como prefeito é o
seu melhor lugar’ - por entender que a mensagem caracterizou pedido de votos e
induzia o eleitor a votar no pré-candidato, influenciando, assim, o processo
eleitoral."
Outro: "Também nas eleições
de 2020, em relação ao município de Maracaju (MS), o Tribunal Regional
Eleitoral do Mato Grosso do Sul manteve sentença que considerou como propaganda
extemporânea a publicação em rede social, por pré-candidato, de mensagem que
continha as chamadas ‘palavras mágicas’ - termo utilizado quando o
pré-candidato deixa de empregar a palavra voto e passa a fazer uso de
expressões como ‘você me conhece’, ‘dê um voto a minha pessoa’, ‘conto com o
apoio de vocês, ‘me ajuda aí pô’, ‘me ajuda a continuar projetos’ e ‘preciso
dos amigos e da confiança de quem me conhece’. Ainda que não sejam explícitos,
essas frases carregam em si os elementos sintáticos essenciais de um pedido de voto."
Fonte:
Antonio Carlos de Freitas Júnior
é advogado e professor de Direito Constitucional. Foi coordenador de políticas
públicas de juventude na Prefeitura de São Paulo, presidente do Conselho
Municipal de Juventude de São Paulo e Ouvidor na Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo (Cetesb). Bacharel, Mestre e Doutorando em Direito pela
Universidade de São Paulo (USP) e especialista em Direito e Processo
Constitucional pelo Instituto de Direito Público (IDP). Autor de obras
jurídicas voltadas para a prática da advocacia e concursos públicos em geral.
M2 Comunicação
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