Famup destaca que Lei de Improbidade Administrativa corrige injustiças com gestores públicos.
A Lei 14.230/21 conhecida como
Lei de Improbidade Administrativa foi sancionada e publicada no Diário Oficial
da União (DOU) nesta terça-feira (26). O avanço da matéria e sua publicação
atende ao pleito da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e das federações
estaduais, incluindo a Federação das Associações de Municípios da Paraíba
(Famup). A proposta sugere alterações em dispositivos da legislação para
impedir a punição de agentes públicos em interpretações que não são
consideradas condutas dolosas, ou seja, intencionais.
A proposta pretende corrigir
equívocos interpretativos da legislação, como definir as condutas que se
enquadram como improbidade para evitar possíveis injustiças com os gestores. “O
principal foco desse projeto é deixar tipificado o crime de improbidade. A
proposta faz justiça com os prefeitos do Brasil inteiro. Eu, como
municipalista, sei o que o gestor passa lá na ponta”, destacou George Coelho,
presidente da Famup.
Segundo o advogado da Federação
das Associações de Municípios da Paraíba, Arnaldo Escorel, a nova lei é um
avanço, pois melhora as disposições sobre atos improbos, corrige injustiças e
está amplamente alinhada aos entendimentos judiciais dos últimos 29 anos.
“Todas as vezes em que se fala do
projeto Lei de Improbidade Administrativa a imagem repassada à população é a de
que causará impunidades e dificultará que a justiça aplique sanções aos
gestores ímprobos. Isso não é verdade. Pelo contrário. As modificações feitas e
aprovadas no Senado e na Câmara, em verdade, transformaram a norma num modelo
ainda mais duro e repressivo, capaz de provocar reações temerosas, posto ser
ainda mais amarga aos verdadeiros culpados. Contudo, ela somente atinge os
verdadeiros maus gestores. Até então, são punidos todos, indistintamente”,
destacou o advogado.
Segundo Arnaldo Escorel, um
exemplo do endurecimento da Lei de Improbidade é o aumento do tempo de cassação
dos direitos políticos estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.429/92, que hoje se
divide da seguinte forma: Para os crimes descritos no art. 9º da Lei – máximo de
10 anos; no art. 10º – máximo de 8 anos, e no art. 11º – máximo de 5 anos.
Esses prazos passarão, respectivamente, para 14 anos no caso do art. 9º, de 12
anos no caso do art. 10º. E no art. 11º a suspensão deu lugar à proibição de
contratar com o poder público por 04 anos.
De acordo com Escorel, a população pode indagar ainda o porquê de se afirmar que a nova Lei ‘dificultará a punição dos gestores ímprobos’. Segundo ele, na verdade a nova Lei irá reparar injustiças. Hoje, um prefeito pode responder, e até ser condenado, por atos de improbidade administrativa simplesmente por ser ordenador de despesas. Pode ser punido se homologar uma licitação que se comprovou ter sido realizada em desacordo com a lei de licitações; ser condenado por ter nomeado ou contratado um servidor que é desidioso e falta ao serviço, aparentando ser fantasma, ou mesmo ser processado simplesmente por ter renovado contrato empregatício além do que a lei permite, mesmo havendo justificativas.
“E essas condenações são
injustas? Claro. Pois o ato de homologar licitação, nomear servidor, prorrogar
contratos é prerrogativa do ordenador de despesas, inerente ao cargo que ocupa.
E, se esses atos foram irregulares, pelo fato do Gestor não ter recebido a
devida assessoria ou por completo desconhecimento técnico ou do fato, que se
apure à luz das normas administrativas e que tais condutas reflitam uma
depreciação no ato de julgamento das contas de gestão, mas jamais significaria
ato ímprobo”, afirmou o advogado.
Conforme Arnaldo Escorel, a
modificação na Lei de Improbidade Administrativa visa alterar o elemento
subjetivo do tipo penal, do atual dolo genérico para o dolo específico. A
diferença é que o dolo genérico é a simples vontade de praticar o ato tido como
ilícito (ex: vontade de assinar a homologação da licitação; vontade de assinar
o contrato de serviços). No dolo específico essa vontade deve ser direcionada a
uma finalidade ilícita (ex: vontade de assinar a homologação da licitação que
sabe fraudulenta e que dela se usufrui; vontade de assinar o contrato de
serviços para se beneficiar com o resultado).
“Vê-se claramente que há uma
separação entre “o joio e o trigo”. Os gestores que no árduo trabalho de
administrar um município, e que homologa inúmeras licitações, diversos
contratos e portarias, mesmo que eivadas de vícios e irregularidades, não
cometeria atos improbos. Já os gestores que fizessem as mesmas coisas, mas com
a finalidade de causar danos ao erário, seriam punidos. Sendo assim, voltamos a
repetir que a nova Lei será um avanço, melhora as disposições sobre atos
improbos, corrige injustiças e está amplamente alinhada aos entendimentos
judiciais dos últimos 29 anos”, garantiu Escorel.
Assessoria de Imprensa
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