Quarta Câmara condena banco a pagar R$ 5 mil de dano moral por descontos indevidos.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba entendeu que restou comprovado o dano moral cometido pelo
Banco Bradesco Financiamentos S/A ao realizar descontos na conta de um
aposentado decorrentes de parcela de empréstimo não contratado. 'É consabido
que mesmo o contrato tendo sido contraído por terceiro, mediante fraude,
entendo que tal fato não têm o condão de afastar a responsabilidade da
instituição financeira, já que a mesma responde objetivamente pelos danos
causados aos seus clientes na prestação de serviços, em face do disposto no
artigo 14, do CDC", afirmou o relator do processo nº
0801705-91.2020.8.15.0911, o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
No Primeiro grau foi reconhecida
a inexistência da dívida do autor, bem como a devolução dos valores
indevidamente descontados, na forma simples. Em grau de recurso, a Quarta
Câmara Cível condenou o banco a devolver os valores em dobro e ao pagamento de
indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. "Entendo que o
montante de R$ 5.000,00 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade
objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do
beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de
condutas futuras semelhantes", destacou o relator.
Em relação à devolução, na forma
dobrada, o juiz Inácio Jário entendeu que restou demonstrada a má-fé da
instituição financeira, eis que, mesmo o débito sendo contestado na via
administrativa, o banco continuou a efetivar o desconto totalmente indevido dos
valores nos proventos de aposentadoria, em vista de cobrança de dívida inexistente.
"Ora, o desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento
do consumidor e ainda, sem que houvesse contrato firmado entre as partes, de
modo que o valor deve ser restituído em dobro e a dívida declarada
inexistente", pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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