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Lei de Puxinanã que reduz carga horária de servidor é declarada inconstitucional.

A Lei nº 579/ 2019, do Município de Puxinanã, que autoriza a redução da carga horária de servidor público municipal que possui filho portador de necessidades especiais, foi declarada inconstitucional pelo pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809514-86.2019.8.15.0000. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A ação foi ajuizada pelo Prefeito Municipal de Puxinanã, sob o argumento de que a matéria é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo municipal, havendo evidente vício formal de inconstitucionalidade, uma vez que a referida norma foi de iniciativa do Poder Legislativo local.

O texto da lei estabelece que o servidor público municipal que tenha filho portador de necessidades especiais que esteja sob sua guarda, terá sua carga horária reduzida em 50%, sem prejuízo dos seus proventos.

Para o relator do processo, a lei impugnada padece de vício de ordem formal, uma vez que, ao dispor sobre a carga horária de servidores públicos municipais, o Poder Legislativo local editou norma que envolve matéria estranha a sua iniciativa legislativa, já que a mesma foi reservada ao Chefe do Poder Executivo.

"Observa-se que a Lei impugnada impõe significativa alteração no regime do funcionalismo público municipal ao autorizar a redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, aos servidores com filhos portadores de necessidades especiais, implicando, também, em potencial aumento de despesas para a municipalidade, na medida em que haverá diminuição da força produtiva dos quadros do funcionalismo público, sem qualquer redução de custos ante a proibição constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. A modificação de dispositivos legais do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais equivale a alteração no regime jurídico do funcionalismo municipal. Cuida-se, assim, de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, não podendo a Câmara de Vereadores deflagrar projetos de lei que visem a dispor sobre essa matéria, sob pena de, por usurpação, eivar de inconstitucionalidade o texto legal decorrente", pontuou o relator em seu voto.

 

Por Lenilson Guedes

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