Lei de Puxinanã que reduz carga horária de servidor é declarada inconstitucional.
A Lei nº 579/ 2019, do Município
de Puxinanã, que autoriza a redução da carga horária de servidor público
municipal que possui filho portador de necessidades especiais, foi declarada
inconstitucional pelo pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
0809514-86.2019.8.15.0000. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque.
A ação foi ajuizada pelo Prefeito
Municipal de Puxinanã, sob o argumento de que a matéria é de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo municipal, havendo evidente vício formal
de inconstitucionalidade, uma vez que a referida norma foi de iniciativa do
Poder Legislativo local.
O texto da lei estabelece que o
servidor público municipal que tenha filho portador de necessidades especiais
que esteja sob sua guarda, terá sua carga horária reduzida em 50%, sem prejuízo
dos seus proventos.
Para o relator do processo, a lei
impugnada padece de vício de ordem formal, uma vez que, ao dispor sobre a carga
horária de servidores públicos municipais, o Poder Legislativo local editou
norma que envolve matéria estranha a sua iniciativa legislativa, já que a mesma
foi reservada ao Chefe do Poder Executivo.
"Observa-se que a Lei
impugnada impõe significativa alteração no regime do funcionalismo público
municipal ao autorizar a redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da
remuneração, aos servidores com filhos portadores de necessidades especiais,
implicando, também, em potencial aumento de despesas para a municipalidade, na
medida em que haverá diminuição da força produtiva dos quadros do funcionalismo
público, sem qualquer redução de custos ante a proibição constitucional da
irredutibilidade dos vencimentos. A modificação de dispositivos legais do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais equivale a alteração no regime
jurídico do funcionalismo municipal. Cuida-se, assim, de iniciativa legislativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo, não podendo a Câmara de Vereadores
deflagrar projetos de lei que visem a dispor sobre essa matéria, sob pena de,
por usurpação, eivar de inconstitucionalidade o texto legal decorrente",
pontuou o relator em seu voto.
Por Lenilson Guedes
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