Recursos de precatórios do Fundeb não podem ser usados para pagamento de professores.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba desproveu recurso interposto pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Bananeiras, que pleiteava a destinação de 60%
dos recursos do Precatório nº 0321223-27.2018.4.05.0000 para a remuneração dos
docentes do ensino básico municipal. A decisão foi proferida nos autos da
Apelação Cível nº 0800208-44.2019.815.0081. A relatoria do processo foi do juiz
convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
"A controvérsia a ser
apreciada pela instância revisora consiste em saber se os autores, professores
da rede pública de ensino municipal, têm direito ao recebimento de quota-parte
referente ao ajuste financeiro do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica - Fundeb (60%), devida ao Município pela União, em razão de
decisão da Justiça Federal exarada nos autos da ação judicial nº
0004791-93.2008.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Paraíba",
frisou o relator.
Segundo ele, a distribuição dos
valores não utilizados pelo gestor, provenientes do Fundeb, resta condicionada
à definição, em lei específica, de critérios objetivos que determinem o valor a
ser pago e a forma pela qual se dará esse pagamento, tendo em vista que a lei
federal não traçou tais parâmetros. "No caso, verifica-se que não existe
lei municipal dispondo acerca da destinação e da forma de rateio das sobras dos
recursos financeiros, provenientes do Fundeb, para pagamento de abono salarial,
o que impede o Poder Judiciário de se imiscuir na função de legislador,
suprindo o vácuo deixado pela lei, sob pena de ingerência ou interferência
indevida de um Poder sobre outro", afirmou o juiz Inácio Jairo.
O relator lembrou que o Tribunal
de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000682-73.2013.815.0000, de relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, assentou a tese de que o rateio das sobras dos recursos do Fundeb
fica condicionado à existência de lei municipal regulamentando a matéria.
"Os valores do fundo têm
natureza vinculada, já que, como visto, o Município de Bananeiras deverá
utilizar a integralidade dos recursos provenientes do precatório nº
0321223-27.2018.4.05.0000 em programas referentes à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino fundamental, na forma do artigo 60 do ADCT e artigo
2º da Lei nº 9.424/1996, e não para rateio entre os professores ou mesmo
pagamento de verba honorária contratual", pontuou o relator.
A Procuradoria de Justiça, em seu
parecer, também abraçou o entendimento do Juiz Inácio Jário, afirmando que “é
irrazoável entender-se que, em virtude do recebimento dos valores discutidos
pelo ente municipal, deveria ser priorizado o pagamento de abono salarial aos
professores em detrimento da aplicação dos recursos em medidas que venham a
fomentar o desenvolvimento do ensino fundamental”.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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